TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801166-25.2021.8.18.0033
APELANTE: PEDRO GONCALVES GUIMARAES, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., PEDRO GONCALVES GUIMARAES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. “TARIFA BANCÁRIA PADRONIZADO PRIORITÁRIO”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. majoração do quantum. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO.
I- No caso, restou incontroversa a inexistência de relação contratual referente à tarifa bancária, bem como o direito à repetição do indébito à Apelante, ante a ausência de insurgência recursal nestes pontos pelas partes, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do direito, ou não, da Apelante em perceber a indenização por danos morais.
II- No caso em análise, em que pese o entendimento adotado pelo Juiz a quo, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade do desconto efetuado no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
III- Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, majoro o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostrando razoável e proporcional para o caso dos autos.
IV – Recurso do Banco conhecido e improvido. Recurso da consumidora conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer de ambas as Apelacoes, e dar provimento apenas a interposta pela 1 Apelante, para majorar a indenizacao por danos morais, antes fixada em R$ 3.000,00 (tres mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, mantenho a sentenca nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Reu. Mantendo os honorarios advocaticios anteriormente fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenacao, em atencao aos art. 85, 2 e 11 do Codigo de Processo Civil. “
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Banco Bradesco S.A e Pedro Gonçalves Guimarâes em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela última em face do primeiro.
Na sentença recorrida (id nº 15724445), o Magistrado de 1º Grau parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência da cobrança da tarifa bancária denominada “PADRONIZADO PRIORITÁRIO” descontada na conta da Apelante e condenar o Apelado a restituir, em dobro, o dano patrimonial sofrido, indevidamente descontado da conta bancária da Recorrente; condenar o pagamento em dobro do que foi descontado, e condenar no pagamento de 3.000,00 em indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais, a parte Autora/1ºApelante insurgiu-se da sentença, pretendendo tão somente a reforma parcial da decisão para os fins de majorar a condenação do Banco/2º/Apelante no pagamento de indenização por danos morais.
Já o 2ª Apelante recorreu da sentença, pugnando em síntese, pela reforma total da sentença, tendo em vista a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
Intimados, as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões, conforme ids nº 15724457 e 15724459.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 15732536.
Encaminhados os autos ao MPS, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 15732536.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
No caso, restou incontroversa a inexistência de relação contratual referente à tarifa bancária “PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, bem como o direito à repetição do indébito à parte Autora/1ºApelante, ante a ausência de insurgência recursal nestes pontos pelas partes, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do direito, ou não, da mesma em perceber a indenização por danos morais.
Compulsando os autos, constata-se que o Banco não acostou qualquer prova que demonstrasse a contratação de tarifas de “PADRONIZADO PRIORITÁRIO” ou a autorização de qualquer desconto por este serviço, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos.
Quanto aos danos morais, é cediço que para configuração do dever de responsabilização civil, Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”1
No caso em análise, em que pese o entendimento adotado pelo Juiz a quo, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade do desconto efetuado no benefício previdenciário da Autora/1ºApelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Desse modo, a privação do uso de determinada importância, ainda que ínfima, subtraída do modesto rendimento da Autora/1ºApelante, recebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo Apelado reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não podendo, portanto, ser tratada como mero aborrecimento.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria:
“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO AUTO/RE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os documentos acostados pela autora na inicial fazem prova dos descontos efetuados pelo banco, e este não comprovou a legitimidade da contratação, eis que não junta aos autos prova da existência da relação negocial existente entre as partes, não trazendo aos autos qualquer documento comprovando a alegada regularidade dos descontos efetuados, com possibilidade ou não de cobrança de seguro bancário denominado "SEGURO BRADESCO AUTO RE." 2. Não havendo autorização expressa da parte autora para desconto da tarifa bancária em sua conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a sua ocorrência configura ato ilícito praticado pelo banco e leva ao reconhecimento da nulidade dos descontos empreendidos, de forma que deve ser devolvido o valor, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. 3. A ausência de contrato gera, ainda, o dever de indenizar por danos morais e, em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade -, a fixação de R$ 1.000,00 por danos morais cumpre com a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, em especial por ter sido comprovado o desconto no valor de R$ 270,00 em única parcela. Assim, a sentença resta mantida. 4. Recursos conhecidos e não providos. (TJTO , Apelação Cível, 0003066-02.2020.8.27.2704, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/03/2023, DJe 09/03/2023 21:10:25) (TJ-TO - Apelação Cível: 0003066-02.2020.8.27.2704, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).” – grifos nossos.
Assim, configurados os danos morais, passo à análise do quantum indenizatório.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Desse modo, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar parcialmente a sentença para majorar a condenação do 2ª Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
III – DO DISPOSITIVO
Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela 1ª Apelante, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Mantenho os honorários advocatícios anteriormente fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
1 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.
0801166-25.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO GONCALVES GUIMARAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/09/2024