PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000197-42.2019.8.18.0056
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA – PI
Recorrente: EVILÁZIO NEVES DOS SANTOS
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ESTUPRO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. Desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. A desclassificação para o delito de lesão corporal só é admissível quando comprovada de plano o animus laedendi, aliado à inexistência, com base nos elementos dos autos, de dolo específico da conduta, consistente na intenção de ceifar a vida da vítima.
3. In casu, a tese de desclassificação levantada pela defesa carece de prova nítida e indiscutível, haja vista que a versão apresentada pelas vítimas destoa da oferecida pelo pronunciado. Nessa senda, impõe-se a submissão do feito ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre eventual controvérsia acerca do estado anímico do réu.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EVILÁZIO NEVES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado contra a vítima Kailane Caminha Silva, delito tipificado no artigo 121, §2º, VI, c/c art. 14, II, do Código Penal, além dos delitos de tentativa de estupro praticado contra as vítimas Kailane Caminha Silva e Valdeane Pereira Ribeiro, nos termos do artigo 213 c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O réu foi pronunciado em razão de, por volta das 15h30 do dia 12 de agosto de 2019, no perímetro urbano de Rio Grande do Piauí-PI, ter supostamente tentado constranger a vítima Valdeane Pereira Ribeiro à prática de atos libidinosos, não tendo satisfeito o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Em continuidade delitiva, o acusado também tentou matar a vítima Kailane Caminha Silva, após uma tentativa frustrada de estupro, não conseguindo causar lesões fatais devido a circunstâncias adversas à sua intenção.
Em suas razões recursais, a Defesa pugna pela desclassificação do crime de tentativa de feminicídio, previsto no art. 121, §2°, VI, do CP, atribuído ao recorrente, para o de lesão corporal simples, disposto no art. 129, caput, do CP, e, consequente, que se determine a remessa dos autos para o juízo competente, com fundamento no art. 419, §único, do CPP.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, argumenta pela rejeição do recurso em sentido estrito interposto, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão de pronúncia (ID 17087329).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
MÉRITO
A Defesa pugna pela desclassificação do crime de tentativa de feminicídio, previsto no art. 121, §2°, VI, do CP, atribuído ao recorrente, para o de lesão corporal simples, disposto no art. 129, caput, do CP, e, consequente, que se determine a remessa dos autos para o juízo competente, com fundamento no art. 419, §único, do CPP.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No caso dos autos, o conjunto probatório revela a provável presença do animus necandi. Senão, vejamos a exordial acusatória:
"1. Depreende-se do incluso Inquérito Policial, que a esta serve de base, que o indiciado Sr. EVILÁSIO NEVES DOS SANTOS, na data de 12 de agosto do ano em curso (12/8/2019), por volta das 15h:30min, No perímetro urbano da cidade de Rio Grande do Piauí-PI, tentou constranger a vítima Valdeane Pereira Ribeiro à prática de atos libidinosos, não tendo satisfeito o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Em continuidade delitiva, o citado denunciado tentou matar a vítima Kailane Caminha Silva, após igual tentativa de estupro malograda, não conseguindo causar lesões fatais na vítima por força das circunstâncias desfavoráveis à sua intenção. 2. Segundo o que foi apurado, na data e horário supracitados, as vítimas se encontravam reunidas na presença de entes próximos, em frente à residência de Valdeane Ribeiro, situação em que foram surpreendidas pela aproximação do acusado, que imediatamente passou a abordar as partes de forma constrangedora, utilizando-se de termos chulos, e manifestando o interesse em manter relações sexuais com a ofendida Valdeane Ribeiro. 3. Conforme a descrição supra, o denunciado inicialmente direcionou os seus desígnios à agredida Valdeane Ribeiro, salientando na oportunidade que já havia tentado anteriormente ter contato físico com a vítima, mas que não havia logrado êxito em virtude de conviver maritalmente com um membro da família da parte. Dito isto, a ofendida teria repreendido o tom e a fala ofensiva do indiciado, instante em que o acusado empurrou a prejudicada, tendo passado a molestá-la, buscando abrir as vestimentas desta. 4. Transcorre que, as partes passaram a se digladiar, conseguindo a vítima se desvencilhar das investidas do denunciado, em razão de seu evidente estado de embriaguez. 5. Todavia, em continuidade, não conseguindo satisfazer a intenção à qual o motivou a ofender a integridade física e moral da já citada vítima, o Sr. Evilásio dos Santos redirecionou os ataques, passando a constranger da mesma forma a Srta. Kailane Caminha Silva, que por sua vez respondeu as ofensas sofridas. Em tal contexto, teve-se que o criminado segurou fortemente a mencionada adolescente, tentando abrir suas vestes, situação em que a menor empurrou o braço do agressor, cessando momentaneamente os ataques. 6. A narrativa dos autos aponta que as agressões mantiveram uma repentina e rápida interrupção, isto porque, aproximou-se da cena um terceiro sujeito que se dirigiu ao acusado, chamando-o para um compromisso ao qual haviam firmado. Nesta cena, as agredidas descreveram que o criminado recusou o chamamento, reiterando a sua intenção em satisfazer a sua lascívia com alguma das vítimas presentes no local. 7. Dito isto, o agressor injuriou a vítima Kailane Silva, que por sua vez o respondeu prontamente, fato que suscitou a ira do acusado que se encontrava em posse de uma arma branca, tendo assim empunhado o dito artefato em face da adolescente. Segue-se que, a ofendida apercebendo a gravidade de uma eventual ação do acusado, passou a correr, no que fora perseguida pelo Sr. Evilásio dos Santos, que ao alcança-la tentou desferir um golpe em seu peito, não tendo atingindo tal finalidade devido à ação da própria vítima, contudo, conseguindo lesionála junto ao braço esquerdo. 8. Pelo teor das narrativas resta evidente que para além da intenção inicial, qual seja, a de constranger à prática de atos libidinosos quaisquer das vítimas, o acusado num dado momento manifestou o animus de ceifar a vítima Kailane Silva, agindo em continuidade delitiva para a execução de ambas condutas criminosas, que restaram frustradas circunstancialmente. 9. Inquirido pela autoridade policial, o ora acusado limitou-se a negar as ações delituosas que lhes foram atribuídas, tendo suscitado em sua defesa não se recordar dos fatos por estar embriagado quando nos atos praticados. Decorre que a alegação retro aludida, não prospera diante do corpo de provas colhidos, inclusive, pelo fato de a parte ter se aproximado das prejudicadas no exato instante em que verificou a saída dos entes das vítimas que se encontravam reunidos com estas. Igualmente, deve-se destacar que através de fala reiterada, o próprio acusado mencionou a sua intenção anterior em ter relações sexuais com a menor Valdeane Ribeiro, não havendo conseguido pelo grau de parentesco entre a sua companheira e esta. "
É de se verificar que o contexto fático demonstra que a vítima Kailane Caminha Silva, ao que tudo indica, sofreu tentativa de feminicídio.
Em seu depoimento em juízo, em 09.02.2023, a vítima Kailane afirmou que conheceu o réu no dia do ocorrido. Em suma, esclarece que estava na companhia da vítima Valdeane Ribeiro e do nacional de nome Guilherme, quando o réu, bêbado, chegou e, utilizando-se de termos baixos, tentou manter relações sexuais com a ofendida Valdeane Ribeiro, pegando no ziper da roupa dela. Como foi recusado pela primeira vítima, o acusado passou a dirigir sua conduta para a vítima Kailane Caminha Silva, ofendendo-a, tocando em sua barriga e no zíper do seu short, momento em que repeliu o acusado com uma ofensa verbal. A partir desse momento, o acusado, que estava com uma faca na cintura, partiu pra cima da depoente, furando-lhe na região do braço. A vítima esclarece que o acusado queria atingir o seu corpo, entretanto conseguiu colocar o braço na frente, reduzindo o risco de morte. Após sofrer o golpe de arma branca, conseguiu correr, entretanto ainda foi perseguida pelo acusado. Ademais, afirmou que, caso fosse alcançada, o acusado teria lhe desferido mais golpes de faca. Por fim, menciona que outras testemunhas presenciaram o acontecido.
A vítima Valdeane Ribeiro, ouvida na audiência de instrução e julgamento, corroborou a versão apresentada pela vítima Kailane Caminha Silva. Declarou, em suma, que o réu chegou com saliência para sua pessoa e tentou pegar em seus seios, quando então foi afastado, momento em que o réu veio a lhe dar um tapa no ombro. Diante dos fatos, o réu passou a dirigir sua conduta à Kailane Caminha Silva, chamando-a de rapariga e abraçando por trás. Diante da resposta ríspida dada por Kailane, o réu furou Kailane e, por esta ter corrido, passou a lhe perseguir com a intenção de matá-la.
A testemunha de acusação Guilherme Da Silva Siqueira, em juízo, afirmou que o acusado estava bastante embriagado e que viu o momento em que ele esfaqueou a vítima Kailane Caminha Silva, e que, embora não tenha ouvido a discussão, viu o réu pegando no braço da vítima Valdeane.
Portanto, há fortes indícios de que o acusado estava com intenção de matar a vítima Kailane Caminha, não sendo prudente promover a desclassificação para o delito de lesão corporal.
Embora o acusado, em seu interrogatório, tenha admitido que se aproximou de Valdeane Ribeiro para conversar e que, posteriormente, sua amiga Kailane interveio, resultando em ofensas mútuas, e que acabou atingindo-a com um único golpe de faca na lateral do braço, ele alega ter agido sem a intenção de matá-la. Contudo, verifica-se que a sua versão encontra-se em sentido oposto ao que foi narrado pelas vítimas.
Nessa senda, tem-se que a desclassificação, conforme pleiteado pela Defesa, só é admissível quando comprovada de plano o animus laedendi, aliado à inexistência, com base nos elementos dos autos, de dolo específico da conduta, consistente na intenção de ceifar a vida da vítima, o que não se verifica nos autos.
A propósito, já bem delineou o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de fundamentação concreta das decisões é causa de nulidade absoluta do julgado. Deveras, a motivação dos atos jurisdicionais, co nforme imposição do artigo 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..."), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.
2. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.
Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
3. Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013) 4. No caso em exame, constato não haver a apontada violação do art. 381, III, do CPP, máxime porque o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das provas constantes no processo, não há certeza acerca da ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia.
5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça também adota o mesmo entendimento:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, II, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DE CAUTELARES E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RECURSOS CONHECIDOS – IMPROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2 – Nesse momento processual, admite-se a absolvição sumária somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;
3 – In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, que perfaz acervo suficiente a levantar dúvida razoável acerca da tese da ausência de animus necandi (para fins de desclassificação). Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;
4 – Da análise detida dos autos, verifica-se que a magistrada a quo laborou em equívoco ao manter o acusado em liberdade, sob a alegação de que o Parquet “(i) não mostrou que o acusado se ausentou da Comarca de Teresina por período superior a 15 (quinze) dias, e (ii) também não comprovou a frequência do acusado a bares e similares”;
5 – Como bem registrou o Ministério Público Superior, há prova de que o acusado, em duas oportunidades, frequentou bares ou similares, onde ingeriu bebida alcoólica, violando, portanto, uma das cautelares impostas;
6 – Some-se a isso o fato de que o Parquet também trouxe informações recentes (28.08.2022) dando conta de que o acusado teria invadido, por volta das 2h, o apartamento de uma vizinha, lesionado-a, além de causar vários danos materiais, o que justifica a decretação da medida cautelar preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública. Precedentes;
7 – Recursos conhecidos, sendo improvido o defensivo e providos o Ministerial e o do Assistente de Acusação.”
(Rese 0007144-54.2019.8.18.0140, Relator Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Criminal, julgado em 14/09/2022)
Conclui-se, assim, que a tese de desclassificação levantada pela defesa carece de prova nítida e indiscutível, de modo que, diante de eventual controvérsia acerca do estado anímico do agente, impõe-se a submissão do feito ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Tese rejeitada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 17/09/2024
0000197-42.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorEVILAZIO NEVES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/09/2024