Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0804070-90.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. 4-Embargos conhecidos, porém rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804070-90.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804070-90.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: TAIANE FERREIRA DOS SANTOS REIS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie.

2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos, não havendo omissão/contradição no julgado.

3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.

4-Embargos conhecidos, porém rejeitados.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela recorrida, via Defensoria Pública Estadual, contra acórdão proferido por este colegiado que, à unanimidade, proveu a apelação interposta pelo Estado do Piauí, para reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Separação Litigiosa c/c Pedido de Alimentos, por ela promovida (Id-16264708).


O magistrado extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao argumento de que o processo ficou parado por muito tempo, por negligência da parte interessada, a teor do art. 485, III, do Código de Processo Civil (Id-9208174).


O Estado do Piauí interpôs recurso apelativo, pugnando pela reforma da sentença. Aduziu a inviabilidade de se extinguir o processo, seja por não lhe ter sido oportunizado prazo para manifestação, seja em razão da não prestação de contas por parte da autora, a quem foi destinado o valor para a compra do medicamento. Pugnou pela nulidade da sentença, com o fim de tornar sem efeito a sentença, retornando-se os autos para regular processamento do feito (Id-9208176).


Instadas a se manifestar acerca da prestação de contas devida, a Defensoria Pública Estadual e a paciente quedaram-se inertes. Ato contínuo, o magistrado determinou a expedição de ocio ao Ministério Público Estadual para que tomasse ciência da mencionada inércia e adotasse as medidas cabíveis (Id-9208191), que opinou pela reforma da sentença e o retorno dos autos à origem (Id-11807813).


Provido o recurso, à unanimidade, anulando-se a sentença (Id-16264708), sobrevieram os presentes embargos, nos quais a parte alega que o acórdão incorreu em omissão/contradição, na medida em que deixou de apreciar de forma exaustiva todas as teses apresentadas nas razões recursais. Requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos a fim de ser julgada a ação, com resolução de mérito, sanando-se, então, o vício e lhes atribuindo efeitos infringentes (Id-17209973).


O Estado do Piauí contraditou o recurso (Id-17209973).


É o relatório


VOTO


 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso e analisar as razões nele contidas.


Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vício ou irregularidade na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que razão não assiste à embargante.


A princípio, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode se evidenciar pela leitura da ementa, abaixo transcrita:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - FÁRMACO DE ALTO CUSTO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LIMINAR NÃO CONFIRMADA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI/APC- / 4ª CDP / Relator: Desembargador Antonio Reis de Jesus Nolleto; J.19/03/24).


Consoante já reverberado pela ilustre representante ministerial, dúvida não há acerca do direito ao fármaco pleiteado pela autora. Decerto, comprovou-se nos autos a existência da doença que lhe acomete, bem assim a necessidade extrema da medicação, além da negativa de sua liberação pelo ente recorrente.


Porém, como bem destacado no acórdão, assim como é incontestável o direito da paciente em adquirir o medicamento, também é indiscutível a obrigação de prestar contas dos recursos públicos destinados a sua aquisição, notadamente em razão de se ter obtido através de bloqueio de contas do Estado do Piauí, cujo levantamento se deu por meio de Alvará Judicial.


Dadas as circunstâncias, proveu-se o recurso a fim de retornar o feito à origem, nos termos delineados no acórdão recorrido, o que dispensa delongas sobre o tema.


Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.


Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil.

2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).


Porquanto, não se vislumbra na espécie, causa apta a modificar o acórdão objurgado.


Além disso, é lícito ao julgador não ficar adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.


Nessa conjuntura, imperioso reconhecer que o Embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando então, o seu inconformismo no que tange ao resultado.


A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:


“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)


Ressalte-se, por conseguinte, que a conduta da embargante não configura litigância de má-fé, haja vista que não se inseri nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, e nem implica agir malicioso, a ponto de autorizar a incidência de multa.


Posto isso, CONHECE-SE dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos.


É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e rejeitar os EMBARGOS Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

- Relator -

 

 

 

Detalhes

Processo

0804070-90.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

TAIANE FERREIRA DOS SANTOS REIS

Réu

ESTADO DO PIAUÍÍ

Publicação

03/10/2024