TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800787-81.2022.8.18.0055
RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. TURMAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. ART. 1.021 DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800787-81.2022.8.18.0055
RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA - PI4769-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ALDENORA MARIA DA ROCHA em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou o princípio da responsabilidade objetiva das instituições financeiras previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que o banco agravado não conseguiu comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, e por fim requerendo a reforma da decisão monocrática, dando continuidade ao processo.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário que seja analisado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido, no caso concreto, constato que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator (art. 1.021 do CPC):
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, pretende o agravante a reforma de acórdão, ou seja, decisão já proferida por órgão colegiado.
Nesse sentido, entendo que incabível o recurso interposto. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do AGRAVO INTERNO. TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Teresina, 10/10/2024
0800787-81.2022.8.18.0055
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorALDENORA MARIA DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/10/2024