Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0800787-81.2022.8.18.0055


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. TURMAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. ART. 1.021 DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800787-81.2022.8.18.0055 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800787-81.2022.8.18.0055

RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. TURMAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. ART. 1.021 DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800787-81.2022.8.18.0055
RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA - PI4769-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ALDENORA MARIA DA ROCHA em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou o princípio da responsabilidade objetiva das instituições financeiras previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que o banco agravado não conseguiu comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, e por fim requerendo a reforma da decisão monocrática, dando continuidade ao processo.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Preliminarmente, antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário que seja analisado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido, no caso concreto, constato que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.

O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator (art. 1.021 do CPC):

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

No caso dos autos, pretende o agravante a reforma de acórdão, ou seja, decisão já proferida por órgão colegiado.

Nesse sentido, entendo que incabível o recurso interposto.

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do AGRAVO INTERNO.


TERESINA-PI, data registrada no sistema.



 

 

 

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0800787-81.2022.8.18.0055

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

ALDENORA MARIA DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/10/2024