Acórdão de 2º Grau

Leve 0000197-53.2017.8.18.0075


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340/06. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme se extrai do art. 16 da Lei 11.340/06 a realização da audiência não é obrigatória, mas, sim, é imposta sua realização antes do recebimento da denúncia, quando a vítima manifesta a intenção de se retratar da representação oferecida, o que não é o caso dos autos. 2. A prova dos autos não registra quaisquer dos requisitos elencados no artigo 25 do Código Penal, com o que não há como acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa suscitada pelo apelante. Ao contrário, da coletânea das provas sobressai que o recorrente, durante um desentendimento de casal, desferiu socos que atingiu a cabeça e olho da vítima. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000197-53.2017.8.18.0075 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000197-53.2017.8.18.0075

APELANTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES FILHO

Advogado(s) do reclamante: MAX WELL MUNIZ FEITOSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340/06. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme se extrai do art. 16 da Lei 11.340/06 a realização da audiência não é obrigatória, mas, sim, é imposta sua realização antes do recebimento da denúncia, quando a vítima manifesta a intenção de se retratar da representação oferecida, o que não é o caso dos autos.

2. A prova dos autos não registra quaisquer dos requisitos elencados no artigo 25 do Código Penal, com o que não há como acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa suscitada pelo apelante. Ao contrário, da coletânea das provas sobressai que o recorrente, durante um desentendimento de casal, desferiu socos que atingiu a cabeça e olho da vítima.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES denunciou FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES FILHO, qualificado nos autos, como incurso no crime previsto nos artigos 129, §9º, e 147, todos do Código Penal, combinado com o artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06.

Consta da denúncia que:

" Consta dos autos em questão que o denunciado, no dia 05 de março de 2017, por volta das 16hs00min, no restaurante “Todo Torto”, localizado no Centro de Conceição do Canindé, ofendeu a integridade corporal da vítima Maria da Conceição da Silva Sousa, ex-companheira do denunciado, prevalecendo-se o agente das relações domésticas ou de hospitalidade, causando-lhes lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 05.

Apurou-se, nas mesas circunstâncias acima descritas, que o denunciado ameaçou a vítima Maria da Conceição da Silva Sousa de causar mal injusto e grave inclusive de morte.

Restou apurado que o denunciado FRANCISCO FILHO, ex-companheiro da vítima Maria da Conceição da Silva Sousa, ofendeu a integridade corporal desta, desferindo socos na região da cabeça, pelo simples motivo da vítima não aceitar reatar o relacionamento amoroso com o denunciado, e ainda, a ameaçou proferindo a seguinte frase: “se você não voltar comigo, vou fazer besteira, vou te matar”.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 25/03/2020, ID Num. 16485371 - Pág. 107/108.

O acusado apresentou resposta à acusação, ID Num. 16485371 - Pág. 109/121.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa apresentadas oralmente em audiência (ID Num. 16485371 - Pág. 199).

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 16485371 - Pág. 201/209, JULGOU PARCIALMENTE a denúncia para condenar FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES FILHO, qualificado nos autos, incurso nos artigos 129, § 9º do Código Penal, combinado com o artigo 7º, incisos I, da Lei nº 11.340/06, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, cuja execução ficou suspensa nos termos do art. 77 do Código Penal.

Irresignada com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal, ID Num. 16485371 - Pág. 225 e razões ID Num. 16485371 - Pág. 227/239.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 16485377 - Pág. 1/5.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 17561299 - Pág. 1/4, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela defesa, mantendo-se na íntegra a r. sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

 


VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES FILHO, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES, que o condenou a pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, cuja execução ficou suspensa nos termos do art. 77 do Código Penal.

O Apelante FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES FILHO requereu a absolvição de Francisco José Filho Rodrigues, quanto ao crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c o art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06, ao argumento de que se faz necessária a aplicação da excludente da ilicitude da legitima defesa e consequentemente a absolvição sumária pelo crime de lesão corporal como ânimos de violência doméstica e familiar imputado, em face da ausência de animus necandi.

Afirma que a vítima através de discussão acalorada, partiu para tentar desfechar um “tapa” no rosto do Apelante e, obviamente procurando a defender-se, tentou afastá-la da agressão, todavia, a força empregada na reação defensiva provocou marcas constatadas no exame de corpo de delito.

Sustentou a nulidade por omissão de formalidade que constitui elemento essencial ao ato, previsto no art. 564, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não fora designada audiência preliminar a luz do art. 16 da Lei nº 11.340/06.

 

Da preliminar de nulidade.

Inicialmente, suscita a defesa preliminar de nulidade do processo, em virtude da não realização da audiência prevista no art. 6 da Lei 10.340/06.

No entanto, o pedido não merece prosperar.

A propósito, estabelece o dispositivo legal em apreço, in verbis:

 

"Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

 

Da leitura do dispositivo legal acima, extrai-se que a lei 11.340/06 não torna obrigatória a realização da audiência, mas, sim, impõe que ela seja realizada, antes do recebimento da denúncia, caso a vítima manifeste a intenção de se retratar da representação oferecida.

Forçoso convir, nesse contexto, que o objetivo da audiência em tela é justamente que o Magistrado analise a verdadeira intenção da ofendida em se retratar da representação, fornecendo garantias de que ela não seja coagida pelo réu.

Observa-se nos autos, que a vítima, antes do fato criminoso, já se encontrava separada do Recorrente e em nenhum momento cogitou reatar a relação, ao contrário, a lesão sofrida ocorreu em razão da sua negativa em voltar a conviver com o acusado.

A propósito:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, DO CP) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DO ART. 16, DA LEI 11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA RETRATAÇÃO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO DA VERSÃO DOS FATOS EM JUÍZO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE ISENTAR O RÉU DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL, EM RAZÃO DA RECONCILIAÇÃO DO CASAL. DESCONSIDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Há na hipótese dos autos, conjunto probatório capaz de ensejar a condenação do acusado pelo delito de ameaça, disposto no art. 147, do Código Penal, razão pela qual, deve ser mantida a sentença em sua integralidade. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001285-50.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.03.2022) (TJ-PR - APL: 00012855020198160128 Paranacity 0001285-50.2019.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 12/03/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/03/2022)

 

Assim, rejeito a referida preliminar.

 

Do mérito

 

Do pedido de absolvição do apelante

No mérito, verifico que a tese defensiva de absolvição não merece prosperar.

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelas provas constantes dos autos, em especial pelo Boletim de Ocorrência, ID Num. 16485371 - Pág. 15 e o laudo de exame de corpo de delito, ID Num. 16485371 - Pág. 19.

A autoria também restou demonstrada diante do conjunto probatório, notadamente, as declarações da vítima e das testemunhas em sede policial e confirmadas em juízo, o que afasta a tese de absolvição.

Ouvida na fase inquisitiva (ID Num. 16485371 - Pág. 21/23) e em Juízo, como bem pontuou o magistrado, de forma harmônica Maria da Conceição da Silva Sousa descreveu com riqueza de detalhes como se deu o episódio, verbis:

 

"Que Francisco, com quem teve um relacionamento de um ano, e do qual está separada há um mês, lhe procurou para intimidá-la, e disse, na ocasião, que a declarante teria que reatar o relacionamento, momento em que a declarante disse que não havia mais possibilidade de reatarem; Que Francisco, em seguida, começou a agredi-la com socos na região da cabeça, provocando lesões no olho esquerdo, segundo laudo médico apresentado; Que Francisco disse se você não voltar comigo, vou fazer besteira, vou te matar (…)

 

A testemunha Vanusia da Silva Sousa, ouvida na fase policial, às afirmou:

 

é amiga da vítima há cerca de 09 (nove) anos; Que por volta das 14h30 da tarde de ontem dia 05/03/2017 saiu com a vítima sua amiga para comprar uma porção de carne; Que quando estava na praça a depoente recebeu uma ligação telefônica em seu aparelho celular, era a pessoa de Francisco José Filho Rodrigues, ex-marido da vítima Maria da Conceição da Silva Sousa querendo falar com a sua mulher, a depoente passou o telefone para sua amiga que conversou bastante com seu ex-marido, a depoente ouviu quando sua amiga falou pra seu ex-marido que estava de saída pra um restaurante comprar uma porção de carne e desligou o telefone; Que quando chegaram ao restaurante o ex-marido da vítima já estava lá a espera sentado em sua moto; Que a vítima ficou do lado de fora do comércio conversando com seu ex-marido e a depoente adentrou no comércio para comprar a porção de carne, de dentro do comércio ouviu sua amiga falar Vanusia liga pra polícia; Que a depoente saiu for a Francisco José Filho Rodrigues estava batendo em sua ex-mulher Maria da Conceição da Silva Sousa; Que a depoente chamou o dono da churrasqueira pra socorrer; () Que ficaram lesões nos joelhos e no olho da vítima(...)"

 

O Relatório Médico contém descrição da lesão sofrida pela vítima, que corrobora sua narrativa e da testemunha Vanusia da Silva Sousa.

No caso em apreço, tenho que o contexto fático probatório está bem delineado e apto a embasar a condenação, principalmente em face das declarações da ofendida, que, conforme já explicitado, possui vital importância em casos dessa natureza, sobretudo quando os dizeres são coerentes e estão corroborados por outros meios de prova, tornando-se necessário o reconhecimento de sua veracidade.

Lado outro, a prova dos autos não registra quaisquer dos requisitos elencados no artigo 25 do Código Penal, com o que não há como acolher a excludente de ilicitude suscitada pela defesa. Ao contrário, da coletânea das provas sobressai que o recorrente, durante um desentendimento de casal, desferiu socos que atingiu a cabeça e olho da vítima.

Consigna-se que, se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25, do CP).

Para sua configuração, é necessário que a ação promovida em face da agressão seja praticada com vontade de defesa, utilizando, para tanto, de meios moderados exclusivos para cessar a agressão.

Da prova oral colhida, conclui-se que a vítima estava conversando com o acusado quando ao negar o retorno do relacionamento, de forma inesperada, foi atingida por socos na cabeça e no olho. No caso, há necessidade de dolo específico à configuração dos delitos de lesão corporal.

Vale ressaltar que, ainda que se assumisse hipoteticamente que o apelante somente reagiu para conter supostas agressões intentadas contra si, lesionando culposamente a vítima, a tese da legítima defesa ainda dependeria da demonstração da existência da injusta agressão alegada, o que não ocorreu no caso concreto.

O que restou demonstrado é que de fato, o recorrente, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, não caracterizando ter agido em legítima defesa.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO/LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Comprovadas a materialidade do fato e a autoria da contravenção penal, praticado no âmbito doméstico e familiar contra mulher, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, sendo suficiente para sustentá-la a palavra da vítima, que, em crimes desta natureza, possui especial relevo, sobretudo quando corroborada por prova testemunhal. Para o reconhecimento da excludente de ilicitude pautada na legítima defesa é indispensável que o acervo probatório demonstre que o agente tenha usado moderadamente dos meios necessários, buscando repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. DA PENA. 2 - Correta a análise do magistrado ao dosar a pena, a manutenção da dosimetria da pena é medida imperativa. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, sob o rito dos recursos repetitivos, de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, havendo pedido expresso da acusação, a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais independe de instrução probatória e de especificação de quantia (natureza in re ipsa). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 52673701020218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Goiânia - UPJ dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

PENAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. Não se reconhece a excludente de ilicitude da legítima defesa quando não comprovada a injusta agressão e muito menos a utilização de meios moderados para repeli-la. Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal, se não há prova nos autos de que as agressões tenham sido praticadas sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Apelação desprovida (TJ-DF 00021127920198070009 DF 0002112-79.2019.8.07.0009, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 18/03/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Dispositivo

Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0000197-53.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

FRANCISCO JOSE RODRIGUES FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2024