Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0750724-52.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONCEDEU O DIVÓRCIO DIRETO À PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 66. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, não há mais necessidade de prévia separação ou decurso de prazo para a decretação do divórcio direto, razão pela qual dou provimento ao recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750724-52.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750724-52.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NUNES DOS SANTOS

AGRAVADO: FRANCISCO FABIO FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONCEDEU O DIVÓRCIO DIRETO À PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 66. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, não há mais necessidade de prévia separação ou decurso de prazo para a decretação do divórcio direto, razão pela qual dou provimento ao recurso.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR interposto por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo d.. Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA (processo nº 0847436-09.2023.8.18.0140), ajuizada pela parte agravante em face de FRANCISCOS FÁBIO FERREIRA.

O cerne da questão gira em torno de divórcio litigioso entre as partes, e da possibilidade de concessão da antecipação de tutela recursal no que se refere ao divórcio.

A parte agravante, ora autora na ação principal, ajuizou ação de divórcio com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de evidência pleiteando o término da sociedade conjugal alegando que o relacionamento foi marcado por violência física, moral e psicológica praticada pelo requerido contra a sua esposa.

Observo, ainda, que existem medidas protetivas concedidas em favor da parte autora.

Aduz a parte agravante que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência merece ser reformada, pois está em descompasso com a legislação, uma vez que a emenda constitucional nº 66/2010 passou a tratar o divórcio como um direito potestativo incondicionado, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo.

Em decisão de Id. 15024182, este relator concedeu liminar da tutela de evidência para decretar a formalização do divórcio potestativo entre MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS e FRANCISCO FABIO FERREIRA.

Devidamente intimada (Id. 15129428), a parte agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse na causa (ID. 16064718).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Defiro a gratuidade da justiça à agravante, vez que presentes os seus requisitos autorizadores.

Na hipótese, a agravante pretende somente a decretação imediata do divórcio entre as partes, conforme autorizado pela EC 66/2010, não havendo pedidos referentes aos alimentos, guarda e/ou partilha de bens no presente instrumental.

Depreende-se dos autos que o casamento civil entre as partes foi constituído em 08 de dezembro de 2007, sob o regime de comunhão parcial de bens e desde de dezembro de 2023 estão separados de fato. Desta união, adveio dois filhos, SAMUEL DOS SANTOS FERREIRA, nascido em 29 de Agosto de 2019 e GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA, nascido em 20 de Dezembro de 2006.

O divórcio liminar, como instituto jurídico, tem sido reconhecido há muito pela doutrina e jurisprudência, diante da reportada EC nº 66/2010.

Referida norma constitucional extinguiu a precedente referência Constitucional à existência de prévia separação judicial, permitindo aos cônjuges, que não mais tivessem interesse em permanecer casados pudessem, de logo, dissolver o vínculo do casamento. Confira-se:


“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)”.


 

A esse propósito, vejamos o entendimento sufragado pela Corte Superior:


“SÚMULA Nº 197 : O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.”


Em que pese ser possível a decretação do divórcio antes da prolação da sentença, o magistrado de primeiro grau estabeleceu o contraditório prévio, sem analisar o pedido de tutela antecipada, justificando-se a medida na irreversibilidade do ato judicial. Referido entendimento, a meu ver, destoa do normativo legal vigente.

Conquanto referido direito potestativo dependa apenas da vontade de uma das partes, observa-se que o anseio da agravante se exsurge também das agressões sofridas pela vítima, ora agravante, conforme processo nº 0809184-34.2023.8.18.0140 - medidas protetivas de urgência, na forma da Lei n. 11.340/2006.

Portanto, não vislumbro justificativa plausível para o desacolhimento da pretensão recursal, devendo a demanda prosseguir normalmente no juízo de origem em relação à partilha dos bens do casal, guarda e direito de visita dos filhos.

Diante desse quadro fático, com fulcro no art. 311 do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, para decretar o divórcio das partes e, na forma da Lei 6.015/73, determinar a devida averbação da dissolução da sociedade conjugal no Cartório de Registro Civil.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fulcro no art. 311 do CPC, conhecer e dar provimento ao recurso, para decretar o divórcio das partes e, na forma da Lei 6.015/73, determinar a devida averbação da dissolução da sociedade conjugal no Cartório de Registro Civil. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.



 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

Detalhes

Processo

0750724-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

MARIA DE FATIMA NUNES DOS SANTOS

Réu

FRANCISCO FABIO FERREIRA

Publicação

03/10/2024