TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750724-52.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NUNES DOS SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO FABIO FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONCEDEU O DIVÓRCIO DIRETO À PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 66. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, não há mais necessidade de prévia separação ou decurso de prazo para a decretação do divórcio direto, razão pela qual dou provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR interposto por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo d.. Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA (processo nº 0847436-09.2023.8.18.0140), ajuizada pela parte agravante em face de FRANCISCOS FÁBIO FERREIRA.
O cerne da questão gira em torno de divórcio litigioso entre as partes, e da possibilidade de concessão da antecipação de tutela recursal no que se refere ao divórcio.
A parte agravante, ora autora na ação principal, ajuizou ação de divórcio com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de evidência pleiteando o término da sociedade conjugal alegando que o relacionamento foi marcado por violência física, moral e psicológica praticada pelo requerido contra a sua esposa.
Observo, ainda, que existem medidas protetivas concedidas em favor da parte autora.
Aduz a parte agravante que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência merece ser reformada, pois está em descompasso com a legislação, uma vez que a emenda constitucional nº 66/2010 passou a tratar o divórcio como um direito potestativo incondicionado, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo.
Em decisão de Id. 15024182, este relator concedeu liminar da tutela de evidência para decretar a formalização do divórcio potestativo entre MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS e FRANCISCO FABIO FERREIRA.
Devidamente intimada (Id. 15129428), a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse na causa (ID. 16064718).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Defiro a gratuidade da justiça à agravante, vez que presentes os seus requisitos autorizadores.
Na hipótese, a agravante pretende somente a decretação imediata do divórcio entre as partes, conforme autorizado pela EC 66/2010, não havendo pedidos referentes aos alimentos, guarda e/ou partilha de bens no presente instrumental.
Depreende-se dos autos que o casamento civil entre as partes foi constituído em 08 de dezembro de 2007, sob o regime de comunhão parcial de bens e desde de dezembro de 2023 estão separados de fato. Desta união, adveio dois filhos, SAMUEL DOS SANTOS FERREIRA, nascido em 29 de Agosto de 2019 e GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA, nascido em 20 de Dezembro de 2006.
O divórcio liminar, como instituto jurídico, tem sido reconhecido há muito pela doutrina e jurisprudência, diante da reportada EC nº 66/2010.
Referida norma constitucional extinguiu a precedente referência Constitucional à existência de prévia separação judicial, permitindo aos cônjuges, que não mais tivessem interesse em permanecer casados pudessem, de logo, dissolver o vínculo do casamento. Confira-se:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)”.
A esse propósito, vejamos o entendimento sufragado pela Corte Superior:
“SÚMULA Nº 197 : O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.”
Em que pese ser possível a decretação do divórcio antes da prolação da sentença, o magistrado de primeiro grau estabeleceu o contraditório prévio, sem analisar o pedido de tutela antecipada, justificando-se a medida na irreversibilidade do ato judicial. Referido entendimento, a meu ver, destoa do normativo legal vigente.
Conquanto referido direito potestativo dependa apenas da vontade de uma das partes, observa-se que o anseio da agravante se exsurge também das agressões sofridas pela vítima, ora agravante, conforme processo nº 0809184-34.2023.8.18.0140 - medidas protetivas de urgência, na forma da Lei n. 11.340/2006.
Portanto, não vislumbro justificativa plausível para o desacolhimento da pretensão recursal, devendo a demanda prosseguir normalmente no juízo de origem em relação à partilha dos bens do casal, guarda e direito de visita dos filhos.
Diante desse quadro fático, com fulcro no art. 311 do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, para decretar o divórcio das partes e, na forma da Lei 6.015/73, determinar a devida averbação da dissolução da sociedade conjugal no Cartório de Registro Civil.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fulcro no art. 311 do CPC, conhecer e dar provimento ao recurso, para decretar o divórcio das partes e, na forma da Lei 6.015/73, determinar a devida averbação da dissolução da sociedade conjugal no Cartório de Registro Civil. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0750724-52.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorMARIA DE FATIMA NUNES DOS SANTOS
RéuFRANCISCO FABIO FERREIRA
Publicação03/10/2024