PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802079-47.2022.8.18.0073
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI
Apelante: LEONIDAS DE SOUSA (Assistente de Acusação)
Advogado: Evandro da Costa Macêdo (OAB/PI nº 2.941)
Apelado: CLEITON ALVES DE SOUSA
Defensora Pública: Camila Ribeiro Bernardo
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO A QUO. PRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A legítima defesa se consubstancia na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
2. In casu, o acusado buscou apenas defender a sua família, uma vez que a vítima apontou a arma para a cabeça da sua esposa e do seu filho, disparando-a, por mais de uma vez, tendo o acusado tomado o artefato e desferido socos no rosto do ofendido, causando-lhe edema cerebral decorrente de hemorragia cranioencefálica em consequência de ação contundente por traumatismo local em hemicrânio esquerdo, conforme exame cadavérico anexado aos autos. Assim, dos elementos probatórios dos autos, verifica-se que os meios utilizados para repelir a agressão foram moderados, devendo ser mantido o reconhecimento da excludente de ilicitude.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo assistente de acusação LEONIDAS DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do denunciado CLEITON ALVES DE SOUSA, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que o absolveu sumariamente da prática do crime de homicídio simples, delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.
Em síntese, consta da denúncia que, no dia 22/10/2021, por volta das 01h, em via pública, Assentamento IV Sítio do Meio, Zona Rural de Várzea Branca-PI, o denunciado CLEITON ALVES DE SOUSA, de forma voluntária, livre, consciente, matou a vítima DELSON DE JESUS SOUSA, causando-lhe, por meio de socos, edema cerebral decorrente de hemorragia cranioencefálica em consequência de ação contundente por traumatismo local em hemicrânio esquerdo, tudo conforme exame cadavérico anexado aos autos.
Em sede de razões recursais (id 17004291), o Apelante vindica a reforma da sentença para que o réu seja pronunciado pelo crime de homicídio e seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri.
O Ministério Público Estadual, em manifestação (id 17004294), renunciou ao prazo recursal.
Em contrarrazões (id 17004296), o Apelado pugnou pela manutenção da sentença a quo, “permanecendo a decisão absolveu sumariamente o apelado, ante causa excludente de ilicitude”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 18367774), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O assistente de acusação LEONIDAS DE SOUSA vindica a reforma da sentença de primeiro grau para que o réu seja pronunciado pelo crime de homicídio e seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, aduzindo que “A sentença prolatada pelo Dr. Juiz “ a quo” pecou quando deixou de pronunciar o acusado para ser apreciado no Tribunal Popular do Júri, uma vez que o acusado confessou ter matado a vítima, conforme prova nos autos”.
Inicialmente, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis:
“Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
A legítima defesa se consubstancia, portanto, na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
No feito em apreço, o acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a absolvição sumária do denunciado e, consequentemente, a rejeição da tese vindicada pelo assistente de acusação. Vejamos:
Narra a exordial:
“Consta dos autos do IP acima descrito que, no dia 22/10/2021, por volta das 01h, em via pública, Assentamento IV Sítio do Meio, Zona Rural de Várzea Branca-PI, o denunciado CLEITON ALVES DE SOUSA, de forma voluntária, livre, consciente, matou a vítima DELSON DE JESUS SOUSA, causando-lhe, por meio de socos, edema cerebral decorrente de hemorragia cranioencefálica em consequência de ação contundente por traumatismo local em hemicrânio esquerdo, tudo conforme exame cadavérico em ID 33622422 - Pág. 7-10.
Segundo restou apurado, o casal MANOEL DE SOUSA TELES e MARIA BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA, residente e domiciliado no Assentamento IV Sítio do Meio, S/N, Zona Rural de Várzea Branca-PI, organizou, em sua residência, um torneio de dominó que ocorreu no dia 21/10/2022, das 21h às 0h.
Ocorre que, naquela data, o denunciado CLEITON ALVES DE SOUSA, sua esposa JANE APARECIDA SOUSA DA SILVA e seu filho de 02 (dois) meses de idade, estavam na citada localidade, hospedados na casa da mãe do denunciado, ELENITA ALVES DA SILVA, cuja residência é vizinha ao local do evento que ocorreria naquele dia. Portanto, ao tomar conhecimento da mencionada festividade, o denunciado, por volta das 18h, foi ao local, conversou com o sr. MANOEL DE SOUSA TELES, e se ofereceu para exercer a função de entregar bebidas alcóolicas durante o torneio, o que foi aceito pelo organizador.
Dado início ao evento, aportou no local a vítima DELSON DE JESUS SOUSA, vulgo "BACANA". A vítima, então, foi ao encontro da organizadora MARIA BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA e, dizendo-lhe que "não queria ter problemas com ninguém naquela noite" (SIC, ID 33622421 - Pág. 17), pediu a ela para que guardasse as armas ele carregava consigo (um punhal e uma arma de fogo de coronha azul, tipo revólver, de armação articulada, calibre.32, descritas em ID 33622422 - Pág. 15-17).
Sucede que, em dado momento do evento, antes das 22h da noite, o denunciado e a vítima chegaram a discutir, por motivo desconhecido à investigação e, mesmo cessado o conflito, as animosidades entre a vítima e denunciado permaneceram durante todo o evento, através de mútuas ameaças. (ID 33622422 - Pág. 13).
O denunciado, entrementes, continuou servindo bebidas às pessoas. Contudo, como também passou a ingerir bebidas alcóolicas, dirigiu-se à sra. MARIA BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA e disse-lhe que não poderia continuar exercendo a função pois "não dava certo ficar atendendo às pessoas daquele jeito"(SIC - ID 33622421 - Pág. 17).
Por volta das 0h, a vítima dirigiu-se novamente à sra. MARIA BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA, pediu-lhe a devolução de suas armas e disse-lhe que estava indo embora. Com as armas na cintura, a vítima foi ao encontro do denunciado, o qual havia saído das dependências internas do local do evento para fumar e, na ocasião, mostrou-lhe as armas que portava, dando causa ao início de uma nova discussão entre ambos.
Diante do ocorrido, a esposa do denunciado, JANE APARECIDA SOUSA DA SILVA, que estava na casa de sua sogra, ao lado do evento, ouviu gritos da discussão e saiu à rua, ocasião em que viu que os envolvidos eram o denunciado e vítima. Durante as animosidades, a vítima, repetidas vezes ameaçava o denunciado de morte, mostrandolhe as armas que portava na cintura. Face à gravidade da situação, foi necessária a intervenção de terceiros para conter e separar as partes envolvidas.
Oportunamente, a esposa do denunciado e MAELSON ALVES DOS SANTOS, pessoa que também estava no evento, convenceram o imputado a saírem do local. Assim, o denunciado, sua esposa e seu filho, foram à casa de MAELSON, juntamente com ele, todos em um CORSA CLASSIC, cor preta, PLACA JHK 5148.
Por volta de 01h da manhã, o denunciado e a esposa decidiram retornar para casa. Assim, a bordo do veículo CORSA CLASSIC, o casal e filho, dirigiram-se à casa da mãe do denunciado e, por conseguinte, passaram à frente do local do evento, o qual já havia encerrado. No entanto, naquele ponto, a família foi interceptada pela vítima, que se colocou à frente do carro, apontando arma de fogo para o veículo. O denunciado parou o carro e a vítima aproximou-se da lateral direita do veículo (lado passageiro), apontando a arma de fogo para a cabeça da esposa do denunciado e, ato contínuo, passou a, constantemente, apertar o gatilho da arma de fogo, que não disparou em virtude de falha no mecanismo de ação (fato constatado em ID 33622422 - Pág. 15-17).
Imediatamente, o denunciado saiu do veículo, desarmou a vítima derrubando-a no chão, arremessou a arma de fogo para longe e passou a desferir diversos socos no rosto do ofendido, causando as lesões descritas no exame pericial cadavérico de ID 33622422 - Pág. 7, provocando a morte da vítima por traumatismo cranioencefálico.
Dada a situação, o bebê do casal passou a chorar, acordando e chamando a atenção de vizinhos, inclusive, MANOEL DE SOUSA TELES e MARIA BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA, os quais presenciaram o denunciado no local e o corpo da vítima já sem vida no chão. Ato contínuo, o denunciado evadiu-se no veículo com sua família, conseguindo percorrer apenas curta distância, haja vista que, no caminho, o pneu do carro furou. Assim, a família abandonou o carro e seguiu a pé rumo a uma casa abandonada nas proximidades, onde pernoitaram.
Acionada a Polícia Militar, a guarnição tomou conhecimento dos fatos e empreendeu diligências para capturar o denunciado. Devidamente localizado e dada voz de prisão ao imputado, confessou os fatos perante as autoridades militares. Após, conduzido à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos de praxe, igualmente, confessou a autoria e materialidade do crime em comento.
(...)”.
Pelo exposto, percebe-se que o denunciado CLEITON ALVES DE SOUSA teve um desentendimento com a vítima DELSON DE JESUS SOUSA durante um torneio de dominó e, quando o evento já havia encerrado, ao passar de carro na frente do local, CLEITON, acompanhado de sua família (mulher e filho), foi interceptado pela vítima, que se colocou à frente do carro, apontando uma arma de fogo para o veículo. A vítima, se aproximando da esposa do denunciado e apontando a arma para a sua cabeça, apertou o gatilho da arma de fogo, mais de uma vez, que não disparou em virtude de falha no mecanismo de ação. Com isso, o denunciado desceu do carro, desarmou a vítima e passou a desferir diversos socos no seu rosto, levando-o a óbito.
Os elementos probatórios dos autos demonstram que a arma apreendida era da vítima, tendo o Laudo de Exame Pericial de ID 33622422 atestado que “A arma de fogo submetida a exame foi considerada inapta devido a impossibilidade de acionamento do gatilho em razão do amassamento do guarda-mato”.
Dos depoimentos colhidos nos autos, entende-se que as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento confirmam a situação fática que atesta a situação de legítima defesa do réu.
O policial militar ANTÔNIO LUIS RIBEIRO DE ALENCAR relatou que CLEITON lhe disse que DELSON ameaçou a sua família, apontando uma arma de fogo para a sua esposa, e que ele saiu em defesa da sua família.
A testemunha MANOEL DE SOUSA TELES declarou que a arma foi entregue a DELSON às doze horas da noite, e que esta foi devolvida à vítima pela esposa do declarante.
MARIA BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA confirmou, em juízo, que a vítima chegou armada, pedindo, por volta das 21:00h, para guardar uma arma de fogo e um punhal. Afirmou também que meia-noite a vítima pediu as armas, dizendo que ia embora, e que, antes de entregar as armas, viu, por duas ou três vezes, a vítima e o acusado “teimando”.
Por conseguinte, a informante JANE APARECIDA SOUSA DA SILVA, esposa de CLEITON, declarou que a vítima apontou a arma para ela e para o seu filho, tendo o denunciado tomado o artefato, jogando-a para longe.
Constata-se, portanto, que o acusado buscou apenas defender a sua família, uma vez que a vítima apontou a arma para a cabeça da sua esposa e do seu filho, disparando-a, por mais de uma vez, tendo o acusado tomado o artefato e desferido socos no rosto do ofendido, causando-lhe edema cerebral decorrente de hemorragia cranioencefálica em consequência de ação contundente por traumatismo local em hemicrânio esquerdo, conforme exame cadavérico anexado aos autos.
Assim, dos elementos probatórios dos autos, verifica-se que os meios utilizados para repelir a agressão foram moderados, devendo ser mantido o reconhecimento da excludente de ilicitude.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 17/09/2024
0802079-47.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorLEONIDAS DE SOUSA
RéuCLEITON ALVES DE SOUSA
Publicação17/09/2024