Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800528-19.2022.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito consignado. 2. No presente caso, procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que o banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 3. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, conforme estabelece o art. 42 do CDC. 4. Ademais, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade, por conseguinte, deve-se reparar os danos morais ocasionados à apelante. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800528-19.2022.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800528-19.2022.8.18.0045

APELANTE: RAIMUNDA BESERRA DA SILVA MATOS

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 

1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito consignado. 

2. No presente caso,  procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que o banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 

3. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, conforme estabelece o art. 42 do CDC. 

4. Ademais, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade, por conseguinte, deve-se reparar os danos morais ocasionados à apelante.

5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 

 

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO para, no merito, DAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA , reformando a sentenca de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato n 871565135-5; b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do beneficio previdenciario da apelante. A devolucao em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo indice da CGJPI a partir do efetivo prejuizo (sumula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mes a partir da citacao (art. 405 do CC). c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correcao monetaria do valor da indenizacao do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Sumula 362 do STJ) pelo indice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mes a partir da citacao (art. 405 do CC). d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorarios advocaticios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenacao, nos termos do art. 85 1 e 2, do Codigo de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2024.


 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDA BESERRA DA SILVA  contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Castelo do Piauí, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual e de indenização formulados por ela em face do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.

Em suas razões (ID n.10338569), a apelante requer a procedência da ação de origem, pois nega ter realizado contrato de empréstimo com o banco demandado. Assevera que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da contratação através da apresentação de documentos idôneos, ou seja, do contrato devidamente assinado pela recorrente e/ou  do comprovante de pagamento (TED/DOC) em seu benefício e em conta de sua titularidade, razão pela qual requer que seja declarado a nulidade do presente contrato e feitas as reparações devidas, afastando-se, ainda, a multa por litigância de má-fé arbitrada. 

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 15339642), aduzindo que o empréstimo foi contratado regularmente, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 

Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 É a síntese do necessário.

 


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

            II - DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSAL

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito consignado.

A recorrente nega a pactuação com a instituição financeira e alega, basicamente, que o recorrido não comprovou que tal negócio tenha se realizado, demonstrando a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da autora.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.

A parte autora demonstrou a existência de registro de cartão de crédito consignado em seu histórico do benefício previdenciário junto ao INSS, conforme documento ID 15339618. 

Em sede de defesa, o banco recorrido  juntou um suposto instrumento contratual (ID 15339618), porém não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).

O objeto do contrato nº 0229721698348 no valor de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais) deveria ter sido liberado à cliente, ora recorrente, entretanto não consta nenhuma prova nesse sentido, apesar dos descontos regularmente efetuados na aposentadoria da parte recorrente.

Calha asseverar que, o documento anexado no bojo da contestação, ID n. 15339617, trata-se de print de sistemas internos da instituição, sendo desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade.

De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado por empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, dispondo o seguinte: 


“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada pelo Tribunal Pleno em 15 de julho de 2024)

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.


III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária), reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

 Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal.

A devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).


IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS


Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, ora recorrente, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).


V - CONCLUSÃO

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de:

a) Declarar a nulidade do contrato n° 871565135-5;

b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. A devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator






 


 

Detalhes

Processo

0800528-19.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA BESERRA DA SILVA MATOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/10/2024