PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803233-95.2023.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
1º Recorrente: ANTONIO CARLOS NUNES SANTOS
Defensor Público: Antônio Caetano de Oliveira Filho
2º Recorrente: JOSÉ DE SOUSA LIMA NETO
Defensor Público: Antônio Caetano de Oliveira Filho
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. No caso dos autos, restou comprovada a materialidade do delito e estão presentes os indícios de autoria, sobretudo considerando os depoimentos acostados, que permitem a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Revogação da prisão preventiva. A magistrada de piso ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à gravidade concreta da conduta, além de se tratar de réu supostamente integrante de facção criminosa, bem como considerando que permaneceu preso durante toda a instrução processual.
4. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANTONIO CARLOS NUNES SANTOS e JOSÉ DE SOUSA LIMA NETO, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, que pronunciou os acusados como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e art. 1° da Lei nº 12.850/13.
Os réus foram pronunciados em razão de, no dia 16/09/2022, por volta das 16h30min, na esquina da Rua Samuel Santos, bairro Pindorama, Parnaíba-PI, supostamente terem chegado em uma motocicleta e efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Maycon Douglas Alves Nascimento Santos.
Consta da sentença de pronúncia:
“Está anexado aos autos o Boletim de Ocorrência nº 146656/2022, informando que no dia 16 de setembro de 2022, por volta das 16h30, a vítima Maycon Douglas Alves Nascimento Santos estava na calçada de uma casa na esquina da Rua Samuel Santos, bairro Pindorama, Parnaíba/PI, próximo a residência onde morava, conversando com um vizinho, quando, de repente, dois homens, sendo eles José de Sousa Lima Neto vulgo “Zé Galinha” e Antônio Carlos Nunes Santos vulgo “Rato”, chegaram em uma motocicleta e passaram a efetuar diversos disparos contra a vítima, que não teve a mínima chance de defesa e morreu logo em seguida. Após consumarem o supracitado homicídio, os dois sujeitos se evadiram do local. Importante destacar que José e Antônio já ameaçavam a vítima há um tempo, inclusive, cerca de três meses antes do fato ora em comento, os então denunciados haviam tentado matar Maycon. Na referida ocasião, durante a noite, eles invadiram a residência de Maycon e dispararam diversas vezes contra ele, porém, ele conseguiu fugir pelos fundos da sua casa e se esconder. Após essa tentativa de ceifar a vida de Maycon, José e Antônio picharam no muro da casa da vítima a seguinte frase: “24 HORAS PARA SAIR, VAI MORRER. ASS: CV”. Desse modo, os dois homens avisaram que eram integrantes da facção Comando Vermelho e que voltariam para consumar o delito. Ressalta-se que Antônio e José são integrantes da organização criminosa Comando Vermelho (CV) e mataram Maycon por acreditarem que o irmão deste, que até então era vinculado ao Comando Vermelho, estava querendo se envolver com a facção rival, sendo esta a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).”
Na decisão de pronúncia, a magistrada a quo aduziu que a materialidade do crime restou demonstrada através do exame de corpo de delito e do laudo cadavérico.
Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri.
Em sede de razões recursais, a defesa de ANTÔNIO CARLOS NUNES SANTOS vindica a reforma da sentença de pronúncia para a impronúncia do acusado, em razão da insuficiência de provas da autoria delitiva, conforme artigo 414, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento e provimento do recurso defensivo interposto, mantendo-se a r. decisão de pronúncia do ora recorrente ANTÔNIO CARLOS NUNES SANTOS.
Em sede de razões recursais, a defesa de JOSÉ DE SOUSA LIMA NETO vindica a reforma da decisão para a impronúncia do acusado, em razão da insuficiência de provas da autoria delitiva, bem como a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medida cautelar diversa da prisão, porque ausentes os fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, consistentes no periculum libertatis, bem como ausentes fundamentos concretos na decisão que decretou a prisão preventiva, ainda que se imponha monitoramento eletrônico.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo interposto, mantendo-se a r. decisão de pronúncia do ora recorrente JOSÉ DE SOUSA LIMA NETO.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos Recursos em Sentido Estrito interpostos por Antônio Carlos Nunes Santos e José de Sousa Lima Neto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo desprovimento de ambos.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Pronunciados.
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Em que pese tratar-se de dois recursos, verifica-se a apresentação de tese de impronúncia para ambos os Recorrentes, razão pela qual tal análise será conjunta.
A defesa vindica a impronúncia dos acusados, diante da insuficiência de provas da autoria delitiva, conforme artigo 414 do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, a defesa vindica a impronúncia dos Recorrentes, alegando que os elementos probatórios são bastante frágeis para imputar a autoria aos Recorrentes.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Ademais, compreende-se que o contraditório e a ampla defesa impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do crime restou comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico e do Laudo de Exame Pericial acostados aos autos, atestando que a morte se deu por choque hipovolêmico hemorrágico, em decorrência de perfuração produzida por instrumento que age de forma perfurocontundente.
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, colacionam-se abaixo os depoimentos das testemunhas.
Durante a fase inquisitorial, a testemunha ANTÔNIA CLÉLIA DA SILVA ALVES relatou que:
“(...) é tia materna de MAICON DOUGLAS DO NASCIMENTO e criou ele desde criança; ele foi assassinado por volta das 16h e pouco da sexta-feira dia 16/09/2022; QUE Maicon não era faccionado; que LUA, conhecida como Baronesa, do Bairro Santa Luzia, ainda chegou a oferecer casa, dinheiro, arma para que Maicon se faccionasse e vendesse drogas entorpecentes, mas ele se recusou; QUE o irmão dele, Breno (conhecido como Baratinha) se envolveu em facção criminosa, Comando Vermelho, e por conta disso estava sendo ameaçado de morte e por algumas vezes tentaram o matar; (...) que dias antes do homicídio de Maicon, Rato passou em uma motocicleta cor preta em frente a casa da declarante, viu Maicon e Sara e ele falou rapidamente com Maicon; que Maicon disse que se tratava de Rato e para entrarem logo e foram.”
Em juízo, a testemunha ratificou seu depoimento no sentido de que os dois acusados estavam perseguindo seu sobrinho e que teria sido o Rato e o outro corréu que mataram seu sobrinho.
Por sua vez, a testemunha ANTÔNIA MARIA DA SILVA ALVES SANTOS, mãe da vítima, durante a audiência de instrução e julgamento, ouvida na condição de informante, afirmou que o ofendido já tinha sofrido uma tentativa de homicídio anterior, conseguindo escapar e que o Rato teria pichado o muro com os dizeres de que ia matá-lo. Afirmou que a vítima disse que foi ameaçada de morte pelo Rato.
A testemunha FRANCINEIDE DA SILVA ALVES, em seu depoimento em juízo, afirmou que a vítima lhe falou que tinha sido ameaçado de morte pelo Rato e que dias antes da morte do ofendido, duas pessoas, entre elas o Zé Galinha, tinham entrado na residência de Maicon Douglas efetuando disparos de arma de fogo, para tentar matá-lo, porém, ele conseguiu fugir.
O acusado ANTÔNIO CARLOS NUNES SANTOS negou a prática do delito, afirmando que não é faccionado nem conhecia a vítima.
Por sua vez, o recorrente JOSÉ DE SOUSA LIMA NETO também negou a prática do delito.
Ocorre que a versão dos acusados não pode ser considerada de forma isolada, tendo em vista os elementos probatórios colhidos na instrução processual, demonstrando os indícios suficientes de autoria aptos a levar o deslinde do caso ao tribunal do júri.
Nesse sentido, do exame detido dos autos, foi identificado que as pessoas de Zé Galinha e Rato correspondem, respectivamente, aos acusados JOSÉ DE SOUSA LIMA NETO e ANTÔNIO CARLOS NUNES SANTOS.
Por sua vez, os depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento apontam para a possível autoria do delito pelos acusados, tendo em vista que as testemunhas afirmaram que a vítima estava sendo ameaçada de morte por Rato e que, dias antes do ocorrido, Zé Galinha e Rato teriam tentado matar o ofendido, efetuando disparos de arma de fogo, mas ele teria conseguido fugir.
Assim, tendo em vista que para a submissão do caso ao tribunal do júri exige apenas a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, presentes no caso concreto, não há que se falar em despronúncia dos recorrentes.
Da revogação da prisão preventiva - JOSÉ DE SOUSA LIMA NETO
A defesa de JOSÉ DE SOUSA LIMA NETO vindica a revogação de sua prisão preventiva, aduzindo não estarem presentes os requisitos da constrição cautelar.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, consignou a magistrada de primeiro grau que a prisão preventiva do acusado foi mantida como garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do ato imputado e ressaltando que ele permaneceu preso durante toda a instrução processual.
De fato, consignada nos autos a gravidade concreta da conduta, tendo em vista tratar-se de réu supostamente integrante de facção criminosa, revela a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Ademais, cabe destacar que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.
3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, a custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Teresina, 18/09/2024
0803233-95.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSE DE SOUSA LIMA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/09/2024