TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753656-52.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PIMENTEL
Advogado(s) do reclamado: LAIANE ROCHA DOS SANTOS, LUMENA DE SA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO DE VALORES. APLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEMA 1150 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL contra decisão exarada nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Processo nº 0822819-24.2019.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por MARIA DO SOCORRO PIMENTEL ora apelado.
A decisão agravada (ID 10054046, processo principal) o juiz a quo proferiu decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; reconheceu a competência da justiça estadual para julgar a causa; manteve os benefícios da justiça gratuita ao agravado; aplicou o CDC para o caso, bem como manteve a inversão do ônus da prova e afastou a prescrição.
Nas razões recursais (ID 1794267), o Banco do Brasil pugna pela sua ilegitimidade passiva, integração da lide pela União e remessa dos autos à Justiça Federal, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a impossibilidade de inversão do ônus probatório e prescrição do direito do requerente de demandar em juízo.
Decisão determinando a suspensão do processo devido ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - TEMA 1 TJPI.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Levantamento da suspensão ante o cancelamento do TEMA 1, conforme certidão (ID 15020400).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, no Tema 1150, quando do julgamento de Recursos Especiais sob o rito de recurso repetitivo, vejamos:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Nesse sentido, vislumbra-se que a competência para apreciação e julgamento do feito originário é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda no que se refere ao pedido de restituição de eventual saque indevido, decorrente de possível falha na prestação do serviço, na conta individual PASEP pertencente à parte autora, ora agravada.
A legitimidade da Instituição Bancária se mostra aparente, pois ela é a responsável pela administração/gerência do respectivo fundo, nos termos do exposto do art. 5º, da Lei Complementar nº 08/1970 (que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), que versa que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
Da análise desse dispositivo depreende-se que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é do Banco ora agravante.
Em relação à prescrição, há que se destacar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data em que a agravada teve o efetivo conhecimento da violação de seu direito, qual seja, 14.06.2019, quando obteve acesso aos extratos detalhados dos valores depositados em sua conta do PASEP.
Trata-se da consagração da teoria da actio nata (ação ajuizável), aplicada no Direito Brasileiro, acolhida de forma majoritária pela doutrina e jurisprudência. Segundo essa teoria, a prescrição só começa a correr após a ciência efetiva da lesão do direito.
Com base nesse entendimento, o início do prazo prescricional condiciona-se ao conhecimento da lesão ou à violação ao direito subjetivo patrimonial, não se iniciando com a mera violação do direito, mas somente quando o titular do direito violado estiver ciente do ato lesivo ou descumprimento da obrigação. Isso decorre do fato de que não se pode exigir que o titular de um direito exija o mesmo antes da ilicitude do fato.
Portanto, não há que se falar em prescrição como aduz o agravante em suas razões recursais.
Por fim, em relação à inversão do ônus da prova e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor suscitada pelo agravante, tenho que não merece acolhimento a sua irresignação.
Sobre o tema, insta destacar que da análise da relação jurídica existente entre as partes, pode-se aferir que o Banco do Brasil é uma instituição financeira que pode ser enquadrada no conceito de fornecedor de produtos e serviços, consoante o exposto no art. 3º do CDC, in verbis:
"serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."
Agravado, por outro lado, pode ser identificado como destinatário final dos serviços fornecidos aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Assim, aplicam-se aos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo este o entendimento sedimentado no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
É de se observar, ainda, que nos autos restou comprovada a relação jurídica existente entre o agravante e a agravada, comprovado por meio dos documentos juntados com a inicial e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende, este último, ver exibido o extrato da sua conta do PASEP, em atendimento ao disposto no art. 373, I, do CPC.
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 10/10/2024
0753656-52.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO SOCORRO PIMENTEL
Publicação14/10/2024