
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DEsembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803560-93.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
1º APELADO: RAIMUNDO LUIS DA SILVA
2º APELANTE: RAIMUNDO LUIS DA SILVA
2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTOR LIMITOU-SE A PROPOR O VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR/RAIMUNDO LUIS DA SILVA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO S/A. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (Id 14355323) e por RAIMUNDO LUIS DA SILVA(Id 14355336), respectivamente, em face da sentença (Id 14355317) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS (Processo nº. 0803560-93.2021.8.18.0036), ajuizada pela parte autora/2º apelante adesivo em desfavor do réu/1º apelante, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade da relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condenou o banco na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação, com as atualizazões.
Condenou o banco promovido no pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Foi deferida a antecipação da tutela na sentença, sendo determinado que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$5.000,00(cinco mil reais).
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O autor/2ºapelante interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 15.000,00(quinze mil reais), contudo, conforme se infere do rol de pedidos constantes da petição inicial (Id 14354893 - fl.13), a parte autora, ora 2º apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a propor a quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Decido.
I – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR MARIA PEREIRA DOS SANTOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, quanto ao recurso apelado interposto por RAIMUNDO LUIS DA SILVA (Id 14355336), tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO interposto por RAIMUNDO LUIS DA SILVA (Id14355336), ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença a quo integralmente.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A
Recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 14355323), tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão de tutela de urgência na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803560-93.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO LUIS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/09/2024