Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000620-62.2019.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. 2. Declarada prescrição. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso apelatório, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Márcio Delmiro da Cruz, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000620-62.2019.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000620-62.2019.8.18.0036

APELANTE: MARCIO DELMIRO DA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

2. Declarada prescrição.

3. Recurso conhecido e provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso apelatório, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Márcio Delmiro da Cruz, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000620-62.2019.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: MARCIO DELMIRO DA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de apelação criminal (id 16071731, fls. 01/03) interposta por Márcio Delmiro da Cruz, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (id 16071722, fls. 01/05) que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, como incurso nas penas do art. 349 do Código Penal Brasileiro.

Narra a denúncia que (id 16071599, fls. 26/29):

 

Consta nos autos que no dia 08/08/2019 compareceu à Delegacia de Polícia desta cidade a vítima LUCLÉCIO JOSÉ DA SILVA, ocasião em que relatou que, por volta das 10:00 horas do dia anterior (dia 07/08/2019), ao chegar em sua residência, localizada na Rua Santo Amaro nº 110, bairro Centro, nesta cidade, percebeu diversos objetos haviam sido furtados de sua residência.

O(s) autor(es) do delito entraram pelo basculhante do banheiro e subtraíram os seguintes bens: 01(um) videogame do tipo Playstation II, 01(uma) TV 32 polegadas, marca TCL, 01(um) colar de ouro e 01 (um) par de brincos de ouro e 06 (seis) moedas olímpicas, avaliadas em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Após o registro do Boletim de Ocorrência (nº 108505.001755/2019-15), a vítima foi informada por um amigo de nome RIBAMAR que seu videogame Playstation II estaria sendo exposto à venda, através do aplicativo Whatsapp, por Felipe Wesley Soares de Brito. Ato contínuo, a vítima retornou à delegacia para solicitar auxílio policial, afim de que pudesse recuperar tal objeto outrora subtraído.

Ao procederem com as diligências, a guarnição dirigiu-se ao local, informado pela vítima onde se encontraria Felipe Wesley Soares de Brito, qual seja, “casa de muro azul, próximo ao clube camisa12, nesta cidade”, e constataram que a residência pertence a pessoa de GABRIEL, conhecido da polícia por acolher adolescentes infratores e usuários de drogas.

Ao entrarem na residência, após autorização do proprietário, os policiais verificaram a presença do referido videogame Playstation II, objeto do crime e, ao indagarem Felipe Wesley Soares de Brito, este informou que havia comprado de uma pessoa conhecida por MARCINHO (ora denunciado), por um valor de R$ 20,00 (vinte reais).

O aparelho videogame, de cor prata, marca Sony, modelo Playstation, com um controle e um memore card, foi devidamente restituído, como vê-se à fl. 25 dos autos. Os demais itens furtados, contudo, não foram encontrados. (…)

Após procederem com as devidas diligências, a equipe da Polícia Civil efetuou a prisão em flagrante de Márcio Delmiro da Cruz, pela pratica de Furto Qualificado pelo rompimento do obstáculo, nos moldes do Art. 155 do CP.

Vale ressaltar que após busca no sistema Themis-Web, verificamos que o ora denunciado responde é investigado nesta Comarca por crimes de mesma natureza, quais sejam, crimes contra o patrimônio (Proc.0000560-60.2017.8.18.0036, Proc0000783-42.2019.8.18.0036, Proc0000587-72.2019.8.18.0036), o que evidencia a reiteração delitiva do ora denunciado e seu escárnio perante o Estado e a sociedade”.

 

Com base em tais fatos, o órgão acusador denunciou o réu Márcio Delmiro da Cruz, como incurso nas penas do crime tipificado no art. 155, §4º, I do Código Penal Brasileiro.

A denúncia foi recebida em 06/03/2020, conforme decisão de id 16071599, fls. 235/236.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada em 01/09/2023 (id 16071722, fls. 01/05).

Irresignado, o réu Márcio Delmiro da Cruz interpôs o presente recurso de apelação (ID 16071731, fls. 01/03) no qual requer seja extinta a punibilidade do réu, mediante o reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do art. artigo 110, §1º c/c artigo art. 107, inciso IV, do Código Penal.

Em contrarrazões, o parquet requereu o provimento do recurso de apelação, com a consequente decretação da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. (id 16071733, fls. 01/05).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente Apelação Criminal para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição em sua modalidade retroativa. (id 16803552, fls. 01/025).

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

1. Juízo de admissibilidade do recurso

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

2. Do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

Vejamos:

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

 

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."

 

A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que os apelante Márcio Delmiro da Cruz foi condenado pela prática do crime do art. 349, do Código Penal a uma pena de 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias (id 16071722, fls. 01/05) e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deve operar no prazo de 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Vejamos:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

 

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

 

Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 06/03/2020 (id 16071599, fls. 235/236), último marco interruptivo, transcorrendo-se aproximadamente 03 (três) anos e 06 (seis) meses entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 01/09/2023 (id 16071722, fls. 01/05).

Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estatuído no art. 109, inciso VI do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

Veja o entendimento pacificado do C. STJ:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. RETROATIVIDADE INTEGRAL DA LEI N. 11.343/2006. AFERIÇÃO DA LEX MITIOR. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PELA CORTE LOCAL EM SEDE REVISIONAL. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. NATUREZA DA DROGA (MACONHA) E VALOR APREENDIDO (R$372,00). FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE SOPESADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PONDERAÇÃO NEGATIVA NA TERCEIRA FASE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO REDUTOR PARA A FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. Hipótese em que o Tribunal a quo, em sede revisional, reconheceu a possibilidade de aplicação da Lei superveniente (11.343/2006) ao fato ocorrido na vigência da antiga Lei de Drogas (6.368/1976), mas aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em fração intermediária.

3. A natureza da droga apreendida - maconha - não constitui um plus de reprovabilidade, na medida em que é uma das mais brandas dentre aquelas comumente comercializadas pelos traficantes. Outrossim, o valor apreendido - R$ 372,00 -, além de não ser expressivo, somente poderia servir de parâmetro para a aferição do volume de droga comercializada.

4. Entretanto, extrai-se do acórdão impugnado que a quantidade de entorpecentes apreendidos foi utilizada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, de forma que nova ponderação na terceira fase configuraria indevido bis in idem.

5. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

6. Na espécie, sendo inidôneos os fundamentos utilizados pela Corte local para reduzir a pena em fração intermediária, impõe-se a sua incidência na fração máxima, redimensionando-se a pena do paciente.

7. Em consequência do redimensionamento da pena, resulta imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois a nova pena aplicada ao paciente, com base na lex mitior (Lei n. 11.343/2006), não supera 2 anos de reclusão e, portanto, prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.

8. Comprovado nos autos o interstício de prazo superior a 4 anos entre dois marcos interruptivos, quais sejam, o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), ocorrido em 29/3/2007 (e-STJ fl. 37), e a publicação da sentença condenatória (art. 117, IV, CP), realizada em 8/1/2013 (e-STJ fl. 50), tem-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e multa e, em consequência, declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva.

(HC 384.584/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (Grifo nosso).

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA.

1. A prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, inclusive, abertura de vista à acusação.

2. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP).

3. A jurisprudência predominante na Sexta Turma deste Superior Tribunal e no Supremo Tribunal considera que, nos termos da expressa disposição legal - inteligência do art. 112, I, do Código Penal -, tida por constitucional, o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes.

4. O disposto no art. 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ autoriza o relator a conceder provimento ou a negar provimento a recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (art. 34, XVIII, do RISTJ).

5. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do princípio da colegialidade.

6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1407213/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS EMBARGANTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. "A jurisprudência tem admitido os embargos declaratórios para a correção de erro material, decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi, a teor do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil." (EDcl no AgRg no REsp 1127424/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 06/10/2010)

2. Dado o quantum de pena fixada em relação a dois dos embargantes (2 anos de reclusão excluído o acréscimo pela continuidade delitiva), e tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (18.12.2006) e a publicação da sentença condenatória (23.3.2011) transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal (4 anos), forçoso reconhecer a incidência da prescrição retroativa.

3. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir o erro material no nome de um embargante; fixar a dosimetria das penas nos termos estabelecidos e declarar a extinção da punibilidade de Valdinei Rodrigues de Oliveira e Marcelo Soares Ferreira em virtude da prescrição superveniente.

(EDcl no AgRg no REsp 1433697/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015) (grifo nosso).

 

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso apelatório, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Márcio Delmiro da Cruz, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso apelatório, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Márcio Delmiro da Cruz, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0000620-62.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MARCIO DELMIRO DA CRUZ

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/10/2024