TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802738-41.2022.8.18.0078
APELANTE: CIRO PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CIRO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE NÃO APRESENTADO. SEM COMPROVANTE DE DEPOSITO DO VALOR DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.
2. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.
3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
4. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso dos requeridos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por CIRO PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0802738-41.2022.8.18.0078/ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI), ajuizada por CIRO PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma não haver contratado.
Requereu a declaração de nulidade contratual, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Contestando (Num. 15883667 - Pág. 1/12), a parte ré defendeu a validade contratual, deixando de juntar contrato e comprovante de transferência do valor.
Réplica a contestação.
Por sentença (Num. 15883678 - Pág. 1/8), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a nulidade do contrato em questão, condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e condenar dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de dano moral. Determinou que fosse descontado desta condenação o valor transferido pelo banco demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e dez centavos (R$ 6.253,10).
Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
A parte ré interpôs Recurso de Apelação (Num. 15883680 - Pág. 1/6) alegando a regularidade da contratação, inexistência de danos morais e materiais, pugnando subsidiariamente pela redução do valor da condenação a título de danos morais.
A parte autora apresentou Recurso de Apelação (Num. 15883687 - Pág. 1/8) no qual requer a majoração de danos morais, bem como a devolução de valores de forma dobrada.
As partes apresentaram suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, verifica-se que o Banco réu não trouxe aos autos o instrumento contratual em questão, bem como, não comprovou o depósito, sendo portanto, inexistente.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, eis que o documento juntado nestes autos não se presta para comprovar a transferência, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisões dos Tribunais de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019).”
Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011).”
Assim, deve ser condenado o apelado na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Na hipótese dos autos, o banco requerido juntou aos autos extrato da conta corrente do autor, comprovando um depósito no valor de seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e dez centavos (R$ 6.253,10), Num. 15883670 - Pág. 1, contudo, este não é o valor firmado no contrato. Como o banco requerido comprovou deposito do valor em favor do autor, deve esse valor ser compensado, conforme decidido na sentença recorrida.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
Assim, nego provimento a este recurso.
Passo a analise do Recurso de Apelação interposto pela parte autora.
Em suas razões a parte autora requer majoração da indenização de danos morais para o valor de oito mil reais (R$ 8.000,00).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser o mantida a condenação a titulo de danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Assim, negar provimento a este recurso.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso do banco réu e pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso do autor, mantendo-se a sentença integralmente.
É o voto.
Teresina, 09/10/2024
0802738-41.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCIRO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/10/2024