HABEAS CORPUS 0761544-33.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0701012-71.2018.8.18.0140
IMPETRANTE(S) : PRISCILA KAREN GOMES ALVES MONTEIRO
PACIENTE(S) : EDIVALDO DA SILVA SOUSA JUNIOR
IMPETRADO(S) : MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Não se verifica ato coator a ser impugnado uma vez que não se fez prova de que a matéria tenha sido submetida ao juízo de primeiro grau;
2. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural;
3. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
4. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por PRISCILA KAREN GOMES ALVES MONTEIRO, tendo como paciente EDIVALDO DA SILVA SOUSA JUNIOR e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS-PI. PEP 0701012-71.2018.8.18.0140.
A impetração narra que o paciente cumpre pena nos autos de origem por crimes relacionados à Lei de Drogas.
Argumenta, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal uma vez que alega que a situação de saúde do paciente exige sua realocação em prisão domiciliar. Aponta que o paciente sofre de comorbidades graves que ensejam a concessão.
Pede ao final (com adaptações nossas):
“A concessão de MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS com expedição de alvará de soltura tendo em vista a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar em habeas corpus, quais sejam: o periculum in mora (probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
A concessão da prisão domiciliar, considerando a ausência de capacidade do Estado em manter o paciente em local adequado, tendo em vista que dada a deficiência médica oferecida pelo Sistema Penitenciário, que foi necessário que a família pagasse os exames e então foram descobertas estas novas enfermidades.
Que se for de entendimento do Desembargador a necessidade de alegações orais, que seja marcada a data para a realização das mesmas.”
Era o que havia a narrar.
Sem delongas, o writ não pode ser conhecido.
O rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora. E a impetração não se fez acompanhar por qualquer documento hábil para comprovar as teses que alega.
A impetração não demonstra que o juízo de primeiro grau, o das execuções penais, tenha apreciado a matéria em processo de conhecimento adequado à demanda. Assim, já se configura evidente supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural da causa.
Observe-se, por oportuno, que a própria matéria não é apreciável pela via do Habeas Corpus, em face de exigir amplo revolvimento fático-probatório — o que não se adequa ao rito eleito.
Por mero apego ao debate, em análise de ofício constato que não há nos autos qualquer prova cabal e incontornável de que o paciente requeira tratamento que não possa ser administrado intramuros ou mesmo de forma externa, sob escolta. Assim, resta claro que não se fez prova da debilidade extrema suportada pelo paciente e que exija tratamento diferenciado dos demais.
Dito isto, o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido por supressão de instância e por ausência de prova pré-constituída.
Inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Determino a remessa ao setor competente para imediata distribuição.
Cumpra-se.
Teresina PI, 26 de agosto de 2024
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0761544-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbolitio Criminis
AutorEDIVALDO DA SILVA SOUSA JUNIOR
Réu Publicação26/08/2024