Acórdão de 2º Grau

Roubo 0823295-23.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO – MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO EVIDENCIADA. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – CONSEQUÊNCIAS EXACERBADAS. REINCIDÊNCIA IDENTIFICADA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da desclassificação para o crime de furto qualificado. 1.1. A materialidade (assim como a autoria) do crime de roubo está amplamente demonstrada pelas circunstâncias do flagrante e pelos relatos prestados em juízo, dos quais se depreende que: o agente tentou arrombar a porta do veículo pertencente à vítima, tendo esta, em razão do barulho, dirigido-se ao local dos fatos (porta da sua casa), e questionado o agente acerca do que estava ocorrendo, tendo o acusado, ora apelante, dito que roubaria o carro dela, ato contínuo saiu e retornou em seguida com uma barra de ferro, tendo ameaçado a vítima com a barra, inclusive, tendo batido na porta da casa dela e tentado subir o muro da casa, finalmente, quebrou o vidro do carro e o levou. 1.2. Ora, no caso, relatado que o réu/apelante intimidou a vítima e seu companheiro, tendo ameaçado-os com uma barra de ferro, o que os impediu de tentar proteger o bem objeto do roubo, uma vez que sentiram medo do que ele poderia fazer contra eles, configurada a grave ameaça inerente ao delito de roubo. Revela-se inviável a desclassificação pretendida. 2. Da dosimetria. 2.1. Das consequências do crime (pena-base). Embora a subtração patrimonial seja elementar do crime de roubo, é possível a avaliação negativa do vetor "consequências do crime" quando for considerável o prejuízo financeiro suportado pela vítima. No caso, o bem roubado, embora apreendido pela polícia, e devolvido à proprietária, sofreu danos que exigiram o desembolso de valores dos quais a vítima não tinha condições de dispor, mas que também não poderia deixar de fazê-lo, eis que o automóvel é seu meio de transporte, inclusive, para o trabalho, ou seja, para o seu sustento. 2.2. Da reincidência (pena intermediária). Juntou-se certidão unificada de distribuição estadual na qual constam diversos procedimentos relativos a ações penais pelas quais responde o apelante no âmbito da 5ª vara criminal desta capital, e, dentre os procedimentos, encontra-se a ação penal nº 0000046-18.2019.8.18.0140, na qual foi condenado por fatos cometidos em 06 de janeiro de 2019, com trânsito em julgado em 30 de março de 2022, ou seja, em data anterior ao ilícito em comento e, acertadamente utilizada para fazer incidir a reincidência na dosimetria desta pena. 2.3. Do regime inicial do cumprimento da pena. Mantém-se o regime inicial semiaberto estipulado na sentença, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, tendo em vista que a imposição do regime não se ancora somente no quantum da pena, mas também na circunstância judicial negativa reconhecida na primeira fase dosimétrica (consequências do crime), e, principalmente, no reconhecimento da reincidência. 3. Do direito de recorrer em liberdade. O acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal em razão da gravidade concreta da conduta, tendo o réu ameaçado a vítima com uma barra de ferro. Ademais, diferentemente do alegado pela defesa, o apelante ostenta a condição de reincidência, em razão da ação penal nº 0000046-18.2019.8.18.0140, além de responder por outros procedimentos criminais, evidenciando o risco de reiteração delitiva. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0823295-23.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/09/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO DA DEFESA.  IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO – MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO EVIDENCIADA. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – CONSEQUÊNCIAS EXACERBADAS. REINCIDÊNCIA IDENTIFICADA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Da desclassificação para o crime de furto qualificado. 1.1. A materialidade (assim como a autoria) do crime de roubo está amplamente demonstrada pelas circunstâncias do flagrante e pelos relatos prestados em juízo, dos quais se depreende que: o agente tentou arrombar a porta do veículo pertencente à vítima, tendo esta, em razão do barulho, dirigido-se ao local dos fatos (porta da sua casa), e questionado o agente acerca do que estava ocorrendo, tendo o acusado, ora apelante, dito que roubaria o carro dela, ato contínuo saiu e retornou em seguida com uma barra de ferro, tendo ameaçado a vítima com a barra, inclusive, tendo batido na porta da casa dela e tentado subir o muro da casa, finalmente, quebrou o vidro do carro e o levou.

1.2. Ora, no caso, relatado que o réu/apelante intimidou a vítima e seu companheiro, tendo ameaçado-os com uma barra de ferro, o que os impediu de tentar proteger o bem objeto do roubo, uma vez que sentiram medo do que ele poderia fazer contra eles, configurada a grave ameaça inerente ao delito de roubo. Revela-se inviável a desclassificação pretendida.

2. Da dosimetria. 2.1. Das consequências do crime (pena-base). Embora a subtração patrimonial seja elementar do crime de roubo, é possível a avaliação negativa do vetor "consequências do crime" quando for considerável o prejuízo financeiro suportado pela vítima. No caso, o bem roubado, embora apreendido pela polícia, e devolvido à proprietária, sofreu danos que exigiram o desembolso de valores dos quais a vítima não tinha condições de dispor, mas que também não poderia deixar de fazê-lo, eis que o automóvel é seu meio de transporte, inclusive, para o trabalho, ou seja, para o seu sustento. 2.2. Da reincidência (pena intermediária). Juntou-se certidão unificada de distribuição estadual na qual constam diversos procedimentos relativos a ações penais pelas quais responde o apelante no âmbito da 5ª vara criminal desta capital, e, dentre os procedimentos, encontra-se a ação penal nº 0000046-18.2019.8.18.0140, na qual foi condenado por fatos cometidos em 06 de janeiro de 2019, com trânsito em julgado em 30 de março de 2022, ou seja, em data anterior ao ilícito em comento e, acertadamente utilizada para fazer incidir a reincidência na dosimetria desta pena. 2.3. Do regime inicial do cumprimento da pena. Mantém-se o regime inicial semiaberto estipulado na sentença, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, tendo em vista que a imposição do regime não se ancora somente no quantum da pena, mas também na circunstância judicial negativa reconhecida na primeira fase dosimétrica (consequências do crime), e, principalmente, no reconhecimento da reincidência.

3. Do direito de recorrer em liberdade. O acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal em razão da gravidade concreta da conduta, tendo o réu ameaçado a vítima com uma barra de ferro. Ademais, diferentemente do alegado pela defesa, o apelante ostenta a condição de reincidência, em razão da ação penal nº 0000046-18.2019.8.18.0140, além de responder por outros procedimentos criminais, evidenciando o risco de reiteração delitiva. 

4. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de DENILSON LIMA LEAL, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que julgou procedente a denúncia, para condenar o denunciado, ora apelante, como incurso na pena do art. 157, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como no pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Consta da exordial acusatória (ID 15055043) que:

por volta das 07h30 do dia 07 de maio de 2023, o casal Joseangele Torres Ferreira e Sérgio Michelle de Oliveira Soares se encontrava em sua residência, situada na Quadra 12, do bairro Saci, nesta Capital, quando se ouviu um barulho advindo da área externa.

Em face disso, Joseangele Torres e Sérgio Soares se dirigiram até a entrada do imóvel, onde observaram que um “homem moreno, careca, alto, magro e com um gorro na cabeça” tentava arrombar o carro do casal, de modelo VW Gol, cor preta, placa NIH-9001, que se encontrava estacionado na via pública.

Incontinenti, Sérgio Soares tentou intervir para que o malfeitor não danificasse o veículo. Contudo, não obteve êxito, uma vez que o criminoso passou a lhe ameaçar, tentando ainda adentrar a casa da família, o que foi prontamente repelido por Joseangele Torres, que trancou o portão logo após o ingresso de seu marido.

Neste contexto, o transgressor apoderou-se de suas barras de ferro, uma destas com um pedaço de concreto, as quais viabilizaram a quebra do vidro do motorista, átimo em que se consumou a subtração do carro VW Gol, cor preta, placa NIH-9001, o que foi monitorado pelas vítimas, que assistiam à ação criminosa pela fresta do portão, sem qualquer chance de oferecer resistência.

Irresignadas, as vítimas entraram em contato com a Polícia Militar, que prontamente encaminhou uma equipe para atender a ocorrência.

Chegando à localidade, logo após iniciar as diligências, foi possível observar um homem com as características elencadas pelas vítimas, o qual empurrava o carro VW Gol, cor preta, placa NIH-9001, em via pública, aproximadamente oito a dez quarteirões do local do crime, razão pela qual se efetuou a abordagem policial.

Na ocasião, o nacional foi identificado como DENILSON LIMA LEAL e, no interior do automóvel, foram encontrados os instrumentos do crime (duas barras de ferro), conforme se depreende do auto de exibição e apreensão (fl. 17, ID 40702792).

Desta feita, DENILSON LIMA LEAL foi encaminhado à Central de Flagrantes, onde foi reconhecido pelas vítimas como autor do crime (fls. 16 e 20, ID 40702792).

Inconformada com a sentença condenatória acima referenciada (ID 15055082), a defesa interpôs recurso de apelação (ID 15055102), pugnando, em suas razões (ID 15055107), pela desclassificação da imputação de roubo para o crime de furto qualificado (com destruição ou rompimento de obstáculo); pela fixação da pena-base no mínimo legal; pelo afastamento da agravante da reincidência; pelo regime de pena mais brando e pelo direito de recorrer em liberdade.

Em contrarrazões, o ministério público requereu o conhecimento e improvimento do presente recurso (ID 15055110).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo “conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO” (ID 16915334).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, incluído o processo em pauta virtual de julgamento, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Conforme relatado, a defesa requer a desclassificação da imputação de roubo para o crime de furto qualificado (com destruição ou rompimento de obstáculo); em relação à dosimetria, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o afastamento da agravante da reincidência, ainda, o estabelecimento do regime inicial do cumprimento de pena mais brando; e, por fim, o direito de recorrer em liberdade.

Da desclassificação

Argumenta a defesa que “é inquestionável a ausência de violência apta a caracterizar o delito de roubo, visto não subsistir violência ou ameaça contra pessoa”.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado pelo agente.

Senão vejamos.

A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas através:

1) do Auto de Prisão em Flagrante, contendo 1.1) os depoimentos dos condutores, que coincidem com o relato da denúncia, 1.2) o auto de exibição e apreensão de (01) uma pequena barra de alumínio, na cor preta, 01 (um) pedaço de ferro fino, e 01 (um) veículo VW Gol 1.0, cor preta,  placa NIH 9001, 2010/2011, 1.3) as declarações da vítima, 1.4) o termo de reconhecimento de pessoa, 1.5) o termo de restituição de objeto (veículo VW Gol 1.0, cor preta, placa NIH 9001, 2010/2011) etc e,

2) principalmente, dos esclarecimentos da vítima e dos depoimentos das testemunhas, prestados em juízo, que foram claros e harmônicos, bem como guardaram total consonância com a prova documental contida nos autos.

A seguir se transcrevem trechos da prova oral produzida em juízo.

Segundo a vítima, Joseangele Torres Ferreira , “(…) Foi num domingo, era por volta das 07:30, 07:40 da manhã, o carro estava na porta de casa, eu levantei e fui na sala pra falar com meu filho de 14 anos. Quando a gente tava conversando no sofá pra se preparar para o café da manhã, eu escutei a primeira pancada. O portão lá de casa ele é grande, porém ele tem uma janelinha no portão, aí eu abri a janelinha e no que eu abri a janelinha, eu já vi ele tentando amassar a porta do carro. Primeiramente, ele tentou quebrar com a mão o vidro e não conseguiu e aí eu perguntei: ‘o que é isso?’. Aí ele disse ‘to tentando roubar seu carro, você não tá vendo não?” Aí a vizinha da frente, que mora de andar (casa), ficou olhando da varanda e gritando ‘ele tá tentando arrombar o carro’. Ai eu gritei ‘chama a polícia’. Na mesma hora eu levantei o meu namorado, que ele tava deitado, pedi pra ele chamar a polícia e ele ficou ligando e a gente correndo no meio da casa né e as crianças nervosas e depois ele ficou batendo no portão, que ele queria entrar. Aí, de primeiro momento, ele ficou dando várias socadas no carro, tentando arrebentar o carro e não conseguiu. Aí depois ele saiu. […] Quando a gente se espantou, aí vem ele com um pedaço de concreto enganchado na ponta de um ferro e vinha com uma barra de ferro também, pra tentar abrir a porta. E aí eu falei pro meu namorado: ‘vamos entrar, porque não sabemos como essa pessoa se encontra né, se é só isso que ele carrega’. E nós entramos, porque meu medo era dele abordar a gente dentro de casa, porque tem as crianças e também com medo dele também não estar só… Então a gente entrou e ele conseguiu quebrar a janela do carro com esse pedaço de ferro que vinha na ponta da pedra de concreto. E aí a gente gritando, os vizinhos gritando e ele continuou (…)”.

No mesmo sentido, o informante Sérgio Michelle de Oliveira Soares aduziu que “(…) forçar a porta do carro… Tentando puxar com as mãos e tentando abrir a porta do carro. […] Aí a gente tentando ligar, os vizinhos tentando ligar pra polícia e aí ele saiu. Não demorou nada, ele voltou, bem rápido mesmo, com uma barra de ferro na mão, ameaçando com uma barra de ferro e aí ele conseguiu quebrar o vidro do carro… E quebrou e aí foi o momento que a gente fechou (o portão), porque a gente não ia ficar esperando o que ele poderia causar mais… Aí ele levou o carro… Ele apontou, ele apontou a barra de ferro, bateu com ela no portão, bateu com ela no muro, ele tentou subir, ele empurrou o portão (…)”.

Ainda, segundo a testemunha da acusação, o policial Helio Ricardo Martins, “foram acionados para atender a ocorrência de um roubo que estava tendo no Saci, de um veículo; que o casal relatou que era um rapaz que roubou o carro e desceu por uma via lateral; que encontraram o carro com esse rapaz; que ele estava como se estivesse empurrando para o carro pegar, estava com o vidro quebrado”.

Igualmente, a testemunha Fabio Rodrigues de Lima narrou “que o casal chamou a guarnição e informou que o veículo acabou de ser levado, que estava com poucos minutos; que inclusive, relataram que estavam dentro de casa observando o rapaz se aproximar, quebrar o vidro; que foram em direção ao final do Saci; que encontraram o suspeito com o veículo e o vidro quebrado”.

Por sua vez, em seu interrogatório, o réu DENILSON LIMA LEAL disse “que estava passando perto e a vítima o chamou de ladrão, que levou o carro porque estava embriagado, que nega qualquer ameaça”.

Dessa forma, a materialidade (assim como a autoria) do crime de roubo está amplamente demonstrada pelas circunstâncias do flagrante e pelos relatos prestados em juízo, dos quais se depreende que: o agente tentou arrombar a porta do veículo pertencente à vítima, tendo esta, em razão do barulho, dirigido-se ao local dos fatos (porta da sua casa), e questionado o agente acerca do que estava ocorrendo, tendo o acusado, ora apelante, dito que roubaria o carro dela, ato contínuo saiu e retornou com uma barra de ferro, tendo ameaçado a vítima com a barra, inclusive, tendo batido na porta da casa dela e tentado subir o muro da casa, finalmente, quebrou o vidro do carro e o levou, entretanto, foi preso em flagrante pelos policiais logo em seguida.

Assim, depreende-se inviável o pleito defensivo, uma vez que, reconhecidamente configurada a materialidade do crime de roubo para o fato investigado nestes autos, não havendo que se falar em desclassificação para outro crime, menos ainda, o de furto, senão vejamos.

Para que a desclassificação pretendida fosse viável, seria necessário que o delito houvesse sido cometido sem qualquer violência, isso porque assim está descrito o tipo do furto no Código Penal:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Diferindo-se do tipo do roubo unicamente em razão da violência ou grave ameaça à pessoa exigida pela descrição legal deste tipo, vejamos:

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Ora, no caso, relatado que o réu/apelante intimidou a vítima e seu companheiro, tendo ameaçado-os com uma barra de ferro, o que os impediu de tentar proteger o bem objeto do roubo, uma vez que sentiram medo do que ele poderia fazer contra eles ou de que o apelante os abordasse dentro de casa, tendo em vista que ele havia batido no portão e tentado subir no muro do imóvel.

Nesse contexto, configurada a grave ameaça inerente ao delito de roubo.

Frise-se que a grave ameaça exigida pelo tipo do roubo também pode se dar de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. GRAVE AMEAÇA. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 597225 SC 2020/0173174-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021)

Nesses termos, a sentença condenatória pelo crime de roubo simples deve ser mantida.

Da dosimetria

Argumenta a defesa que, no tocante à dosimetria, merece reforma a sentença a quo para decotar a circunstância judicial das consequências do crime, reduzindo a pena-base ao mínimo legal, bem como, na pena intermediária, deve ser afastada a agravante da reincidência, e, consequentemente, ser estabelecido regime inicial de cumprimento da pena mais brando (que o semiaberto).

Dito isso, vejamos o aduzido em sentença:

A culpabilidade não excedeu o tipo, embora o réu tenha insistido na empreitada criminosa, não utilizou de violência, não passou da grave ameaça exercida verbal e gestualmente. Também entendo que as consequências do crime foram danosas pelos prejuízos imputados ao ofendido que ainda suporta os danos financeiros.

Os termos de reconhecimento encerram qualquer dúvida quanto a autoria delitiva, todavia, a defesa alega que foram feitos de forma irritual. Analisando os autos, os termos de reconhecimento foram circunstanciados e detalhados. Ademais, as vítimas reconheceram o acusado pois acompanharam o cometimento do crime de uma janela do portão.

Entendo que deve ser observada a agravante da reincidência, visto que o réu cometeu novo crime após trânsito em julgado anterior (autos de nº 0000046-18.2019.8.18.0140, com trânsito em julgado em 30/03/2022).

Da pena-base

Pois bem.

Em relação às consequências do crime, neste caso, valoradas tendo em vista que a vítima, à época da audiência “ainda suporta(va) os danos financeiros”, cumpre destacar que a fundamentação adotada pelo magistrado justifica a exasperação da pena-base com base nesse vetor, uma vez que os prejuízos causados extrapolam o que seria inerente ao delito.

Isso porque evidenciado nos autos, através dos esclarecimentos da vítima, que o bem roubado, embora apreendido pela polícia, e devolvido à proprietária, sofreu danos (porta empenada e vidros quebrados) que exigiram-lhe o desembolso de valores dos quais não tinha condições de dispor, mas que também não poderia deixar de fazê-lo, eis que o automóvel é seu meio de transporte, inclusive, para o trabalho, ou seja, para o seu sustento.

Acrescente-se que nem chegaram a ser resolvidos os danos causados pelo apelante, permanecendo a porta do veículo empenada, tendo sido apenas desamassada, porque a vítima não tem condições financeiras de comprar uma porta nova, que seria a providência necessária à resolução do problema, tendo aduzido em audiência que “gastei pra desamassar a porta né, teve que tirar a porta toda e a porta até hoje nunca desempenou, ele (mecânico) até me aconselhou a comprar outra, mas as condições não davam”.

Assim, embora a subtração patrimonial seja elementar do crime de roubo, é possível a avaliação negativa do vetor consequências do crime quando for considerável o prejuízo financeiro suportado pela vítima, devendo-se ter em conta a capacidade financeira da vítima e o impacto das consequências na sua vida.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A gravidade concreta da conduta foi devidamente evidenciada pelo Tribunal a quo, pois o delito foi cometido no interior da residência das vítimas, durante a madrugada, local que deveria proporcionar-lhes tranquilidade e segurança, o que evidencia a ousadia da ação criminosa dos pacientes. Precedentes. 2. É possível a valoração negativa das consequências do delito, nos crimes de natureza patrimonial, quando o valor econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais. Precedentes. 3. .... 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC: 796194 RJ 2023/0003626-2, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. PREJUÍZO FINANCEIRO CONSIDERÁVEL. FUNDAMENTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. No caso, a Defesa não impugnou o óbice ao conhecimento do pedido, relativo à impetração de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, tampouco aquele referente à supressão de instância, na medida em que a tese de nulidade, por descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Assim, afigura-se incognoscível o presente agravo regimental. 3. Embora a subtração patrimonial seja elementar do crime de roubo, é possível a avaliação negativa do vetor "consequências do crime" quando for considerável o prejuízo financeiro suportado pela vítima. 4. Agravo regimental não conhecido.

(STJ - AgRg no HC: 765752 SP 2022/0264378-9, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)

Dessa forma, mantém-se a valoração negativa desta circunstância.

Da pena intermediária

Alega a defesa que não consta nos sistemas de processo judicial físico e eletrônico a ação penal, com trânsito em julgado anterior ao fato destes autos, utilizada pelo magistrado para configurara a reincidência.

Entretanto, no ID 40482976, juntou-se certidão unificada de distribuição estadual na qual constam diversos procedimentos relativos a ações penais pelas quais responde o apelante no âmbito da 5ª vara criminal desta capital, de competência dos feitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, e, dentre os procedimentos, encontra-se a ação penal nº 0000046-18.2019.8.18.0140, na qual Denilson Lima Leal foi condenado em razão da prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico, cometidos em 06 de janeiro de 2019, com trânsito em julgado do acórdão em 30 de março de 2022, ou seja, em data anterior ao ilícito em comento e, acertadamente utilizada para fazer incidir a reincidência na dosimetria desta pena.

Nesse contexto, repise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a comprovação da reincidência é dispensável a apresentação da folha de antecedentes criminais, sendo suficiente a consulta a meios eletrônicos oficiais do Tribunal para fins de aplicação da agravante do art. 61, I, do Código Penal. Traz-se á baila julgados do STJ e deste Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. CONSULTA PROCESSUAL EXTRAÍDA DA INTERNET. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015) - Admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 448972 SP 2018/0106951-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA. INADMISSÍVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DENTRO DA LEGALIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. ...; 5. Não há falar em arbitrariedade na exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade, porquanto o juiz não se limitou a fazer alusão ao tipo penal, e destacou a violência exacerbada para subtração da coisa alheia, ameaçando as vítimas com arma de fogo e restringindo a liberdade delas, que gerou intenso temor, face a maior potencialidade lesiva às vítimas; 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável, para comprovação da reincidência, folha de antecedentes criminais, bastando, para fins de aplicação da agravante do art. 61, I, do Código Penal, consulta a meios eletrônicos oficiais; 7. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ademais, o apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP; 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

(TJ-PI - Apelação Criminal: 0000048-39.2020.8.18.0047, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 02/07/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

Ainda, importa esclarecer que os feitos que envolvem violência doméstica, muitas vezes, não retornam resultado na consulta pública, mas, somente, nas pesquisas em que é aposta a numeração completa do feito, e só permitem a visualização do teor às partes habilitadas.

Diante do exposto, não há como prosperar a tese defensiva de necessidade do afastamento da agravante da reincidência.

Do regime inicial da pena

Mantém-se, ademais, o regime inicial semiaberto estipulado na sentença, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, tendo em vista que a imposição do regime não se ancora somente no quantum da pena, mas também na circunstância judicial negativa reconhecida na primeira fase dosimétrica (consequências do crime), e, principalmente, no reconhecimento da reincidência.

No caso, seria possível, inclusive, a fixação do regime inicial fechado, diante da condição de reincidência do réu, entretanto, estabelecido regime mais benéfico, que deve ser mantido em sede de recurso exclusivo da defesa.

Do direito de recorrer em liberdade

Finalmente, a defesa do apelante entende assistir-lhe o direito de recorrer em liberdade, alegando a excepcionalidade da prisão cautelar, arrematando que o réu não ostenta a reincidência aplicada pelo magistrado de 1º grau.

Nesse diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Desta feita, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do apelante.

O acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal em razão da gravidade concreta da conduta, tendo o réu ameaçado a vítima com uma barra de ferro, ademais, diferentemente do alegado pela defesa, o apelante ostenta sim a condição de reincidência, em razão da ação penal nº 0000046-18.2019.8.18.0140, além de responder por outros procedimentos criminais, evidenciando o risco de reiteração delitiva.

Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o apelante põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução do crime justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

1. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.

2. No caso dos autos, a prisão preventiva está fundamentada na reiteração delitiva, salientando-se no decreto que o paciente "possui diversas ocorrências policiais e procedimentos instaurados por tráfico de drogas, roubo, furto e receptação, revelando a sua personalidade voltada para o crime", de maneira a afastar constrangimento ilegal.

3. "[S]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 4 . Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)


RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO SENTENCIANTE DETERMINOU A COMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM O REGIME FIXADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - Restou devidamente fundamentada a segregação cautelar, dado o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que as instâncias ordinárias asseveraram que o recorrente registra outras anotações criminais. Assim, demonstrada a periculosidade social do paciente, incompatível com a manutenção do status libertatis, revela-se necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública 2 - Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória. Precedentes. 3 - No caso, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, posto que o Juízo sentenciante, apesar de ter fixado o regime prisional semiaberto, determinou que fossem adotadas as providências para que o sentenciado receba o tratamento destinado aos presos do regime semiaberto, inclusive, se for o caso, com a sua transferência para o estabelecimento penal compatível com regime prisional fixado. 4 - Recurso em habeas corpus improvido.

(STJ - RHC: 140941 BA 2021/0003012-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)

Logo, também rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 17/09/2024

Detalhes

Processo

0823295-23.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

DENILSON LIMA LEAL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/09/2024