Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0855874-58.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA QUE INTEGRA O RPPS DO ESTADO DO PIAUÍ EM RAZÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.546/92. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, à servidora litigante podem ser atribuídas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio, sendo possível conceder a aposentadoria por tempo de serviço com base no RPPS, pois restou constatado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previamente ao dia 24/04/2024; 2. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855874-58.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0855874-58.2022.8.18.0140

Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Teresina - PI

Assunto: Aposentadoria por tempo de constribuição

APELANTES: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

ESTADO DO PIAUÍ

Procurador: Antônio Lincoln Andrade Nogueira – OAB/PI nº 7187 

APELADA: MARIA DA CONSOLACAO FERREIRA

Advogado: Renato Coelho de Farias - OAB/PI nº 3596

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.



 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA QUE INTEGRA O RPPS DO ESTADO DO PIAUÍ EM RAZÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.546/92. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em razão da modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, à servidora litigante podem ser atribuídas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio, sendo possível conceder a aposentadoria por tempo de serviço com base no RPPS, pois restou constatado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previamente ao dia 24/04/2024;

2. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

 


RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, e pelo ESTADO DO PIAUÍ, inconformados com a sentença, que julgou procedente os pedidos autoriais.

Na origem, MARIA DA CONSOLAÇÃO FERREIRA impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, indicando, ainda, o ESTADO DO PIAUÍ como litisconsorte passivo. Informou que foi admitida para o cargo de auxiliar de serviços operacionais em 13/03/1985, e que, em 05/10/2022, seu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido sob a justificativa de que seria impossível a concessão da aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS. Alegou ter contribuído para o RPPS durante todo o período funcional, e que não possui nenhuma relação com o RGPS. Levantou a tese de que o indeferimento do pedido de aposentadoria ocorreu em razão da impetrante ter ajuizado ação de cobrança de FGTS em face do Estado.

Além do benefício da justiça gratuita, a impetrante postulou, liminarmente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e, no mérito, a concessão da segurança pleiteada, em caráter definitivo, consistente no direito de aposentar-se pelo RPPS.

Após a citação do ente público, o processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais apenas em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA-PIAUÍPREV, por fazer jus à aposentadoria no sistema do RPPS, devendo o órgão previdenciário dar andamento no processo administrativo verificando as demais formalidades para fins de concessão da aposentadoria, nos termos do art. 487, I, do CPC (id. 15729000 – pág. 1/3).

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNPREV interpuseram Apelação Cível, requerendo a revogação da liminar, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ESTADO do Piauí, e a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral (id. 15729004 – pág. 1/12).

Contrarrazões da parte contrária (id. 15729009 – pág. 1/20).

O Ministério Público Superior se manifestou pelo improvimento do recurso (id. 17078179 – pág. 1/10).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

- Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí

O ESTADO DO PIAUÍ requer o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, mas não apresentou as razões para tal pleito.

É relevante destacar que o mandado de segurança foi impetrado contra o Presidente da Fundação Piauí Previdência, indicando o Estado do Piauí em litisconsórcio passivo.

Na ação de mandado de segurança tem legitimidade para figurar no polo passivo a pessoa jurídica de direito público da qual a autoridade coatora faz parte, sendo coatora a que pratica o ato impugnado, detendo poderes para corrigi-lo.

Da análise do contracheque coligido aos autos (id. 15728984 - - pág. 17), constata-se que a apelada mantém vínculo administrativo-funcional com o Estado do Piauí, e busca o reconhecimento do vínculo previdenciário com a Fundação Piauí Previdência, que é a responsável pela concessão da aposentadoria pleiteada no âmbito do Estado do Piauí.

Com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência, “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS” (art. 1º).

A Fundação Piauí Previdência está intrinsecamente vinculada a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí, sendo, inclusive, sua representação judicial realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Assim sendo, diante do acima delineado, rejeita-se a preliminar.

- Do mérito

O apelante alega que a apelada não é servidora efetiva, pois não se submeteu a concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF, e que também não está enquadrada na hipótese do art. 19, do ADCT, pois não se encontrava no serviço público há mais de 5 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Salienta ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, e que, portanto, a apelada não possui o direito de gozar de todas as prerrogativas da categoria, a exemplo da aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos efetivos do Estado do Piauí.

Acrescenta ser impossível a plicação da teoria do fato consumado, pois situações flagrantemente inconstitucionais não se consolidam no tempo.

Pois bem.

A matéria já foi apreciada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 573, proposta pelo Estado do Piauí, que transitou em julgado em 04/05/2023 e, portanto, além de possuir eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Público, é irrecorrível, conforme os arts. 10 e 12 da Lei 9882/99, que dispõe sobre o referido instituto de controle concentrado de constitucionalidade.

Com efeito, devem ser afastados do regime próprio de previdência social todos os servidores não detentores de cargo efetivo, ou seja, admitidos sem concurso público, inclusive os abrangidos pelo artigo 19 do ADCT. O servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 não é considerado efetivo, dispondo, apenas, de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não possui direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.

Nessa linha, foram fixadas as seguintes teses:

1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT);

2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público.

Apesar disso, em razão do tempo transcorrido entre a publicação da Lei Estadual nº 4.546/1992 - que incluiu no regime próprio de previdência social estadual servidores antes submetidos ao regime da CLT (transmudação de regime), e a decisão do STF, o Plenário decidiu modular os efeitos da decisão, com base no art. 11 da Lei nº 9.882/99, segundo o qual:

Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Assim, foi ressalvada a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do Estado. Após aclaratórios, tal prazo foi, ainda, estendido, no sentido de que a decisão proferida produzisse efeitos apenas após 12 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, que se deu em 25/04/2023.

Ou seja, para todos aqueles servidores que se aposentarem ou implementarem os requisitos para aposentadoria até 24/04/2024 fica mantida a vinculação ao RPPS do Estado do Piauí.

Os acórdãos da ADPF e dos respectivos Embargos de Declaração foram assim ementados:

Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF, ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)

 

Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (STF, ADPF 573 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)

In casu, a apelada ingressou no serviço público em 13/03/1985 (id. 15728984 – pág. 129), e passou a contribuir diretamente para o RPPS do Estado do Piauí desde 1987.

Diante do exposto, sendo incontroverso que a apelada/impetrante implementou os requisitos para a aposentadoria antes do termo da modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, imperioso concluir a mesma deve se aposentar pelo regime próprio de previdência dos servidores do Estado.

Já quanto aos honorários recursais, estes não devem ser fixados neste grau recursal, porquanto incabíveis na origem, conforme entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual: “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

É como o voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.

Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Presidente

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator


 

 



 

Detalhes

Processo

0855874-58.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DA CONSOLACAO FERREIRA

Publicação

16/10/2024