TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801419-41.2022.8.18.0077
APELANTE: LUZILENE FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA, FELIPE CRUZ CALEGARIO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUZILENE FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, GIOVANNA VALENTIM COZZA, FELIPE CRUZ CALEGARIO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM ABUSIVA. 1. O contrato é posterior à Medida Provisória n. 1.963-17, nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 2. Admitida a capitalização de juros, a incidência da Tabela Price não caracteriza abusividade. 3. Para descaracterizar a venda casada, é necessário que o produto/serviço oferecido pelo fornecedor seja optativo, em respeito a livre declaração de vontade dos contratantes. 4. Tarifa de avaliação cobrada de maneira abusiva, uma vez que não foi prestado o serviço de avaliação do veículo financiado. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do requerido conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e LUZILENE FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (PI), nos autos da Ação de Revisão de Contrato C/C Antecipação de Tutela.
Na sentença (ID 11447504), o juízo de origem entendeu pela procedência em parte do pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nula a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem feita no contrato de financiamento discutido; b) condenar a instituição financeira demandada a restituir em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) o valor efetivamente pago pela autora a título de Tarifa de Avaliação do Bem. Indeferindo o pedido de tutela provisória realizado pela autora.
Irresignada, a parte requerida apresentou recurso de apelação (ID 11447507), requerendo, em resumo, ausência de condições de ação e falta de interesse de agir; que é ilegítima a pretensão revisional; legalidade dos juros pactuados; legalidade da capitalização de juros e da tarifa da avaliação do bem; inexistência de venda casada; da legalidade tabela price; descabimento de devolução de valores; ausência de repetição de indébito e reparação de danos morais. Por fim, pleiteou que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, para o fim de reformar a sentença de origem, com a condenação da parte apelada ao pagamento das verbas sucumbências e despesas processuais. Caso não entendam pela improcedência da demanda, requer aos nobres Desembargadores a compensação da restituição seja de forma simples.
Em suas razões recursais (ID 11447510), a autora/apelada, em síntese, alega a ilegalidade de capitalização mensal de juros; da abusividade dos juros moratórios. Pleiteia, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente procedência da demanda.
Em contrarrazões (ID 11447566) a autora/apelada, em sumário, apresenta um lastro jurisprudencial sobre a possibilidade de revisão contratual. Ao final, requereu o improvimento da apelação interposta pelo requerido.
Por sua vez, também em contrarrazões (ID 11447567), o requerido/apelado, em sinopse, defende a existência do contrato e ausência do dever de reparar eventual dano; a manutenção da sentença no tocante a condenação dos honorários advocatícios. Por fim, requereu o não conhecimento e o consequente improvimento do recurso interposto pela parte autora.
Com a decisão monocrática (ID 11659688), os recursos foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o art. 1.102, caput e 1.013, do CPC.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se dos recursos e passa-se à análise de mérito.
Da falta de interesse de agir
Afirma a parte requerida que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo requerido, sendo esta condição essencial para formação da lide.
À vista disso, argumenta que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito e portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir.
Dispõe a Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito. Assim, diferente do que afirma a parte demandada, à autora não é exigível valer-se, inicialmente, da via administrativa para afastar lesão a seu direito.
Ademais, é oportuno salientar que, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Maior, é dever do Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Conclui-se, portanto, que a autora tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada.
Relação consumerista
A relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelante/apelado prestou serviços financeiros à também apelante/apelada, que os utilizou como destinatário final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297:
Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.
Ainda, conforme prevê o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.078/90, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais. Vejamos a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Súmula nº 286 do STJ. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Da cobrança de juros
Analisando a cédula de crédito bancário (ID 11447484), depreende-se que o banco apelante ofereceu à apelante uma espécie de alienação fiduciária com taxa de juros efetiva 2,05% a.m. e custo efetivo total de 27,62% a.a.
Quanto aos parâmetros de razoabilidade das taxas de juros, que se apura na conferência do que vigente e praticado no mercado financeiro (referência se há abusividade ou não), no caso dos autos, os juros fixados às taxas de 2,05% a.m. e custo efetivo total de 27,62% a.a., não ultrapassam as taxas médias que o mercado praticava à época do negócio jurídico.
Isso porque, em 08/01/2022, quando celebrado o contrato objeto dos autos, as taxas médias de mercado para operações de crédito com pessoas físicas eram de 0,74% a.m. e 9,31 % a.a., valores que foram obtidos a partir da somatória de todas as taxas de juros deste dia, de todas as instituições financeiras, e divisão pelo número de instituições financeiras que foram indicadas pelo BACEN como sendo as que forneciam o mesmo tipo de crédito obtido pela parte autora (fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).
Como já salientado, é de rigor anotar e esclarecer que o Banco Central calcula a taxa média de mercado praticada através da média das taxas de juros aplicadas em várias instituições financeiras, sendo que elas podem apresentar grande variação sem qualquer ilegalidade. Nesse sentido, nas informações gerais do Banco Central acerca desta média praticada para as várias operações financeiras em cada modalidade:
“Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações. (...) Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.” (extraído do site do Banco Central no endereço http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/txjuros/1) .
No entanto, mesmo com a observação de tal flutuação nas taxas de juros, é certo que os limites da razoabilidade são ultrapassados quando o contrato celebrado entre as partes estabelece percentuais excessivos. Nesse ínterim, conforme a jurisprudência do STJ, reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada. Veja-se:
“E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017).
Dito isso, considerando que, na hipótese dos autos, o contrato foi firmado com taxa de juros efetiva 2,05% a.m. e custo efetivo total de 27,62% a.a., bem como que, à época, a taxa média apurada era de 0,74% a.m. e 9,31% a.a, entende-se que não há abusividade.
Capitalização dos juros e da Tabela Price
Em primeiro plano, cumpre relembrar que o Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) vedava a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano, dispondo em seu artigo 4º que: ‘(...) É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano’.
Na vigência desse dispositivo legal, foi editada a Súmula nº 121, de 1963, do Supremo Tribunal Federal, prevendo a vedação da capitalização de juros:
Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Ocorre que, posteriormente, o STF editou a Súmula nº 596, com o seguinte enunciado: ‘as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’
Com efeito, por força do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.17036/01, que ratificou a Medida Provisória nº 1.963-17/00, editada em 31/03/00, vem sendo admitida atualmente pela jurisprudência majoritária a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou posicionamento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, assim entendido se no contrato bancário, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
Súmula nº 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula nº 541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim sendo, para que seja considerada lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não basta que o contrato tenha sido celebrado depois da vigência da Medida Provisória referida, é preciso ainda que a capitalização tenha sido expressamente pactuada.
No que tange à expressa pactuação, se constatado que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admite-se que o encargo foi acordado.
Processo: 0147314-51.2013.8.06.0001 - Apelação Apelante: José Maurício de Sousa Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal (1,95%) e a anual (26,10%), evidenciando que os juros anuais são superiores a doze vezes os mensais, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula supra. Destarte, não merece reparos a sentença vergastada. 2. Ademais, considerando inexistir na hipótese dos autos qualquer abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais submetidas a apreciação desta corte de justiça, não há, efetivamente, que se falar em deferimento dos pedidos formulados em sede de antecipação de tutela. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 0147314-51.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2017) (GN)
Dessa forma, considerando que a capitalização foi avençada entre as partes, visto que a taxa de juros anual (27,62 a.a.) estipulada é superior ao duodécuplo mensal (12 x 2,05%), entende-se acertada a sentença proferida pelo juízo de origem.
Quanto à Tabela Price, a apelante/autora alega que inexiste previsão expressa do Sistema Price ou de qualquer outro sistema de amortização de dívida e que por isso o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor.
A Tabela Price consiste em método de amortização que permite constância no valor das parcelas do Contrato (ou seja, as parcelas se mantêm em valor fixo, mediante redistribuição dos juros ao longo do financiamento).
Admitida a capitalização de juros, a incidência da Tabela Price não caracteriza abusividade. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em abril de 2012, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,72%, sendo a taxa anual de 22,75%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (abril/2012) foi, respectivamente, de 1,86% e 24,75%. 2. Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central. 3. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros; 4. Não há ilegalidade na aplicação da tabela price aos contratos de financiamento; 5. No caso em apreço, o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, por essa razão se torna ilegal a exigência das tarifas de avaliação de bens e seguro proteção financeira; 6. Recurso apelatório parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000790-61.2012.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022)
Desse modo, não há a demonstração do abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco apelado ou na aplicação da Tabela Price.
Do Seguro Prestamista e Venda Casada
O autor afirma na inicial que o requerido, ao fornecer um crédito (produto) à parte requerente, a fez assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada. Acrescentou que percebeu que estava sendo lesado, pois identificou proposta de seguro prestamista com altos valores.
E como se não bastasse, a empresa Ré estipula contratualmente com qual seguradora o consumidor terá que contratar, sendo, nesse caso a “Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A”, vejamos na apólice nº 900194 disponibilizada no próprio site da empresa.
Resta evidente, portanto, a afronta ao Código de Defesa do Consumidor, dado que a instituição bancária utilizou de meios que a parte autora não tinha conhecimento para obter lucro.
Assim, não obstante tenha o requerido juntado aos autos a proposta de adesão assinada pelo autor, não houve demonstração de que, ao consumidor, foram oferecidas opções de seguro de outras operadoras no mercado para que dentre elas escolhesse livremente.
Para descaracterizar a venda casada, é necessário que o produto/serviço oferecido pelo fornecedor seja optativo, em respeito a livre declaração de vontade dos contratantes
Dessa forma, evidenciada a prática abusiva, pois vedada, nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, nos termos do inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972/STJ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tema 972/STJ. 2. À parte vulnerável na relação consumerista, mormente frente a uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, não se pode negar informação acessíveis, adequadas e claras sobre os produtos e serviços, nem sobre os riscos que apresentem, deduzindo que todos tenham habilidades com sites e facilidades na utilização da rede interligada de computadores. Tendo o consumidor demonstrado que o fornecedor não se desincumbiu do seu dever de informação, deve-se interpretar o contrato na forma mais favorável ao consumidor. 3. Apelação parcialmente provida.
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50104875220164047107 RS.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE. 1. Ação revisional de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção recurso repetitivo). 3. Agravo interno no recurso especial não provido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1924440 SP 2021/0056383-4.
Da tarifa de avaliação do bem
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Tarifa de Avaliação do Bem, embora legal, conforme TEMA 958 do STJ, foi cobrada de maneira abusiva, uma vez que não foi prestado o serviço de avaliação do veículo financiado. Assim, a nulidade do encargo, com a consequente restituição em dobro, é medida que se impõe, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (TEMA 958, STJ) – REGISTRO DE CONTRATO – VÁLIDO – NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA E A NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (TEMA 958, STJ) – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0000746-19.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.05.2022)
TJ-PR - Apelação: APL 7461920218160127 Paraíso do Norte 0000746-19.2021.8.16.0127 (Acórdão)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE CADASTRO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso em que ausente o interesse recursal, bem como, quando evidenciada a ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. São lícitas as cobranças da taxa de cadastro e da taxa de registro do contrato, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1.578.526/SP , desde que demonstrado o serviço efetivamente prestado e que os valores não sejam excessivamente onerosos ao consumidor, o que se verifica na espécie. 3. Deve ser afastada a tarifa de avaliação do bem quando não comprovada a realização do serviço (tema 958 do STJ). 4. Quanto à restituição do respectivo valor, será realizada na forma simples, por não ter sido demonstrada a má-fé da instituição financeira. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO NÃO CONHECIDO.
TJ-GO - Apelação Cível: AC 56076811120228090026 CAMPOS BELOS
Repetição de Indébito
Caracterizadas as abusividades da contratação do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, reconhecidas como indevidas as cobranças deste oriundas, é necessário tratar sobre o ressarcimento, tendo a autora pugnado pela devolução dos valores em dobro.
Tais circunstâncias caracterizam, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse entendimento, trata-se de prática claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importa registrar que, uma vez reconhecidas as abusividades da contratação do seguro prestamista e da inserção da taxa de avaliação do bem, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Conclusão
Ante o exposto, conhece-se dos presentes recursos, para reformar parcialmente a sentença de origem, e: I – dar parcial provimento ao recurso da autora, determinando o encerramento do contrato de seguro prestamista, condenando a parte requerida a restituir em dobro à parte autora os valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos deste voto; II – negar provimento ao recurso do requerido, mantendo os demais termos da sentença de origem.
Além do mais, deve ocorrer a inversão do ônus sucumbencial, mediante a condenação do banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801419-41.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUZILENE FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/09/2024