TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000716-66.2010.8.18.0077
APELANTE: EVANDRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAIRU MARTINS PONTES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUIRELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Materialidade e autoria demonstradas. Prova oral colhida sob o manto do contraditório capaz de demonstrar a traficância pelo apelante, não sendo possível a desclassificação para consumo pessoal.
2. O tráfico de drogas é delito de ação múltipla, cuja consumação se dá com a prática de qualquer dos núcleos previstos no tipo penal.
3. A majoração da pena-base com fundamento no grau lesivo à saúde humana em relação ao entorpecente apreendido (crack) mostra-se adequada, uma vez que, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, a natureza da droga é fundamento idôneo a justificar o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evandro Pereira da Silva, através da Defensoria Pública, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, que condenou o réu pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprido em regime aberto.
A denúncia narra que: “(...) “No dia 11/02/2010, o usuário de drogas Wellington Pereira do Nascimento foi até a casa de prostituição “Casa Rosa” e adquiriu cerca de 05 (cinco) pedras de crack. O usuário foi abordado pela polícia militar, sendo com ele encontrada a referida droga. Ao ser indagado onde conseguiu os entorpecentes, o usuário declinou que as havia adquirido na “Casa Rosa”. Diante da informação, a polícia militar se dirigiu até o local citado, onde abordaram a proprietária do local, Elisângela Araujo de Souza. Neste momento, Elisângela confessou que havia vendido as drogas para Wellington Antonio e que havia recebido as drogas de Evandro Pereira da Silva. Para provar sua tese, Elisangela Araujo entrou em contato com Evandro Pereira, solicitando mais drogas. Sendo que Evandro se dirigiu ao local com a droga, porém ao perceber a presença da polícia militar, evadiu-se do local em uma motocicleta Suzuki Burgman 125, cor cinza.”
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (Id 11022455) que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (Id 16064443), requerendo a desclassificação do tráfico ilícito de drogas para a conduta de posse para uso pessoal, previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, por não ter ocorrido produção de provas suficientes para fundamentar a sentença condenatória. Subsidiariamente, requer a reforma da primeira fase da dosimetria da pena para afastar a negativação das circunstâncias do crime por ausência de fundamentação idônea.
Em contrarrazões (Id 16064443), o Ministério Público sustenta que o delito imputado ao réu se encontra suficientemente comprovado e que a negativação das circunstâncias do crime está baseada em dados concretos. Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (Id 16598994) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, devendo ser mantida em sua integralidade a sentença combatida.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Desclassificação do tráfico para consumo pessoal
Em suas razões, o apelante alega que não foram produzidas provas suficientes a sustentar a condenação, razão pela qual requer a desclassificação do tráfico de drogas para posse para consumo pessoal, previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06.
Sem razão. Vejamos.
A materialidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada pelo auto de apreensão (Id 11022440 págs. 27/29), pelo laudo de exame pericial em substância (Id 11022440 – págs. 155/156), bem como pelo relatório do inquérito policial (Id 11022440 – págs. 56/60). A autoria, por sua vez, também restou demonstrada nos pelas provas colhidas, especialmente as declarações das testemunhas.
Consta dos autos que, em juízo, o policial militar Nélson Onédio Feitosa, ouvido como testemunha, relatou: “Que no dia dos fatos a Polícia Militar apreendeu o usuário Wellington Antônio, que trazia consigo 05 (cinco) pedras de crack; Que o usuário afirmou que havia comprado a droga na "Casa Rosa"; Que a polícia foi até o local e abordou a proprietária; Que Elizangela Araújo confessou ter vendido a droga, mas tentou sustentar que era usuária e intermediária do traficante Evandro Pereira, que lhe fornecia a droga; Que para sustentar sua tese, a ré entrou em contato com Evandro na frente da polícia, solicitando mais crack; Que a polícia escondeu a viatura e ficou de campana para pegar o traficante em flagrante; Que Evandro chegou até o local em uma motocicleta e foi ao encontro de Solange, que trabalhava com Elizângela, e entregou a ele a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais); Que no momento em que Evandro ia entregar a droga percebeu que a polícia estava no local e fugiu.
A testemunha Solange Soares Macedo, nos autos do Processo THEMIS 0000096-54.2010.8.18.0077, declarou: “Que Elizangela trabalhava com a depoente no bar; QUE conseguia crack com Evandro; Que comprava crack de Evandro para usar; Que no dia da abordagem ligou para Evandro ir deixar droga; Que entregou R$ 50,00 para Evandro; Que quando Evandro chegou lá a polícia foi ao encontro dele”.
Por sua vez, Elizangela Araújo de Sousa, nos autos do Processo THEMIS 0000096-54.2010.8.18.0077, declarou: “Que ligou para Evandro no viva voz na frente do Major Feitosa e Evandro foi deixar; Que quando Evandro chegou lá a polícia não conseguiu capturá-lo; Que a polícia disparou três tiros em Evandro”.
O usuário Antônio Wellington Pereira do Nascimento declarou nos autos do Processo Nº. 0000264-56.2010.8.18.0077 que foi abordado pela polícia militar que encontrou droga com ele. Declarou que comprava a droga na “Casa Rosa” e que Solange lhe dizia que quem fornecia a droga para o local era Evandro. Afirmou que já comprou drogas diretamente com Evandro (apelante) em duas oportunidades.
Constata-se que, diante das circunstâncias em que ocorreram os fatos e do acervo probatório, em especial a prova oral colhida sob o manto do contraditório, resta demonstrada a traficância pelo apelante, não sendo possível a desclassificação para consumo pessoal.
O tráfico de drogas é delito de ação múltipla, cuja consumação se dá com a prática de qualquer dos núcleos previstos no tipo penal. Por isso não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, a prova oral produzida em juízo, firme e coerente, resultado da análise do acervo probatório, evidencia o fornecimento de drogas pelo apelante.
Oportunamente, colaciono a literalidade do art. 33 da Lei n.º 11.343/06:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Nesse sentido:
1) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI N 11.343/06. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a desclassificação do tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Droga quando devidamente comprovado que a conduta do acusado subsumiu ao disposto no artigo 33 da Lei de Drogas, nas modalidades de adquirir, fornecer e vender substância entorpecente. 2. Verificando-se que o crime de tráfico de drogas ocorreu no interior de estabelecimento prisional, inadmissível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 5273101-09.2021.8.09.0173, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, São Simão - Vara Criminal, julgado em 14/04/2023, DJe de 14/04/2023). [Grifo nosso].
2) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INVIABILIDADE - ENTREGAR A CONSUMO OU FORNECER DROGAS A TERCEIRO, AINDA QUE GRATUITAMENTE - TRÁFICO CONFIGURADO. Entregar a consumo ou fornecer drogas a terceiro, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o delito de tráfico de drogas, inviabilizando a pretensa desqualificação para o delito de uso, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0280.19.001513-9/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2020, publicação da súmula em 26/06/2020). [Grifo nosso].
Acrescente-se ainda, que o fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, não é suficiente para descaracterizar o tipo penal em apreço, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas. Notadamente, na hipótese em que o laudo demonstra a forma que a droga se encontrava embalada, em invólucros separados, além das circunstâncias da apreensão, são provas incontestes do indicativo da traficância.
Repita-se, não merece guarida a tese encampada pela defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, além do que, sequer diligenciou nos autos a realização de exame toxicológico para fins de comprovação de sua suposta dependência química, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.
Diante disso, outra não poderia ser a postura da juíza sentenciante senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se, não somente a apreensão de drogas de natureza variada (maconha e rophynol) e de papéis para embalar a droga, mas que os policiais teriam recebido denúncia de seguranças particulares supermercado, indicando que o acusado estaria traficando no estacionamento do local, o que já teria ocorrido outras vezes, a pretensão de desclassificação do delito demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.356.130/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
Dessa forma, não comporta acolhimento à tese sufragada pela defesa de desclassificação do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que restou comprovado pelo acervo probatório o cometimento da traficância.
Da reforma da dosimetria
Pugna a defesa pela reforma da primeira fase da dosimetria da pena, a fim de afastar a negativação das circunstâncias do crime por ausência de fundamentação idônea. Porém, sem razão.
Na sentença, a juíza de primeiro grau negativou a referida vetorial utilizando o seguinte fundamento:
“f) Circunstâncias do crime: há razões para valorar-se negativamente. Fundamenta-se na potencial nocividade, ante o alto poder viciante e destrutivo que a substância apreendida e periciada ocasiona, pelo que valora-se com preponderância, na forma do art. 42, da Lei 11.343”.
No caso vertente, constata-se que o apelante comercializava “crack” em um prostíbulo chamado “Casa Verde”, localizado na cidade de Uruçuí-PI, fornecendo para as profissionais do sexo e seus clientes.
Ressalte-se que a majoração da pena-base com fundamento no grau lesivo à saúde humana em relação ao entorpecente apreendido (crack) mostra-se adequada, uma vez que, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, a natureza da droga é fundamento idôneo a justificar o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria.
Nesse sentido:
1) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA PARA CONDENAR O RÉU.
1. Recurso defensivo pleiteando: A - Redução da pena-base, aduzindo, em síntese, ser inidônea a fundamentação para exasperar a pena-base fundada na natureza nociva de uma das drogas apreendidas (Crack); B - Prequestionamento.
2. O magistrado sentenciante exacerbou a pena-base com fundamento na potencialidade nociva do Crack à saúde humana e à sociedade, vejamos: “A pena deverá posicionar-se acima do mínimo abstratamente cominado à norma penal em exame, pois entendo que como foram apreendidas pedras de crack as consequências são mais graves. O crack é droga extremamente nociva, provavelmente a mais perigosa, pois causa a dependência imediatamente, muitas vezes; logo no primeiro contato. Seu uso, na sua grande maioria, leva ao óbito em poucos meses, seja por overdose, seja em decorrência de outras doenças por força do sistema imunológico afetado”.
3. Em que pese o argumento trazido pela defesa, entendo ser razoável e legal a fundamentação do magistrado no sentido de exacerbar a pena-base com fundamento no grau lesivo à saúde humana em relação a um dos entorpecentes apreendidos (Crack). Isso porque, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06, a natureza da droga é fundamento idôneo a justificar o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria.
4. Não há alteração a ser feita em relação ao quantum aplicado para exacerbar a pena-base.
5. Mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
6. Inexiste qualquer violação às normas constitucionais e infraconstitucionais suscitadas.
Desprovimento ao recurso.
(TJ-RJ - 0107176-69.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 31/01/2023 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL). [Grifo nosso].
2) PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. IMPOSSIIBLIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 11.343/2006. INCOERÊNCIA. CAPACIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há se falar em desclassificação para usuário quando restou comprovada a traficância pelo depoimento dos policiais e pelo depoimento do usuário que afirmou ter adquirido a drogado réu.
2. É proporcional e razoável fixar a pena-base acima do mínimo legal por considerar que o crack, por sua potencialidade lesiva e viciante, gera consequências nocivas de maior intensidade. 2.1. Precedente: o "crack" é altamente nocivo à saúde, além de produzir resultados nefastos para a segurança social. Portanto, a motivação utilizada na sentença atende ao princípio da proporcionalidade e autoriza a exasperação da pena-base, com fundamento no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006.
3. Não prejudicada a autodeterminação do réu para praticar novos crimes, não há que se falar em aplicação do art. 46 da Lei nº 11.343/2006.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT - Acórdão 1179049, 20160110806782APR, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019. Pág.: 169/182). [Grifo nosso].
Notadamente, as circunstâncias do crime foram devidamente negativadas, não merecendo reforma da primeira fase da dosimetria.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000716-66.2010.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorEVANDRO PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024