TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000367-34.2008.8.18.0077
APELANTE: NELSON ANTONIO MENDES BECKER
Advogado(s) do reclamante: CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO
APELADO: CLODOALDO ROGERIO MOURA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FELIPE PONTES LAURENTINO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
5. Recurso de apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NELSON ANTONIO MENDES BECKER contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – Segunda Fase (Processo nº 0000367-34.2008.8.18.0077 – Vara Única da comarca de Uruçuí - PI) ajuizada por CLODOALDO ROGERIO MOURA DOS SANTOS.
Em sua petição inicial o autor afirma que é sócio de sociedade empresária de responsabilidade limitada e, sob o argumento de que foram realizados diversos negócios jurídicos dos quais não tinha conhecimento, objetiva a prestação de contas pelo sócio administrador/requerido Sr. NELSON ANTONIO MENDES BECKER.
Em sentença de primeira fase (Num. 12493046 - Pág. 45 - 47), o d. juízo de origem julgou procedente o pedido de exigir contas e condenou Nelson Antônio Mendes Becker a prestar as contas relativamente ao período em que atua(ou) na qualidade de sócio administrador da Parnaíba Insumos Agrícolas Ltda, especificando as receitas e despesas de sua administração, bem como indicando a totalidade do patrimônio por ele administrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe não ser lícito impugnar as que o requerente apresentar. Condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios.
Documentos juntados aos autos.
Em sentença de segunda fase (Num. 12493058) da ação de prestação de contas, o d. juízo de origem reconheceu a existência de saldo devedor em favor da parte autora no importe apontado na inicial, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CPC), ficando deste modo, constituído o título executivo judicial (art. 487, I e art. 552, ambos do CPC), em desfavor de Nelson Antonio Mendes Becker. Condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Em suas razões recursais (Num. 12493060), o apelado afirma a existência de nulidade processual, uma vez que, o magistrado acolheu conta apresentada pelo apelado diversa da apresentada na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC (congruência). Aduz ainda uma segunda nulidade, em razão de cerceamento de defesa por ausência de designação de audiência de instrução e julgamento. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada. Quanto ao mérito, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em contrarrazões (Num. 12493216), o apelado refuta os argumentos apresentados na apelação. Requer o improvimento do recurso.
Recurso recebido.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da existência de nulidade da sentença proferida em segunda fase da ação de prestação de contas uma vez que, segundo o apelante/requerido, o magistrado acolheu conta apresentada pelo apelado diversa da constante na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC (congruência). Aduz ainda uma segunda nulidade, em razão de cerceamento de defesa por ausência de designação de audiência de instrução e julgamento.
Alegação de nulidade por ofensa ao princípio da congruência ou adstrição (art. 492 do CPC)
Afirma o apelante/requerido, que o magistrado acolheu conta apresentada pelo apelado diversa da constante na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC (congruência). Acrescenta que as contas inicialmente apresentadas foram genéricas, pois não apresentaram as inconsistências ou irregularidades contábeis.
Sobre a alegada nulidade, importa destacar que não obstante as contas apresentadas inicialmente na petição inicial (Num. 12493039 - Pág. 4), houve a posterior especificação tal como consta da Petição - Num. 12493043 - Pág. 49 – 52. Anexou inclusive documentos.
Sobre tal especificação, houve a abertura de novo prazo para manifestação, tal como consta do Despacho - Num. 12493046 - Pág. 39 – 40. Observe-se seu exato teor:
1. O autor apresentou pedido de prestação de contas pelo sócio da sociedade empresarial que fazem parte, sem, contudo, inicialmente, especificar as contas que desejava ver prestadas.
O requerido apresentou as contas e contestou o pedido no prazo legal, porém as contas foram apresentadas em desobediência ao comando do artigo 917 do CPC/73, que é expresso em determinar que as contas devem vir em forma mercantil, especificando-se as receitas e aplicação de despesas, bem como o respectivo saldo; além de virem instruídos, de forma clara e organizada, com os documentos justificativos.
Na sequência, o autor se manifestou às fls. 232/235, oportunidade em que especificou as contas que deseja ver esclarecidas (prestadas) pelo requerido.
(…)
2. A princípio, a matéria probatória para deslinde da causa é meramente documental, ainda que haja pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, e estar tal modalidade probatória compreendida no capítulo destinado à ação de prestação de contas no CPC/73.
Entendo que o julgador, à época, quando do ingresso da petição inicial, deveria ter determinado a emenda à inicial para especificar as contas societárias que deseja ver prestadas, até mesmo como forma de delimitar o interesse jurídico de agir da parte demandante. Tal delimitação, contudo, somente foi obtida a partir da manifestação do autor após a apresentação das contas e contestação apresentada pelo réu, a qual, como dito acima, foi realizada de forma não mercantil, em desconformidade com a legislação processual civil, de modo que pode ser entendida até mesmo como não prestada.
Como houve equívoco processual de ambas as partes (e pode-se dizer, até mesmo do juízo), e considerando que o processo tem o escopo de servir de instrumento à satisfação do direito material vindicado pelas partes, vislumbro como possível e razoável a abertura de novo prazo para a prestação de contas, com a delimitação realizada pelo requerido às fls. 232/235.
(…)
5. Ante o exposto, sendo despicienda, a princípio, a realização de audiência de instrução e julgamento, julgo saneado o feito e determino as seguintes providências:
a) intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável;
b) intime-se o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as contas referentes às notas fiscais e bens delimitados na petição de fls. 232/235. Grifos acrescidos.
Deste modo, observa-se que foi oportunizado ao requerido/apelante a manifestação acerca das contas apresentadas pelo autor, mantendo-se este inerte. Deste modo, não configura violação ao princípio da congruência ou adstrição (art. 141 e 492 do CPC), uma vez que o autor/apelado apenas atendeu determinação do juízo de origem ao apresentar a especificação das contas a serem prestadas.
Assim, verificada a validade das contas apresentada posteriormente pelo autor e por determinação do magistrado de origem (Num. 12493043 - Pág. 49 - 52), condutor da instrução processual, a alegação de generalidade das contas apresentadas na petição inicial perde seu objeto.
Alegação de nulidade por cerceamento de defesa (ausência de designação de audiência de instrução e julgamento)
Afirma o apelante/requerido que, tratando-se de causa complexa, seria indispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, para a devida instrução do feito. No entanto, a produção da prova testemunhal foi afastada pelo magistrado de origem nos seguintes termos:
(..)
3. Não há necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, pois ambas as partes são dotadas de hipossuficiência técnica e econômica para se desincumbirem de forma cabal de seu ônus probatório.
4. O direito aplicável ao caso é a legislação civil que trata do direito societário e do direito das obrigações, em especial as disposições contidas na Constituição Federal e no Código Civil.
5. Ante o exposto, sendo despicienda, a princípio, a realização de audiência de instrução e julgamento, julgo saneado o feito e determino as seguintes providências:
a) intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável;
b) intime-se o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as contas referentes às notas fiscais e bens delimitados na petição de fls. 232/235. - (Num. 12493046 - Pág. 39 - 40) – Grifos acrescidos.
Sobre a matéria importa esclarecer que vigora no ordenamento processual civil que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a este indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEMANETO DE DEFESA. AFASTADA. DESCONTOS DEVIDOS NA CONTA DO AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- O juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. (TJ-PI - Apelação Cível: 0019642-37.2009.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/05/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode não admitir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. 2. É dispensável o incidente de falsidade com a perícia grafotécnica quando a falsificação da assinatura é grosseira, podendo ser constatada pela simples análise e comparação das rubricas, restando forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0812846-16.2017.8.18.0140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 22/07/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – Grifos acrescidos.
Constata-se portanto a devida a instrução processual na origem, com o atendimento ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da CF), uma vez que, o deslinde da matéria decorre da análise da documentação anexada aos autos à luz do ordenamento jurídico, sem a necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento.
Deste modo, considerando a documentação anexada aos autos, acertada a decisão proferida na origem ao dispensar a realização de audiência de instrução e julgamento (prova testemunhal) e passar ao exame do mérito.
Ausente portanto, nulidade processual.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO.
Honorários advocatícios majorados para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação), conforme art. 85, § 11 do CPC e Tema nº 1.059 do STJ.
É o voto.
Teresina, 10/10/2024
0000367-34.2008.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGestão de Negócios
AutorNELSON ANTONIO MENDES BECKER
RéuCLODOALDO ROGERIO MOURA DOS SANTOS
Publicação14/10/2024