TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801269-58.2023.8.18.0131
RECORRENTE: GONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WILLIAM MATIAS LEITE
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES REALIZADAS. EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801269-58.2023.8.18.0131
RECORRENTE: GONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, argumenta que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco requerido e não recebeu valores referentes a esse contrato, contudo, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de forma que requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 18373695) que julgou improcedente a demanda, in verbis:
“Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito dos presentes autos.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. (...).”
Razões do recorrente (ID nº 18373697), alegando, em suma: ausência de TED/DOC; negócio jurídico nulo; ocorrência de dano material; existência de dano moral in re ipsa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 1873700), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e, especialmente, do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.
0801269-58.2023.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/10/2024