TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800236-57.2022.8.18.0102
APELANTE: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPACHO IRRECORRIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se tratando de matéria de ordem pública, operou-se a preclusão da questão, que não pode mais ser discutida ao longo do processo, conforme dispunha o art. 507 do CPC. Precedentes.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800236-57.2022.8.18.0102 Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIDES PEREIRA DA ROCHA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada pelos apelantes em face de BANCO PAN S.A., ora apelada. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, tendo em vista que a parte autora não cumpriu diligência determinada, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Requer reforma da sentença para que seja deferido o benefício da justiça gratuita por falta de condições de arcar com as custas processuais. Nas contrarrazões, os apelados contestam os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pedem, portanto, a manutenção da sentença. Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o relatório. Defiro a gratuidade em sede recursal apenas para efeitos de recebimento.
Origem:
APELANTE: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Versa o caso acerca da regularidade da atuação do juízo de 1º grau, que indeferiu a petição inicial, haja vista que a parte autora deixou de pagar às custas de ingresso após regularmente intimada. Sobre o tema, dispõe o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, constato que a parte autora, ora apelante, não se irresignara contra a decisão de id. 16315942, que indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da exordial, quando poderia ter interposto o recurso cabível à época, qual seja o agravo de instrumento. As questões ali decididas, portanto, restaram preclusas, não podendo mais serem discutidas. Prevê o CPC, em seu art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Nesse contexto, as questões relativas à decisão interlocutória que determinou o recolhimento das custas processuais não podem mais serem reexaminadas por este juízo ad quem, como pretendeu a ora recorrente, vez que as respectivas matérias se encontram preclusas. Não há, pois, que se falar em vício da sentença. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA APENAS RATIFICANDO O DISPOSITIVO. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para correção do valor da causa e consequente complementação das custas processuais, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do NCPC. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, contudo, alterando o dispositivo final para constar art. 485, I, do NCPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010666-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que, por padecer a inicial de defeito, foi determinado ao autor que a emendasse, o que, de fato, não foi sanado com a complementação das custas. 2. Assim, não tendo o despacho proferido sido afastado por meio de recurso cabível, possível o indeferimento da inicial com a extinção do feito quando a parte, regularmente intimada, no caso pela decisão de fl. 25/26, deixa de fazê-lo, operando-se, assim a preclusão. 3. Dessa forma, correta a decisão que indeferiu a inicial, assim como o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia do autor no cumprimento da determinação no sentido de emendar a inicial. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001004-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2017) Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 27/09/2024
0800236-57.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorALCIDES PEREIRA DA ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/09/2024