Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800236-57.2022.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPACHO IRRECORRIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se tratando de matéria de ordem pública, operou-se a preclusão da questão, que não pode mais ser discutida ao longo do processo, conforme dispunha o art. 507 do CPC. Precedentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800236-57.2022.8.18.0102 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800236-57.2022.8.18.0102

APELANTE: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPACHO IRRECORRIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não se tratando de matéria de ordem pública, operou-se a preclusão da questão, que não pode mais ser discutida ao longo do processo, conforme dispunha o art. 507 do CPC. Precedentes.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800236-57.2022.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIDES PEREIRA DA ROCHA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada pelos apelantes em face de BANCO PAN S.A., ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, tendo em vista que a parte autora não cumpriu diligência determinada, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante alega fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Requer reforma da sentença para que seja deferido o benefício da justiça gratuita por falta de condições de arcar com as custas processuais.

Nas contrarrazões, os apelados contestam os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pedem, portanto, a manutenção da sentença.

Sem parecer de mérito do Ministério Público.

É o relatório. Defiro a gratuidade em sede recursal apenas para efeitos de recebimento.


VOTO


Versa o caso acerca da regularidade da atuação do juízo de 1º grau, que indeferiu a petição inicial, haja vista que a parte autora deixou de pagar às custas de ingresso após regularmente intimada.

Sobre o tema, dispõe o CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Compulsando os autos, constato que a parte autora, ora apelante, não se irresignara contra a decisão de id. 16315942, que indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da exordial, quando poderia ter interposto o recurso cabível à época, qual seja o agravo de instrumento. As questões ali decididas, portanto, restaram preclusas, não podendo mais serem discutidas. Prevê o CPC, em seu art. 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

Nesse contexto, as questões relativas à decisão interlocutória que determinou o recolhimento das custas processuais não podem mais serem reexaminadas por este juízo ad quem, como pretendeu a ora recorrente, vez que as respectivas matérias se encontram preclusas. Não há, pois, que se falar em vício da sentença. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA APENAS RATIFICANDO O DISPOSITIVO.

1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para correção do valor da causa e consequente complementação das custas processuais, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação.

2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do NCPC.

3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, contudo, alterando o dispositivo final para constar art. 485, I, do NCPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010666-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017) 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que, por padecer a inicial de defeito, foi determinado ao autor que a emendasse, o que, de fato, não foi sanado com a complementação das custas. 2. Assim, não tendo o despacho proferido sido afastado por meio de recurso cabível, possível o indeferimento da inicial com a extinção do feito quando a parte, regularmente intimada, no caso pela decisão de fl. 25/26, deixa de fazê-lo, operando-se, assim a preclusão. 3. Dessa forma, correta a decisão que indeferiu a inicial, assim como o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia do autor no cumprimento da determinação no sentido de emendar a inicial. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001004-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2017)

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.



Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0800236-57.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ALCIDES PEREIRA DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/09/2024