Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800936-52.2023.8.18.0052


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800936-52.2023.8.18.0052 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800936-52.2023.8.18.0052

APELANTE: CLEA MARIA LOUZEIRO DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CLEA MARIA LOUZEIRO DE MACEDO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que sofreu descontos em sua conta bancária em razão de tarifas bancárias não contratadas.

Requereu a declaração de inexistência do contrato; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Por decisão, Num. 15518906 – Pág. 1/2, o MM. Juiz assim determinou:

INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 319, 320, 321, 330, I, c/c art. 485, I, todos do CPC), juntar ao processo o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação, qual(is) seja(m): a) comprovante de residência atualizado, ou seja, datado de até três meses antes da propositura da ação.”

A parte autora apresentou petição, Num. 15518908 – Pág. 1/6, afirmando não ser o comprovante de endereço documento essencial, pugnando pela devida instrução processual.

Por sentença, Num. 15518910 – Pág. 1/2, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 75 e art. 485, I e IV do CPC.”

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 15518965 Pág. 1/5, ratificando a informação de ausência de exigibilidade de comprovante de endereço, requerendo a anulação da sentença, para regular processamento do feito.

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, Num. 15518967 Pág. 1/6, pugnando pelo improvimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 16081909 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a nulidade de contrato de tarifa bancária e a condenação da parte requerida em indenização por danos morais e materiais.

É sabido que o magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

De acordo com a Lei Processual Civil:

"Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."

Nota-se que a legislação de regência não exige a juntada de comprovante de residência para instrumentalizar a peça inicial, bastando apenas a indicação do endereço da parte apelante.
Não se trata, ademais, de documento indispensável à propositura, tampouco à apreciação, de demandas como a versada nos autos.

Nesse contexto, afigura-se irrelevante, no caso, a ausência do comprovante de residência, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão recursal.

Em situações análogas, têm decidido os Tribunais Pátrios, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. [...] MÉRITO. SUSTENTADO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PROCESSUAIS. TESE ACOLHIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR QUE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJSC, Apelação n. 5002766-14.2020.8.24.0060, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023).”

Em razão do exposto, tendo em conta que a sentença extintiva baseou-se exclusivamente na não juntada de comprovante de residência por parte da autora/apelante, deve ser cassado o decisum, a fim de que retornem os autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0800936-52.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CLEA MARIA LOUZEIRO DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/10/2024