Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001447-43.2005.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA QUE SE MOSTRA CONFORME A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não é cabível um incremento maior na primeira e terceira fase da dosimetria, quando o sentenciante efetua uma dosimetria bem dosada, fundamentada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2. - A causa de aumento legalmente prevista, inclusive, comprovada nos autos, deve ser considerada para fins de cálculo da prescrição da pena em abstrato. Precedente do STF. Logo, não transcorrido o lapso temporal superior a vinte anos (art. 109, I, CP), não há que se falar em prescrição pela pena em abstrato. 3. Não existindo o trânsito em julgado para a acusação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença que desclassificou a conduta, incabível a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, consoante art. 110, § 1.º, do CP 4. Recursos conhecidos e desprovidos. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimentos dos recursos interpostos pelo Ministério Público e por João Paulo Magalhães de Sousa, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001447-43.2005.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001447-43.2005.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO PAULO MAGALHAES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA, DANILO BARBOSA NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO BARBOSA NEVES, GERSON GONCALVES VELOSO

APELADO: JOAO PAULO MAGALHAES DOS SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: GERSON GONCALVES VELOSO, DANILO BARBOSA NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO BARBOSA NEVES, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA QUE SE MOSTRA CONFORME A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Não é cabível um incremento maior na  primeira e terceira fase da dosimetria, quando o sentenciante efetua uma dosimetria bem dosada, fundamentada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

2. - A causa de aumento legalmente prevista, inclusive, comprovada nos autos, deve ser considerada para fins de cálculo da prescrição da pena em abstrato. Precedente do STF. Logo, não transcorrido o lapso temporal superior a vinte anos (art. 109, I, CP), não há que se falar em prescrição pela pena em abstrato.

3. Não existindo o trânsito em julgado para a acusação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença que desclassificou a conduta, incabível a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, consoante art. 110, § 1.º, do CP

4. Recursos conhecidos e desprovidos.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimentos dos recursos interpostos pelo Ministério Público e por João Paulo Magalhães de Sousa, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou João Paulo Magalhães dos Santos, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, I e II, CP, por haver em 15/07/2004, em torno do meio dia, abordado José Darci dos Santos Fontenele e Paulo Morais Marinho, em companhia de outra pessoa, em uma motocicleta e anunciado o assalto, fazendo uso de arma de fogo (ID 17406947, pág. 1/4).

Sobreveio a sentença (ID 17407019) que julgou procedente a denúncia para condenar João Paulo Magalhães dos Santos como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, I e II, CP à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão e 17 dias-multa em regime inicial semiaberto.

O Ministério Público recorreu (ID 17407027), buscando a exasperação da pena-base, bem como o aumento da fração utilizada na terceira fase da dosimetria da pena.

João Paulo Magalhães dos Santos também recorreu (ID 17407031) requerendo a extinção da punibilidade com fulcro no art. 109, II, CP (prescrição abstrata) ou conforme o art. 109, II c/c art. 110, CP (prescrição retroativa).

Em contrarrazões ao recurso ministerial (ID 17407032), João Paulo Magalhães dos Santos pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Em contrarrazões ao recurso de João Paulo Magalhães dos Santos (ID 17407035), o parquet requereu o conhecimento e não provimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 18091371), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público e conhecimento e desprovimento do recurso de João Paulo Magalhães dos Santos.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O Ministério Público recorreu buscando a exasperação da pena-base e da causa de aumento na terceira fase da dosimetria. Enquanto, João Paulo Magalhães dos Santos objetiva o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pena em abstrato. Alternativamente, pela extinção da punibilidade pela incidência da prescrição retroativa.

Do recurso do Ministério Público

Pretende o Ministério Público a exasperação da pena-base, bem como o aumento da fração utilizada na terceira fase da dosimetria da pena.

Sustenta o apelante que o quantum utilizado pelo magistrado na exasperação da pena-base está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta, por ter o agente praticado o crime em posse de arma de fogo e em concurso de pessoas, com uso de violência e grave ameaça, além do significativo prejuízo patrimonial causado à vítima. Ademais, na terceira fase pugna pelo incremento maior em razão do uso de arma de fogo.

Pois bem, acerca da pena-base registro que o entendimento do STJ é no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor” (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023).

            Logo, a apreciação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, na qual se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim dizem respeito a um exercício de discricionariedade, restando ao julgador o dever de pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, razoabilidade e senso de justiça.

Na primeira fase, o magistrado a quo considerou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, as circunstâncias e as consequências do crime, e fez uso da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo mínimo e máximo.

Registre-se que as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis em razão do deslocamento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, CP), não se configura ilegalidade no deslocamento do concurso de agente para a primeira fase do cálculo dosimétrico. Nesse sentido: 

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CRIME DE ROUBO. UTILIZACÃO DE UMA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É firme a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio Tribunal no sentido de que, sendo reconhecidas, no roubo, duas causas de aumento (in casu concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), uma pode ser considerada para elevar a pena na primeira fase, ante a valoração negativa das circunstâncias do crime, enquanto a outra utilizada exatamente como causa do tipo circunstanciado. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0705146-06.2023.8.07.0001 1779950, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/11/2023), grifei.


As consequências do crime foram negativas, pois não obstante seja a subtração patrimonial com perda do bem, seja elementar do crime de roubo, nada impede sua valoração negativa quando o prejuízo suportado pela vítima foi elevado, como na hipótese dos autos. Nesse sentido:

 

Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO FINANCEIRO ELEVADO. MANUTENÇÃO. A subtração patrimonial, nada obstante seja elementar do crime de furto, não impede a avaliação negativa do vetor das consequências do crime, quando o prejuízo financeiro suportado pela vítima for elevado. (TJ-DF 0709328-80.2020.8.07.0020 1806901, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/02/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/02/2024), grifei.

 

Assim sendo, diante das especificidades do caso concreto, entendo que a sentença foi bem dosada e ponderada, mostrando-se apropriada à prevenção e à reparação da infração penal, uma vez que plenamente cabível em conformidade com o STJ a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal da reprimenda, a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo ou outro valor, não havendo que se falar em equívoco ou desproporcionalidade já que a própria lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal, o que garante assim um exercício discricionário em que o magistrado individualizará a pena conforme seja necessária e suficiente para promover a reprovação e a prevenção da conduta, cabendo ao magistrado a escolha da fração a ser utilizada com a devida fundamentação, o que foi justificado nos autos. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. ENUNCIADO N° 83 DA SÚMULA DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n. 2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.). Tal posição está alinhada ao entendimento fixado pela Primeira Turma do STF. 2. Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor. 3. Considerando que a pena para o crime do art. 334-A do CP varia entre 2 e 5 anos de reclusão, o aumento em 6 meses para cada vetor judicial desfavorável não se revela desproporcional, porquanto está fundamentado na enorme quantidade da mercadoria apreendida (67.230 maços de cigarros), a prática do crime em comboio e, ainda, a fuga à abordagem policial. 4. Esta Corte Superior entende que "é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros" (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021). 5. A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência, ainda que não específica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art.44, II e III, do CP). 6. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.109.003/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024), grifei.

 

Dessa forma, aplicada a fração usual, pois foram consideradas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e não há elementos para ensejar o deslocamento da fração para patamares mais elevados, deve ser mantida a pena-base no patamar fixado pelo sentenciante. Nesse sentido:

  

Apelação. Roubo majorado e falsa identidade. Recurso defensivo requerendo alteração das frações de aumento aplicadas na dosimetria das penas. 1. Do delito de roubo. Conjunto probatório robusto. Relato da vítima que se mostrou coerente e foi integralmente agasalhado pelo restante das provas. Apelante detido em poder dos itens subtraídos. Réu confesso. Autoria e materialidade delitiva comprovados. 2. Da individualização das penas. Valoração dos maus antecedentes escorreita. Aplicada de fração usual, já que apenas uma circunstância judicial foi aplicada [antecedentes]. Ausência de argumentação bastante para ensejar o deslocamento da fração para patamares mais elevados. Compensação parcial da atenuante com a multirreincidência mantido. Concurso material de crimes bem aplicado. Regime de cumprimento escorreitamente definido. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum de pena da pena corporal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1524029-35.2023.8.26.0228 São Paulo, Relator: Luís Geraldo Lanfredi, Data de Julgamento: 04/04/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/04/2024), grifei.


Em relação à terceira fase da dosimetria, o crime foi cometido pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, sendo o concurso de pessoas utilizado na primeira fase dosimétrica para incrementar a pena-base.

Na peça vestibular se encontram indicadas duas causas de aumento, quais sejam, o concurso de pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, §2.º, I e II, CP), sendo a o concurso de pessoas utilizado na primeira fase dosimétrica para incrementar a pena-base, remanescendo a majorante do emprego de arma de fogo, antes prescrita no art. 157, §2.º, I e, atualmente prescrita no §2.º-A, I, do art. 157, do CP, pois alterada pela Lei n.º 13.654/2018, trouxe especial mudança no cálculo da pena durante a dosimetria.

Cumpre salientar que o crime de roubo foi praticado em 15/07/2004,, ou seja, antes da alteração legislativa supracitada. Dessa forma, não é cabível um incremento maior na terceira fase, tendo o sentenciante justificado que exasperava a pena no patamar de 1/3, não havendo justificativa para sua alteração.

Assim, a dosimetria da pena foi devidamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção crime. Nesse sentido: 

Roubo triplamente circunstanciado – Recurso Defensivo – Prescrição – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva – Absolvição – Descabimento – Dosimetria Penal – Pena motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 0007591-61.2006.8.26.0306 José Bonifácio, Relator: Claudia Fonseca Fanucchi, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/11/2023), grifei.


Forte em tais argumentos, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça nego provimento ao recurso ministerial.

 

Do recurso de João Paulo Magalhães de Sousa

Busca o recorrente a extinção da punibilidade com fulcro no art. 109, II, CP (prescrição abstrata) ou conforme o art. 109, II c/c art. 110, CP (prescrição retroativa).

Da  extinção da punibilidade pela prescrição em abstrato

A prescrição da da pretensão punitiva propriamente dita ou em abstrato, encontra-se positivada no art. 109, CP, o qual dispõe que a prescrição, ante de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

Pois bem, considerando-se que o recorrente foi denunciado pela prática de roubo duplamente majorado (art. 157, §2.º, I e II, CP), por fato ocorrido em 15/07/2004. Todavia, razão não assiste o recorrente, pois considerou somente a pena máxima cominada ao crime de roubo, no entanto, trata-se de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, assim, no cálculo da prescrição da pena em abstrato incidem as causas de aumento de pena. Nesse sentido:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I, CTB. RÉU QUE NÃO POSSUÍA HABILITAÇÃO NA ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA DECLARANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA DE AUMENTO NÃO COMPUTADA. PRESCRIÇÃO EM 12 ANOS NOS TERMOS DO ART. 109, III, CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A ausência do juízo de retratação constitui mera irregularidade e não obsta o julgamento. II - A causa de aumento legalmente prevista, inclusive, comprovada nos autos, deve ser considerada para fins de cálculo da prescrição da pena em abstrato. Precedente do STF. III – A pena máxima em abstrato de 6 (seis) anos, nos termos do art. 109, III, do CP, prescreve em 12 anos, prazo não alcançado entre o recebimento da denúncia e a sentença. Extinção da punibilidade não reconhecida. IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - RSE: 00005175720098020034 Santa Luzia do Norte, Relator: Juiz Conv. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/04/2022), grifei.

 

A pena máxima em abstrato cominada ao crime de roubo é 10 anos (art. 157, CP), majorada na fração máxima de 1/2 (metade) devido as causas de aumento do art. 157, §2.º, I e II, CP, antes do advento da Lei n.º 13.654/2018, a sanção parâmetro do cálculo prescricional alcançaria o patamar de 15 anos de reclusão e, nos termos do art. 109, I, CP, a prescrição se verifica em 20 (vinte) anos, quando o máximo da pena é superior a doze anos.

O fato ocorreu em 15/07/2004, a denúncia oferecida em 10/06/2011 (ID 17406947, pág.1/4), e recebida em 17/06/2011 (ID 17406947, pág. 33), a pena máxima cominada é de 15 anos, assim considerando que o recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição (art. 117, I, CP), não transcorreu o prazo de 20 (vinte) anos entre os marcos interruptivos, o que impede o reconhecimento da prescrição.  Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva se entre os marcos interruptivos não transcorreu o prazo prescricional. Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que o acusado praticou os delitos de roubo que lhe estão sendo imputados, é impossível a absolvição. Devem ser mantidas as majorantes previstas nos incisos I, II e V do § 2º do artigo 157 do Código Penal, com redação anterior à Lei 13.654/18, quando ficar comprovado que o acusado praticou o crime de roubo mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e mediante restrição da liberdade da vítima. Condenação definitiva por fato posterior ao apurado não configura maus antecedentes. A presença de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal desfavoráveis inviabiliza o abrandamento do regime prisional. (TJ-MG - APR: 10363100013814001 João Pinheiro, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/03/2022), grifei.


HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. Alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Paciente acusado da prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Pena que, considerando as causas de aumento, em abstrato, extrapola o patamar de doze anos, sendo, portanto, a prescrição de vinte anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal. Súmula nº 415, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Prazo suspenso. Retomada do curso do prazo prescricional. Lapso não ultrapassado. Prescrição da pretensão punitiva não configurada. ORDEM DENEGADA. (TJ-SP - HC: 0307802020228260000 SP 2030780-20.2022.8.26.0000, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 22/03/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/03/2022), grifei.

 

Da  extinção da punibilidade pela prescrição pela pena fixada na sentença

Pugna o recorrente pela extinção da punibilidade pela prescrição da pena em concreto fixada na sentença (prescrição retroativa).

A prescrição retroativa, prevista no artigo 110, §1.º do Código Penal, é aplicável apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o que não ocorreu até o momento. Na hipótese, o Ministério Público recorre justamente para requerer, dentre outras questões, o recrudescimento das penas aplicadas.

 Por isso, a jurisprudência é firme no sentido de que: "A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo Código" (AgRg no HC n. 655.042/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.).

Dessa forma, inviável o acolhimento de pleito defensivo, ante a ausência do trânsito em julgado para acusação. Nesse sentido: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO.1. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas para o não seguimento do recurso especial com relação à incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 3. Ademais, não existindo o trânsito em julgado para a acusação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença que desclassificou a conduta, incabível a extinção da punibilidade, consoante art. 110, § 1º, do CP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.060.608/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.), grifei.

 

Nesse raciocínio, desprovejo o recurso defensivo.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimentos dos recursos interpostos pelo Ministério Público e por João Paulo Magalhães de Sousa, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator,  Des. Erivan José da Silva Lopes  e  Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de  27/09 a 04/10/2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001447-43.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO PAULO MAGALHAES DOS SANTOS

Publicação

07/10/2024