Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0761486-30.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761486-30.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EDNALDO VELOSO DA COSTA

AGRAVADO: ERCILIA SOCORRO SILVA DA COSTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIOPLANO DE SAÚDE DA EX-CÔNJUGEEXCLUSÃO PLEITEADA PELO AGRAVANTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO JUSTIFICA A EXCLUSÃO PLEITEADA. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR interposto por EDNALDO VELOSO DA COSTA em face de decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara de Família da Comarca Teresina, nos autos da Ação de Alimentos (Proc. n°0803259-57.2023.8.18.0140) que move  em face de ERCÍLIA SOCORRO SILVA, ora agravada.

 

Na decisão agravada (ID 19431408), o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial e decretou o divórcio do casal, devendo a agravada ser mantida no plano de saúde em que o autor/agravado é vinculado, até ulterior deliberação, e/ou julgamento de mérito do presente feito.

 

Em suas razões recursais (ID 19431366), o agravante afirma que a parte Agravada já completou seu tratamento e que, atualmente, encontra-se com a saúde estável. Suscita que a agravada não comprovou cabalmente a sua necessidade em receber alimentos, visto que não juntou documentos médicos atualizados comprovando sua situação, bem como alega que tem condições de cobrir, com seus próprios esforços ou com o auxílio da filha que com ela reside, os custos de seu plano de saúde. Requer a concessão da Antecipação da Tutela Recursal com Efeito Ativo para reformar a decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, com vistas a excluir a parte Agravada do Plano de saúde familiar custeado pela parte Agravante.

 

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da apelação.

 

II. Matéria Preliminar

 

Não há.

 

III. Do mérito

 

In casu, discute-se, em sede liminar, se a manutenção da agravada no plano de saúde em que o agravante, ex-cônjuge, é vinculado, como determinado na origem, é condizente com a necessidade do autor e possibilidade do requerido.

Inicialmente deve-se destacar que o plano de saúde, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp: 2130754, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 15/05/2024, possui natureza de caráter de prestação alimentar, a qual é fixada equitativamente com base no binômio necessidade/possibilidade.

Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, não há, em princípio, ilegalidade na permanência do ex-cônjuge no plano de saúde do outro. Eis entendimento jurisprudencial nesse sentido:

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EX-CÔNJUGE. PERMANÊNCIA PÓS-DIVÓRCIO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. IMPUGNAÇÃO PELO PLANO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DURADOURA. EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há, em princípio, ilegalidade na permanência do ex-cônjuge no plano de saúde do outro. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1829347 SP 2021/0038724-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)

 

Acerca dos alimentos, o Código Civil dispõe que:

 

Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges os companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

Assim, a prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum. Para impor o dever de alimentar, deve o juiz analisar, especialmente, a necessidade do alimentando, bem como as condições financeiras do alimentante.

 

No caso em análise, o recorrente pretende excluir a parte adversa do plano de saúde familiar custeado pela parte agravante.

 

Entretanto, compulsando os autos, conforme documentação acostada, verifico que, de fato, a agravada é paciente oncológica em tratamento (ID 40166907 e seguintes).

  

Ademais, não seria razoável o argumento de a agravada está empregada e que possui uma filha que percebe dois salários-mínimos mensais, não representando necessariamente redução da possibilidade do agravante.

Outrossim, o agravado não colacionou aos autos documentos que justificassem a exclusão do pagamento do plano de saúde da requerida, sobretudo em pleno período de tratamento oncológico.

 

Assim, o conjunto probatório não justifica a exclusão do custeio do plano de saúde da agravada pelo recorrente. Nesse mesmo sentido se manifesta a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - PROTEÇÃO DO DIREITO DO ALIMENTANDO. I - Para que se proceda à revisão do valor fixado a título de pensão alimentícia, necessária a comprovação de mudança na capacidade do alimentante e/ou na necessidade do alimentando. II - Não tendo o autor/alimentante se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mormente de que houve alteração de sua capacidade econômica e tampouco de que houve a redução das necessidades da alimentanda, impõe-se a improcedência do pedido de redução do valor dos alimentos. III - A constituição de nova família pelo alimentante não comprova, por si só, a redução da capacidade financeira em arcar com a pensão, devendo ser resguardado o direito do alimentando.

(TJ-MG - AC: 10000205832926001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) – grifou-se.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE COMO DEPENDENTE DE PLANO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE - ACORDO HOMOLOGADO EM PRETENSÃO DE DIVÓRCIO. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é válida a determinação, em processo de divórcio, de manutenção do ex-cônjuge no plano de saúde do outro, uma vez que tal obrigação tem caráter de prestação alimentar, cujo encargo é atribuído ao titular do plano. V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REINCLUSÃO DA PARTE NO PLANO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA - ART. 300, DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo - Ausentes os requisitos legais, notadamente diante da necessidade de dilação probatória, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22303576820248130000 1.0000.24.223034-0/001, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 02/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) – grifou-se.

 

É o quanto basta.

 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Pelas razões declinadas, conheço do presente Agravo de Instrumento, para indeferir o pedido de efeito suspensivo,  até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.

Intime-se a parte agravada para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão.

Após, voltem-me conclusos os autos.

 

 

Teresina, 26 de agosto de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761486-30.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Detalhes

Processo

0761486-30.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

EDNALDO VELOSO DA COSTA

Réu

ERCILIA SOCORRO SILVA DA COSTA

Publicação

27/08/2024