Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0750605-62.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0750605-62.2022.8.18.0000.

Agravante : RIALTINI MARREIROS NUNES JÚNIOR.

Advogado : Felipe Ribeiro Gonçalves Lira Pádua (OAB/PI 10.076).

Agravados : Y. B. S. M. e L. A. B. S. M., representados por sua genitora, KÁTYA CILENE SOARES BATISTA SANTANA.

Advogados : Nayane Andrade Miranda (OAB/PI 12.661), e Outro.

Relator : Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.



EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RIALTINI MARREIROS NUNES JÚNIOR, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E GUARDA (proc. nº. 0845194-48.2021.8.18.0140), ajuizada por Y. B. S. M. e L. A. B. S. M., representados por sua genitora, KÁTYA CILENE SOARES BATISTA SANTANA/Agravados.

Compulsando-se os autos de origem, infere-se que o Juiz de 1º grau prolatou sentença (id. 49237055 – proc. ref.), de modo que, na espécie, houve superveniência da perda do objeto do presente AI.

Nesse sentido, depreende-se que não mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:


Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.

Induvidosamente, com o julgamento de mérito, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, I, do CPC, verbis: 


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

(...)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”



Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:


Art. 932.  Incumbe ao relator:

I – omissis;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Nessa ordem, a julgamento superveniente do feito de origem eiva de manifesta prejudicialidade o Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito, consoante entendimento pacificado na jurisprudência deste TJPI, verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. 2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754482-10.2022.8.18.0000 | Relator: | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/03/2024 )”. 


Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.



Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.




(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750605-62.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Detalhes

Processo

0750605-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

RIALTINI MARREIROS NUNES JUNIOR

Réu

KATYA CILENE SOARES BATISTA SANTANA

Publicação

26/08/2024