Decisão Terminativa de 2º Grau

Cadastro Reserva 0758100-89.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

Mandado de Segurança n° 0758100-89.2024.8.18.0000

Impetrante: KATIA MARYLIA GOMES MONTEIRO MOTA

Advogado: Berto Igor Caballero Cuellar – OAB/PI Nº 6.603

Impetrados: Presidente da Assembleia Legislativa do Piauí e Outro

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - RETORNO À LISTA DE CLASSIFICADOS EM CADASTRO DE RESERVA – ATO COATOR DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO IDECAN - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REMESSA DO FEITO À UMAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, c/c Pedido de Liminar impetrado por KATIA MARYLIA GOMES MONTEIRO MOTA contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa e Outro.

Alega a Impetrante que prestou concurso para o cargo de Técnico-Legislativo - Especialidade em Administração, Edital nº 01/2023 – ALEPI, em que obteve 143 (cento e quarenta e três) pontos, empatando com o último candidato classificado no certame.

Aduz que “em flagrante ilegalidade e em violação ao próprio edital, a comissão organizadora classificou até a 7ª colocação, eliminando todos os demais candidatos”, inclusive ela “que estava com a mesma pontuação”, por critérios de desempate.

Argumenta que “o Edital ignorou o disposto no artigo 7º, §4º, do Decreto nº 15.259/2013, pois não dispôs ao público o procedimento de recurso contra o resultado”, enquanto destaca que “não pleiteia sua nomeação, mas tão somente a sua permanência na lista de classificados do cadastro de reserva”, como ainda “não gera nenhum ônus à administração pública”.

Portanto, requer o deferimento da medida liminar, no sentido de que seja determinado o seu imediato retorno à lista dos classificados em cadastro de reserva do certame em análise (Edital nº 01/2023 – ALEPI), confirmando-se a segurança em definitivo.

O Estado do Piauí, por sua vez, apresentou Contestação, em que suscita a preliminar de vedação legal à concessão da liminar e, no mérito, alega, em síntese, a constitucionalidade da cláusula de barreira, o respeito ao edital do certame, a inexistência de irregularidade do resultado final do Edital nº 01/2023 – ALEPI, a ausência de aprovação da impetrante dentre o número de vagas, a deferência ao princípio da isonomia e a violência à independência dos poderes. Ao final, pugna pela denegação da segurança.

Informações apresentadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí (Id. 19292053).

Sendo o que importa relatar, passo a decidir.

De início, insta consignar que o mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger o direito líquido e certo de quem sofre violação ou está na iminência de sofrê-la em face de ato ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art.1º da Lei n°12.016/2009), razão pela qual se torna indispensável a prova pré-constituída do alegado.

É dizer, não basta a suposição de um direito ameaçado, exige-se a comprovação do ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante.

Consoante ensinamento trilhado pelo renomado José da Silva Pacheco1, constitui direito líquido e certo aquele que “não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.

Tecendo comentários acerca do direito líquido e certo invocado no mandado de segurança, colaciono a lição de Hely Lopes Meirelles2, a seguir transcrita:
 

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”

 

In casu, a impetrante alega violação ao seu direito líquido e certo, apontando como autoridades coatoras o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), consistente no fato de que foi desclassificada do certame, apesar de possuir a mesma quantidade de pontos do último candidato classificado.

Analisando detidamente dos autos, constata-se que o objeto do writ limita-se a suspender o ato de eliminação promovida pela banca examinadora, a fim de garantir o imediato retorno da impetrante à lista de classificados em cadastro de reserva.

Conforme se verifica dos documentos acostados, mais notadamente do Edital n°01/2023, o Concurso Público destinado ao provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Piauí (ALEPI) será executado pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, vejamos:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

1.1. O Concurso Público será regido por este Edital, seus anexos e eventuais retificações, executado pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, endereço eletrônico www.idecan.org.br e correio eletrônico alepi.concurso@idecan.org.br, e coordenado pela Comissão de Avaliação de Concurso Público, instituída pela Portaria nº 56, de 5 de setembro de 2023;

 

Dessa feita, considerando que o ato administrativo supostamente ilegal é reservado tão somente ao Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), afasta-se a competência desta Corte para conhecer da presente ação mandamental, tendo em vista a ilegitimidade do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda.

Tanto isso que inexiste nos autos qualquer ato omissivo ou comissivo por parte dele, sendo certo que não possui atribuições para corrigir a ilegalidade impugnada, nem poderia interferir na realização do certame, determinando que a decisão da banca examinadora fosse alterada, razão pela qual deve ser excluído da presente lide.

A respeito do tema, importa destacar a lição de Hely Lopes Meirelles: "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução"3.

Ademais, a competência originária para o julgamento de Mandado de Segurança por este Tribunal de Justiça é delimitada no art. 123, III, “f” da Constituição Estadual, in verbis:

 

Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:

(…) III – processar e julgar, originariamente:

(…) f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos:

1) do Governador ou do Vice-Governador;

2) dos Secretários de Estado e do Comandante-Geral da Polícia Militar;

3) da Assembléia Legislativa, da sua Mesa Diretora, do seu Presidente ou de qualquer Deputado Estadual;

4) do Tribunal de Contas do Estado, do seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;

5) do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;

6) dos Juízes de direito e dos juízes auditores da Justiça Militar;

7) do Ministério Público, do seu Procurador-Geral, dos promotores ou procuradores de justiça;

8) do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral da Defensoria Pública, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.

 

No mesmo sentido, o art.81-A do RITJPI dispõe sobre a competência das Câmaras de Direito Publico para o julgamento dos Mandados de Segurança impetrados originariamente nesta Corte de Justiça:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

I – processar e julgar:

a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato:

1. do Governador e do Vice-Governador;

2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil;

3. da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, de seu Presidente e de Deputado Estadual;

4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer

Conselheiro;

5. do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;

6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos;

7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou

Procuradores de Justiça;

8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.

(...)

 

Demonstrado, pois, que o ato impugnado é de atribuição exclusiva do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), a quem compete a elaboração, aplicações e correções das provas, a análise de recursos e divulgação dos resultados, como ainda detém o poder de desfazer o ato impugnado, através de Mandado de Segurança, imperioso reconhecer a competência do juízo de 1º grau para o julgamento do mandamus.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. O acórdão impugnado encontra-se fundado em reiterada compreensão do STJ no sentido de que "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/4/2009). 4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no MS: 13735 DF 2008/0173478-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/06/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/06/2013).

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2. Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3. Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4. Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6. Recurso Ordinário não provido.(STJ - RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016) 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ATO ARBITRÁRIO. NUCEPE. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. REMESSA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. A questão debatida trata, especificamente, de alegado ato ilegal praticado durante a realização do teste, ato atribuível, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, a quem é responsável pela realização das provas. E este responsável não é o Secretário de Justiça. A Secretaria contratou a empresa dirigida pela segunda autoridade indicada na inicial e esta é quem tem a atribuição de realizar a prova. Não há qualquer ato omissivo ou comissivo praticado pelo Secretário de Justiça. E a respeito disso, importante o conceito de autoridade coatora que traz Hely Lopes Meirelles: "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução". Com fundamento em precedentes e no art. 91, inc. XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, defiro o pedido de gratuidade de justiça tendo em vista a presença/de seus elementos autorizadores, determino a exclusão do Secretário de Justiça do Estado do Piauí e, consequentemente, reconheço a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, com a remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública de Teresina, cujo juízo caberá deliberar pela ratificação da decisão liminar já apreciada. (MANDADO DE SEGURANÇA N. 2017.0001.007924-8 - RELATOR: DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA. 04.07.2018 - 5ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). 

MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA PRATUITA. CONCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - O ato impugnado é de atribuição do Presidente da NUCEPE. Não é cabível, pois, na espécie, a teoria da encampação para fins de reconhecimento da legitimidade passiva, considerando não ser a autoridade indicada como coatora (secretário estadual) hierarquicamente superior à autoridade correta (Presidente da NUCEPE). Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 3 — Segurança DENEGADA. Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 6°, §5°, da Lei n 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do NCPC). (TJPI 1 Mandado de Segurança N° 2016.0001.005923-3 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 1 4a Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 09/08/2017)
 

Posto isso, determino a exclusão do Presidente da Assembleia do Estado do Piauí da lide, face à ilegitimidade passiva ad causam e, de consequência, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandamus, devendo a SESCAR proceder à imediata remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos termos do art.64, §1º, do CPC4 c/c o art.91, XVIII, do RITJ/PI, e a devida baixa na Distribuição de 2° grau.

Intimem-se e Cumpra-se.

 

Data inserida no sistema.

1 PACHECO, José da Silva. O MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 224.

2 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 35-36.

3MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 23' ed., Malheiros Editores Ltda, 2001, p. 56.

4 “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758100-89.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2024 )

Detalhes

Processo

0758100-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cadastro Reserva

Autor

KATIA MARYLIA GOMES MONTEIRO MOTA

Réu

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ

Publicação

26/08/2024