Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0801718-87.2021.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801718-87.2021.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801718-87.2021.8.18.0033

APELANTE: ANTONIA MARIA ALVES DA SILVA CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

3.Embargos não providos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801718-87.2021.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ANTONIA MARIA ALVES DA SILVA CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Antonia Maria Alves da Silva Castelo Branco, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do código de processo civil, a fim de que seja sanada obscuridade que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido obscura ao fundamentar o tópico da outorga de uxória em lei já revogada.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“DA OUTORGA UXÓRIA

Senhores julgadores, a parte apelante inicialmente trata, em seu apelo, da necessidade de outorga uxória como elemento essencial para a validade do contrato que originou o título de crédito executado. Todavia, da leitura do parágrafo primeiro do art. 2º da Lei 3.253/57, evidencia-se que a outorga não é necessária:

Art. 2º A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real, sob os seguintes tipos e denominações:

I. Cédula rural pignoraticia.

II. Cédula rural hipotecária.

III. Cédula rural pignoraticia e hipotecária.

IV. (Vetado).

§ 1º. Para a constituição da garantia real, por meio das cédulas mencionadas nos incisos I, II e III dêste artigo, e dispensada a outorga uxória, não se exigindo também esta para a circulação da cédula.

Desta forma, não merece acolhimento a alegação da parte apelante.’’



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ela, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação acerca da outorga uxória, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Ademais, vale destacar que a controvérsia ora examinada guarda a particularidade de se cuidar de título de crédito expressamente regulado por legislação específica, no caso, cédulas de crédito rural, disciplinadas pelo Decreto-Lei Nº 167, de 14 de Fevereiro de 1967, assim, é válido a cédula de crédito em comento prestada sem a respectiva outorga uxória ou marital quando os títulos forem nominados regidos por legislação especial.

Nesse sentido, vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ANÁLISE DA INDISPENSABILIDADE DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE AVAL. EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. TÍTULOS DE CRÉDITO NOMINADOS OU TÍPICOS. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. [...]

2. No caso, para se concluir se os elementos de prova constantes dos autos eram suficientes para a formação da convicção do julgador e se a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Segundo entendimento jurisprudencial, "A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais" (REsp 1.526.560/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 16/05/2017).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.736.228/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 17/6/2019 - sem destaque no original)

 

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0801718-87.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ANTONIA MARIA ALVES DA SILVA CASTELO BRANCO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

16/10/2024