Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0833201-08.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL.FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO IDENTIFICADA.MATERIALIDADE COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DE SUPRESSÃO QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA QUALIFICADORA MEDIANTE FRAUDE - IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A materialidade restou demonstrada pelas provas produzidas em juízo, como os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, que corroboram com as provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam: Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 06 do Id 20228072), Termo de declarações prestadas pela vítima (fls. 07/08 e 29/30 do Id 20228072), Boletim de ocorrência (fl. 09 do Id 20228072), Nota fiscal do celular comprado com o cartão furtado (fls. 10/11 do Id 20228072), CD-R (fls. 25/26 do Id 20228072), Termo de exibição e apreensão (fls. 31/32 do Id 20228072), Auto de reconhecimento de imagens (fls. 24/25 do Id 20228077) e Relatório Final (fls. 28/31 do Id 20228077), aptas não apenas para demonstrar a dinâmica dos fatos, como o dolo dos agente e a consequente vinculação à autoria delitiva; 2. Restou perfeitamente caracterizada, ainda, consoante a farta prova oral produzida ao longo da instrução criminal, que a subtração da res furtiva teria se dado mediante "destruição ou rompimento de obstáculo" (art. 155, § 4º, I, do CP), posto que os agentes destruíram e quebraram o vidro do veículo da vítima, tanto que esclareceu em audiência (ID n. 14129022, pág. 7) que suportou um prejuízo de R$ 500,00 para consertar o automóvel; 3. Os preceitos legais devem ser interpretados sistematicamente, sob pena de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Ou seja, quando for indubitável a conclusão acerca da caracterização da qualificadora em análise através das provas colacionadas ao processo, compete ao intérprete aplicar a finalidade da lei, que, na espécie, é aplicar a pena de forma mais severa o furto praticado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, pois viola o bem jurídico com maior intensidade; 4. É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 11 (onze) dias multa, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua supressão; 5. Já no que tange a fixação imposta pela juíza de um valor mínimo de reparação de danos a ser pago pelo apelante, a título de indenização da vítima, se mostra evidente o seu grau de importância frente ao prejuízo suportado pela vítima; 6. No que tange ao decote da qualificadora “mediante fraude”, não assiste razão ao apelante, visto que a juiza de forma clara e sucinta desconsiderou tal qualificadora imposta na Denúncia, diante da não existência de fraude; 7. Assim, é por meio dessas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 que o magistrado receitará a dose necessária de pena, suficiente para a reprovação e prevenção do crime que, ao delito de furto qualificado, recebe dosagem mínima de 2 e máxima de 8 anos; 8. Verifico que a magistrado de piso acrescentou em 9 meses ao mínimo imposto no artigo, em decorrência da utilização da fração de do intervalo de pena com arrimo nas circunstâncias do crime devido ao concurso de agentes devidamente comprovado; 9. Logo, acertadamente agiu corretamente a juíza em sua sentença. Não se acolhem, portanto, os pedidos das defesas; 10. Recursos de apelação conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0833201-08.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0833201-08.2021.8.18.0140

APELANTE: JOAQUIM EVILARDO DE SANTANA JUNIOR, JONAS MACEDO BEZERRA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, JOAO LUCAS GOMES COELHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL.FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO IDENTIFICADA.MATERIALIDADE COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DE SUPRESSÃO QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA QUALIFICADORA MEDIANTE FRAUDE - IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - POSSIBILIDADE.  RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. A materialidade restou demonstrada pelas provas produzidas em juízo, como os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, que corroboram com as provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam: Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 06 do Id 20228072), Termo de declarações prestadas pela vítima (fls. 07/08 e 29/30 do Id 20228072), Boletim de ocorrência (fl. 09 do Id 20228072), Nota fiscal do celular comprado com o cartão furtado (fls. 10/11 do Id 20228072), CD-R (fls. 25/26 do Id 20228072), Termo de exibição e apreensão (fls. 31/32 do Id 20228072), Auto de reconhecimento de imagens (fls. 24/25 do Id 20228077) e Relatório Final (fls. 28/31 do Id 20228077), aptas não apenas para demonstrar a dinâmica dos fatos, como o dolo dos agente e a consequente vinculação à autoria delitiva;

2. Restou perfeitamente caracterizada, ainda, consoante a farta prova oral produzida ao longo da instrução criminal, que a subtração da res furtiva teria se dado mediante "destruição ou rompimento de obstáculo" (art. 155, § 4º, I, do CP), posto que os agentes destruíram e quebraram o vidro do veículo da vítima, tanto que esclareceu em audiência (ID n. 14129022, pág. 7)  que suportou um prejuízo de R$ 500,00 para consertar o  automóvel;

3. Os preceitos legais devem ser interpretados sistematicamente, sob pena de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Ou seja, quando for indubitável a conclusão acerca da caracterização da qualificadora em análise através das provas colacionadas ao processo, compete ao intérprete aplicar a finalidade da lei, que, na espécie, é aplicar a pena de forma mais severa o furto praticado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, pois viola o bem jurídico com maior intensidade;

4. É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 11 (onze) dias multa, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua supressão;

5. Já no que tange a fixação imposta pela juíza de um valor mínimo de reparação de danos a ser pago pelo apelante, a título de indenização da vítima, se mostra evidente o seu grau de importância frente ao prejuízo suportado pela vítima;

6. No que tange ao decote da qualificadora “mediante fraude”, não assiste razão ao apelante, visto que a juiza de forma clara e sucinta desconsiderou tal qualificadora imposta na Denúncia, diante da não existência de fraude;

7. Assim, é por meio dessas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 que o magistrado receitará a dose necessária de pena, suficiente para a reprovação e prevenção do crime que, ao delito de furto qualificado, recebe dosagem mínima de 2 e máxima de 8 anos;

8. Verifico que a magistrado de piso acrescentou em 9 meses ao mínimo imposto no artigo, em decorrência da utilização da fração de do intervalo de pena com arrimo nas circunstâncias do crime devido ao concurso de agentes devidamente comprovado;

9. Logo, acertadamente agiu corretamente a juíza em sua sentença. Não se acolhem, portanto,  os pedidos das defesas;

10. Recursos de apelação conhecidos e não providos.



ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em parcial consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por JOAQUIM EVILARDO DE SANTANA JÚNIOR E JONAS MACEDO BEZERRA CRUZ em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que os condenou a uma pena privativa de liberdade de 2 anos e 9 meses de reclusão, além da pena de 11 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal

A denúncia, presente em ID n. 14128821, foi recebida em 08/01/2024, e assim dispôs acerca dos fatos:

“Consta nos autos do caderno policial que, na manhã do dia 19 de julho de 2019, a nacional Jaênia Bruna Barros Eloi dos Santos dirigiu-se, na companhia do seu cunhado Wendel Araújo dos Santos, à clínica Gastro, localizada no bairro Ilhotas, nesta capital, para realizar um exame, tendo deixado sua bolsa, contendo um aparelho celular, diversos documentos, e cartões de crédito, no interior do veículo VW UP, cor branca, placa PIW-6970 com o qual se deslocara até a referida clínica.

Enquanto Jaênia Bruna efetivava o procedimento médico, o seu cunhado saiu no veículo mencionado, e deslocou-se à Distribuidora Ótima, estacionando próximo à Avenida Campos Sales, bairro Centro, Teresina-PI. Todavia, após retornar ao automóvel, Wendel Araújo constatou que o vidro do passageiro havia sido quebrado e os pertences de Jaênia Bruna haviam sido furtados.

Desta feita, depois de ter sido informada sobre o furto dos objetos, Jaênia Bruna procedeu ao cancelamento dos cartões de crédito subtraídos.

Não obstante, ao cancelar o cartão CrediShop, de propriedade da sua mãe, Luísa Luci Barros Eloi, percebeu que foram realizadas duas compras, sendo uma em um posto de combustível e outra em uma loja de telefonia móvel “Casa do Celular”, localizada na Avenida Simplício Mendes, nº 210, nesta Capital, no valor de R$ 1.015,00 (um mil e quinze reais).

Em face disso, Jaênia Bruna encaminhou-se ao referido estabelecimento comercial e requisitou a segunda via da nota fiscal da transação efetuada no cartão de sua genitora, ocasião em que constatou a compra de um aparelho celular Xiaomi Redmi 6, em nome de JOAQUIM EVILARDO DE SANTANA JÚNIOR (fls. 10-11, ID 20228072).

Posteriormente, ao procurar, no aplicativo de vendas “OLX”, por telefones similares ao delineado no documento fiscal, o esposo de Jaênia Bruna encontrou um anunciante, identificado como “Carlos Augusto”, ofertando um smartphone Xiaomi Redmi 6, idêntico ao da nota fiscal, bem como um aparelho Motorola One, similar ao celular furtado da vítima.

Sob este pálio, após negociar a compra dos aparelhos por telefone, o esposo da vítima combinou um encontro com o vendedor “Carlos Augusto”, às 21h00, no Comercial Carvalho situado na Avenida Joaquim Nelson, bairro Dirceu. Na oportunidade, o negociante afirmou que estaria em um carro Ford Fiesta, de cor preta, placa OUE-5928.

Desse modo, no caminho para o supermercado, Jaênia Bruna, em companhia de outros familiares, solicitou apoio de uma viatura policial. Sendo assim, ao chegar ao local acordado, a equipe policial abordou o veículo Fiesta mencionado, porém, imediatamente, um dos passageiros do veículo empreendeu fuga.

Não obstante, os outros dois ocupantes do carro identificaram se como JONAS MACEDO BEZERRA CRUZ e JOSÉ LUAN VASCONCELOS CERQUEIRA, e, após recusarem-se a proceder à revista pessoal, informaram aos policiais que um dos aparelhos celulares negociado, o Xiaomi Redmi 6, estava dentro do automóvel.

Nesse diapasão, a vítima reconheceu que o celular em questão tratava-se do mesmo aparelho contido na segunda via da nota fiscal. Diante dessas circunstâncias, a guarnição policial conduziu os dois indivíduos mencionados para a Central de Flagrantes a fim de efetivar as devidas providências.”


Assim, JOAQUIM EVILARDO DE SANTANA JÚNIOR e JONAS MACEDO BEZERRA CRUZ foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no Art. 155, § 4º, I, II, e IV do Código Penal Brasileiro.

Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 141229022) que julgou procedente a denúncia para: a) condenar os apelantes pelo crime de Furto Qualificado, incurso no artigo 155, §4°, incisos I e IV do CP; b) fixar a pena em definitivo a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP; c) substituir a pena fixada por duas penas restritivas de direitos, consistente em: 1- Prestação pecuniária no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução; 2- Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, por 12 meses, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.

Irresignado, os réus apresentaram os presentes recursos de Apelação Criminal, tendo JOAQUIM EVILARDO DE SANTANA JÚNIOR apresentado através da defensoria pública (ID n. 14129047), requerendo em suas razões, a absolvição do acusado por ausência de prova do delito de furto qualificado, com base no art. 386, inciso VII, do CPP;  a retirada da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), em razão de não ter sido comprovada, uma vez que inexiste laudo pericial conclusivo dessa circunstância nos autos, sendo a prova testemunhal inapta para essa finalidade; que fosse desconsiderada a pena de multa aplicada e por fim, que seja desconsiderado o valor fixado a título de reparação de danos. JONAS MACEDO BEZERRA CRUZ apresentou suas razões por meio de causídico próprio, onde requereu em suas razões, a absolvição do apelante referente à acusação de furto qualificado, com base no art. 386, VII, do CPP, em virtude da ausência de provas; subsidiariamente, o decote da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP), em razão de não ter sido comprovada, uma vez que inexiste laudo pericial conclusivo dessa circunstância nos autos, sendo a prova testemunhal inapta para essa finalidade; o decote da qualificadora referente ao emprego de fraude (art. 155, §4º, II, do CP), pois não há provas da sua ocorrência no caso em questão, sobretudo se considerado que os furtos de valores ocorreram de posse das senhas, pois a vítima deixou suas senhas e cartões de crédito juntos, dentro da bolsa subtraída e por fim que fosse afastada a valoração negativa da circunstância judicial “circunstâncias do crime”, redimensionando a pena base do apelante para o mínimo legal;

O Ministério Público, em contrarrazões aos apelos (ID n. 14129047 e 17389273), pugnou pelo improvimento dos recursos, mantendo na íntegra a Sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois nada mais fez do que aplicar com o costumeiro acerto o Direito ao caso concreto.

O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos por Joaquim Evilardo de Santana Júnior e Jonas Macedo Bezerra Cruz, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, contudo, no mérito, pelo provimento parcial, no que diz respeito à desconsideração da reparação de danos imposta ao acusado Joaquim Evilardo de Santana Júnior


É o relatório.

 




VOTO


Inicialmente, conheço das presentes apelações, porquanto tempestivas, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.

Conforme relatado, trata-se de Apelações Criminais interpostas por JOAQUIM EVILARDO DE SANTANA JÚNIOR E JONAS MACEDO BEZERRA CRUZ em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que os condenou a uma pena privativa de liberdade de 2 anos e 9 meses de reclusão, além da pena de 11 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.

Em suas razões recursais, os apelante requerem em comum - a devida absolvição por ausência de prova do delito de furto qualificado, com base no art. 386, inciso VII, do CPP e  a retirada da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP). Especificamente JOAQUIM EVILARDO DE SANTANA JÚNIOR pleiteou que fosse desconsiderada a pena de multa aplicada e por fim, que seja desconsiderado o valor fixado a título de reparação de danos. Enquanto que JONAS MACEDO BEZERRA CRUZ requereu o decote da qualificadora referente ao emprego de fraude (art. 155, §4º, II, do CP), pois não há provas da sua ocorrência no caso em questão e que fosse afastada a valoração negativa da circunstância judicial “circunstâncias do crime”, redimensionando a pena base do apelante para o mínimo legal.

Consigne-se que o apelo se restringe a aspectos relacionados à dosimetria da pena, não havendo insurgência quanto à materialidade e à autoria delitivas.


Assim, passo a analisar a dosimetria da pena.

Ab initio, cumpre destacar que a materialidade restou demonstrada pelas provas produzidas em juízo, como os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, que corroboram com as provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam: Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 06 do Id 20228072), Termo de declarações prestadas pela vítima (fls. 07/08 e 29/30 do Id 20228072), Boletim de ocorrência (fl. 09 do Id 20228072), Nota fiscal do celular comprado com o cartão furtado (fls. 10/11 do Id 20228072), CD-R (fls. 25/26 do Id 20228072), Termo de exibição e apreensão (fls. 31/32 do Id 20228072), Auto de reconhecimento de imagens (fls. 24/25 do Id 20228077) e Relatório Final (fls. 28/31 do Id 20228077), aptas não apenas para demonstrar a dinâmica dos fatos, como o dolo dos agente e a consequente vinculação à autoria delitiva.

Acerca do questionamento sobre a absolvição dos apelantes por ausência de prova do delito de furto qualificado, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, o magistrado assim trouxe na sua sentença:

“ Neste mote, ao ser inquirido acerca do vídeo fornecido pela loja mencionada contendo as imagens do momento da ação criminosa, JOAQUIM EVILARDO DE SANTANA JÚNIOR confessou a autoria do crime, bem como ratificou que o homem que o acompanha trata-se de JONAS MACEDO BEZERRA CRUZ. Em epítome, a Autoridade Policial efetivou o competente relatório conclusivo, no qual indiciou JOAQUIM EVILARDO DE SANTANA JÚNIOR e JONAS MACEDO BEZERRA CRUZ pelo delito de Furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, pela fraude, e pelo concurso de duas ou mais pessoas, tipificado pelo Art. 155, § 4º, I, II, e IV do Código Penal Brasileiro. A partir dos fatos relatados, subsome-se que JOAQUIM EVILARDO DE SANTANA JÚNIOR e JONAS MACEDO BEZERRA CRUZ praticaram o crime de FURTO QUALIFICADO pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, pela fraude, e pelo concurso de duas ou mais pessoas, previsto no Art. 155, § 4º, I, II, e IV do Código Penal Brasileiro.” 


Restou perfeitamente caracterizada, ainda, consoante a farta prova oral produzida ao longo da instrução criminal, que a subtração da res furtiva teria se dado mediante "destruição ou rompimento de obstáculo" (art. 155, § 4º, I, do CP), posto que os agentes destruíram e quebraram o vidro do veículo da vítima, tanto que esclareceu em audiência (ID n. 14129022, pág. 7)  que suportou um prejuízo de R$ 500,00 para consertar o  automóvel.

Nesse sentido, como bem explanado pelo Juiz de 1º grau, às fls. 163:


“ II.3.3. DAS QUALIFICADORAS DO DELITO DE FURTO

II.3.3.1. COM DESTRUIÇÃO OU DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO

A doutrina de Cleber Masson, sustenta que:

Rompimento é a atividade consistente em deteriorar algum objeto, abrir brecha, arrombar, arrebentar, cortar, serrar, perfurar, forçar de qualquer modo um objeto para superar sua resistência e possibilitar ou facilitar a prática do furto. Obstáculo é a barreira, o empecilho que protege um bem, dificultando sua subtração. (Masson, Cleber. Código penal comentado. 6. ed. rev. ampl. Atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2018. Pág. 694.)

Inicialmente, cumpre destacar que obstáculo é todo anteparo físico colocado para separação de objetos. Assim, incidirá na qualificadora do inciso I do § 4º qualquer conduta hábil a destruir ou romper os empecilhos à subtração.

No caso em tela, foi constatado que, para conseguir pegar a bolsa da vítima os acusados tiveram que romper/destruir o vidro do veículo que estava trancado, posto que a bolsa estava em seu interior, fato comprovado pelas declarações da vítima em juízo e sede policial, bem como pelas imagens do vidro quebrado constante nos autos.

Destarte, pelo conjunto probatório dos autos, restou demonstrado que os acusados para praticarem o delito, destruíram e quebraram o vidro do veículo da vítima, configurando-se assim, a qualificadora em análise.

Destarte, a qualificadora do rompimento de obstáculo restou comprovada.” (grifo nosso).


Mesmo trazido à baila pelos apelantes, reconheço a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, a despeito da ausência de laudo pericial, diante da palavra da vítima. A situação é possível, ante a peculiaridade do caso (desaparecimento dos vestígios, frente a evidente necessidade da vítima consertar, imediatamente o automóvel), de acordo com norma legal, ou seja, o artigo 167 do Código de Processo Penal, com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.

O exame pericial, de outra parte, não corresponde ao único meio comprobatório possível para demonstrar a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo perfeitamente lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outros elementos, tais como a prova testemunhal e a documental, em especial se os resultados de aludida violência exercida contra a coisa forem de natureza evidente, tal qual ocorre com a danificação do vidro do automóvel.

A esse respeito pondere-se que, independentemente da previsão contida no art. 158 do CPP, no sentido de ser necessária a realização de exame pericial nos delitos que deixam vestígios, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido, com lastro no princípio do livre convencimento motivado, o não afastamento da qualificadora, se a circunstância puder ser cabalmente demonstrada pelo depoimento de testemunhas. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS, EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR AS QUALIFICADORAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto. Todavia, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a presença das qualificadoras de forma inconteste, pod e-se reconhecer o suprimento da prova pericial. 2. No caso dos autos, além da existência de situação excepcional a justificar a perícia indireta - inexistência de unidade regional de perícia na localidade, estão presentes outros elementos de prova que demonstram, de forma cabal, a ocorrência das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada - registros fotográficos, testemunhos apresentados, e a própria confissão do paciente -, motivo pelo qual estas se mantém nos outros dois crimes de furto. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 809877 MS 2023/0088543-8, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). (grifo nosso)

(...)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCS. I E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR MEIO DE ROBUSTO COTEÚDO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consignado no decisum agravado, em situações excepcionais, desde que devidamente comprovada a qualificadora de rompimento de obstáculo, como no caso, por meio de robusto conjunto probatório, no qual foram juntadas fotografias, além dos depoimentos realizados na fase judicial, a dispensar no caso específico a realização de laudo pericial. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 663991 SC 2021/0133580-6, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022).

Diante disso, os preceitos legais devem ser interpretados sistematicamente, sob pena de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Ou seja, quando for indubitável a conclusão acerca da caracterização da qualificadora em análise através das provas colacionadas ao processo, compete ao intérprete aplicar a finalidade da lei, que, na espécie, é aplicar a pena de forma mais severa o furto praticado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, pois viola o bem jurídico com maior intensidade.

No que se refere a apelação interposta por JOAQUIM EVILARDO DE SANTANA JÚNIOR, em relação aos seus pedidos específicos sobre a desconsideração da pena de multa e do valor da reparação dos danos, tem-se que, não assiste razão ao pleito.

É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 11 (onze) dias multa, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua supressão. Diante disso, é possível se verificar inúmeros  julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ. NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2. CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado. Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos. Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade. Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6. Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública. Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7. Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

(TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022).


Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à supressão da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado no seu patamar mínimo estabelecido pela lei. 

Ademais, não há evidência de hipossuficiência do acusado trazida pelo seu defensor constituído.

Já no que tange a fixação imposta pela juíza de um valor mínimo de reparação de danos a ser pago pelo apelante, a título de indenização da vítima, se mostra evidente o seu grau de importância frente ao prejuízo suportado pela vítima. 

A magistrada de piso fixou um valor de indenização em favor da vítima, em razão da demonstração evidente do dano causado. Nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, redação dada pela Lei nº 11.719, publicada em 23.06.2008 e com vigência a partir de 22.08.2008.

Verifica-se que foi observada de forma clara as razões para a imposição de tal medida,  com a demonstração do dano causado à vítima, visto que seu patrimônio fora comprovadamente abalado.

Nesse sentido, tem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça, seguindo esse entendimento. Vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram o valor de R$ 200,00 em favor da vítima do delito de furto, a título de reparação mínima pelos danos causados pela infração, asseverando que, além de pedido expresso do Ministério Público, na denúncia, houve instrução específica, com a indicação de valores e prova suficiente a sustentá-lo, no caso, a palavra da vítima, que relatou, na fase judicial, sob o crivo do contraditório, que, em virtude de o réu ter jogado seu aparelho celular no chão, a tela touch screen apresentou defeito e precisou ser substituída, o que lhe gerou uma despesa de aproximadamente R$ 200,00 (e-STJ fls. 163/164). O Tribunal de origem consignou, ademais, que foi assegurada ao acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova, não tendo esse, no entanto, se desincumbido do referido ônus. 3. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento dos fatos e provas existentes nos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2068728 MG 2022/0043446-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). (grifo nosso).

Quanto aos pedidos individualizados trazidos pelo apelante  JONAS MACEDO BEZERRA CRUZ, no que tange ao decote da qualificadora “mediante fraude”, não assiste razão ao apelante, visto que a juíza de forma clara e sucinta desconsiderou tal qualificadora imposta na Denúncia, diante da não existência de fraude. Assim considerou:

“ II.3.3.2. MEDIANTE FRAUDE

Em que pese a inserção, pelo Ministério Público, da qualificadora de furto mediante fraude, outro deve ser o entendimento, haja vista a não comprovação de sua incidência, face a ausência de prova imprescindível para tanto.

Ademais, no ato do cometimento do delito de furto, não foi utilizado nenhum tipo de fraude para a sua consumação. Ocorre que, posteriormente, mediante fraude, utilizando-se do cartão da vítima, os acusados compraram um bem móvel. Porém, no delito do furto em si, ora em análise, não foi utilizado nenhuma fraude que pudesse ter ajudado na consumação do mesmo.” (grifo nosso)


Logo, não há o que se discutir de tal apelo, em virtude da sua não aplicação na sentença ora proferida pela magistrada.

Quanto ao seu segundo pedido pedido específico a fim de que fosse afastada a valoração negativa da circunstância judicial “circunstâncias do crime” para haver o redimensionamento da pena base do apelante para o mínimo legal, a juíza acertadamente em sua sentença, utilizou o concurso de agentes como circunstância judicial negativa, devido ao caso em análise apresentar duas qualificadoras, utilizando para tanto uma delas, qual seja, do rompimento de obstáculo, para qualificar o crime de furto, enquanto que a o concurso de agentes seria utilizada como circunstância negativa na pena base. Nesse sentido:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. CRIME CONTRA A MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CÁLCULO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. CORRÉUS ABSOLVIDOS. CRIMES COMETIDOS POR MAIS DE UMA PESSOA. RÉU CONFESSO APENAS EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME PELO QUAL O RÉU CONFESSOU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O concurso de agentes é circunstância que autoriza a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois revela maior reprovabilidade da conduta, tornando mais vulnerável o bem jurídico tutelado, o que extrapola o tipo penal. 2. O fato de os demais pronunciados terem sido absolvidos pelo Conselho de Sentença, de acordo com a íntima convicção dos jurados, não afasta a participação de terceiros não identificados nos crimes, razão pela qual se mantém a análise desfavorável das circunstâncias do crime, por terem sido cometidos por mais de um agente. 3. Não se reconhece a atenuante da confissão quando o réu não admite a ocultação do cadáver, o qual até o dia da sessão plenária sequer tinha sido localizado. O réu confessou apenas a prática do homicídio qualificado e, em relação a este crime, a atenuante da confissão foi devidamente reconhecida e sopesada no cálculo da reprimenda. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 00080245920168070010 DF 0008024-59.2016.8.07.0010, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/10/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). 

(...)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). (grifo nosso).

No art. 59 do CP há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.

Assim, é por meio dessas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 que o magistrado receitará a dose necessária de pena, suficiente para a reprovação e prevenção do crime que, ao delito de furto qualificado, recebe dosagem mínima de 2 e máxima de 8 anos.

No caso em tela, verifico que a magistrado de piso acrescentou em 9 meses ao mínimo imposto no artigo, em decorrência da utilização da fração de do intervalo de pena com arrimo nas circunstâncias do crime devido ao concurso de agentes devidamente comprovado

Logo, acertadamente agiu corretamente a juíza em sua sentença. Não se acolhem, portanto,  os pedidos das defesas

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em parcial consonância com o parecer ministerial superior.

 

É como voto.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em parcial consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0833201-08.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOAQUIM EVILARDO DE SANTANA JUNIOR

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024