Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800746-31.2019.8.18.0052


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. CONTRATO REALIZADO COM ANALFABETO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS DE CONTRATO VÁLIDO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. O contrato n° 827766358 foi cancelado pelo Banco réu e excluído dos proventos do benefício da recorrida antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. Assim, a inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à autora, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 2. O contrato n° 827907586, foi acostado aos autos, com a observância de todos os requisitos para contratação de pessoa analfabeta, bem como com a comprovação da efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. 3. Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito em dobro e/ou indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800746-31.2019.8.18.0052 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800746-31.2019.8.18.0052

APELANTE: MARIA DA CRUZ ALMEIDA NERES REIS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, MARILIA MARQUEZ E SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILIA MARQUEZ E SOUSA, HUGO SERGIO SALOMAO MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUGO SERGIO SALOMAO MORAIS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. CONTRATO REALIZADO COM ANALFABETO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS DE CONTRATO VÁLIDO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

1. O contrato n° 827766358 foi cancelado pelo Banco réu e excluído dos proventos do benefício da recorrida antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. Assim, a inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à autora, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 

2. O contrato n° 827907586, foi acostado aos autos, com a observância de todos os requisitos para contratação de pessoa analfabeta, bem como com a comprovação da efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

3. Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito em dobro e/ou indenização por danos morais.

 4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800746-31.2019.8.18.0052
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CRUZ ALMEIDA NERES REIS 
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A, HUGO SERGIO SALOMAO MORAIS - GO66936, MARILIA MARQUEZ E SOUSA - GO29838-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ ALMEIDA NERES REIS, contra sentença proferida pelo juízo da  Vara Cível Única da Comarca de Gilbués, em AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S/A.

Na sentença (ID. n° 11818358), o juízo a quo assim decidiu: 

“Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. E, por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.”.


Em suas razões recursais (ID n° 11818359), a apelante sustenta que o instrumento contratual juntado pela instituição financeira não é válido, visto que não observou os requisitos intrínsecos para contratação de pessoas analfabetas, sendo estes, além da assinatura a rogo, digital do contratante, assinatura de testemunhas (todos presentes), a contratação mediante a procurador munido de procuração pública.

Em sede de contrarrazões (ID n°  11818364), o apelado requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida na sua integralidade, ante a legitimidade da contratação.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:


Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II. MÉRITO DO RECURSO:


Tratam os autos de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando a demandante que desconhece o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, celebrado com o requerido, o qual tem acarretado descontos mensais incidentes no referido benefício, prejudicando a sua subsistência.

Nesses termos, ressalta-se inicialmente quanto aos contratos impugnados de n° 827766358-17 e 827652087-17, verifica-se que os instrumentos contratuais atacados foram cancelados administrativamente pela instituição financeira apelada, em poucos dias após sua inclusão. 

Desta forma, a exclusão do contrato antes da propositura da ação e sem qualquer desconto demonstra a ausência de prejuízo à parte requerente, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco réu, sendo possível concluir que, a informação que consta do histórico de consignados apresentado corresponde tão somente à averbação da operação cancelada, não subsistindo qualquer relação contratual entre as partes.

Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio apelado, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo que se falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que não produziu qualquer efeito jurídico. 

Em consequência, também não há que se falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco requerido diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pela Autora/Apelante não ultrapassa mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.

Em paralelo, em relação ao contrato n° 827907586-17, ocorre que, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e conta com a aposição da digital da autora, assinatura de testemunha e assinatura a rogo, conforme consta no ID n° 18307240. Ademais evidencia-se ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em seu favor (ID n° 18607476).

Apesar da parte  apelante não reconhecer que auferiu os valores, a sua devolução como deseja, além de violar o princípio da boa-fé objetiva, configura o ato abusivo denominado venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), segundo a qual a ninguém é dado retornar sobre os próprios passos, depois de criar, com sua conduta inequívoca anterior, expectativa segura quanto ao futuro, quebrando princípios de lealdade e de confiança.

 Assim, é abusivo contradizer seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma legítima expectativa. Cuida-se de dois comportamentos lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo (venire).

Além disso, ante a juntada de tais documentos (contrato e extrato), caberia a parte apelante em face de sua alegação de não recordar haver assinado ou recebido qualquer documento ou crédito alusivo ao empréstimo, trazer aos autos extrato bancário com vistas a infirmar a prova produzida pelo demandado. Visto que, o extrato bancário de sua conta é um documento de fácil acesso. 

No entanto, não se preocupou em juntá-lo, para comprovar que não recebeu nenhum benefício em seu favor. E ainda que o apelante seja configurado como analfabeto, tal requisito não é suficiente para demonstrar a incapacidade civil.

Nesse sentido:

"O analfabetismo, por si só, não basta para desconstituir a validade da fiança prestada, tanto porque não se afigura como causa incondicional de demonstração de incapacidade civil, quanto porque não implica, necessariamente, em vício de consentimento" (TJDF, Rec. n. 2002.01.1.083018-5, Ap. Cív. n. 312.050, Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, DJ de 9-7-08).


Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Nesse sentido, registre-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício capaz de invalidar a contratação, não merece a recorrente receber o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que a parte autora requereu o empréstimo junto ao Banco apelado bem como, autorizou o desconto em seu benefício do INSS e, favoreceu-se do crédito bancário.

III. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os termos. 

É o voto.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


 



Teresina, 22/09/2024

Detalhes

Processo

0800746-31.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ ALMEIDA NERES REIS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/09/2024