TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803593-64.2022.8.18.0031
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
EMBARGADO: ANTONIO EDILSON DE ARAUJO XAVIER, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência do vício apontado no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Não se deixou de analisar nenhum dos documentos acostados pela instituição financeira em sua contestação.
3. Em verdade, todos os documentos foram examinados, tendo sido expressamente consignado que, não existiria o direito à compensação ora postulada, porque no "extrato para simples conferência (ID 12551338) apresentado pelo Requerido, não consta nenhuma movimentação bancária de debitamento em favor do Recorrido do montante supostamente contratado"
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaracao para, no merito, REJEITA-LOS, mantendo em sua integralidade o acordao recorrido, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., requerendo o esclarecimento do acórdão que negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL por ele interposta, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO EDILSON DE ARAUJO XAVIER.
Embargos de Declaração (ID 16420494): Sustenta que houve omissão, pois se deixou de analisar as provas por ele juntadas as autos. Afirmou que foi comprovada a liberação de valor em favor do Embargado, motivo pelo qual deveria ser determinada a compensação dos créditos resgatados por ele.
Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida quedou-se inerte no prazo assinalado.
É a síntese do necessário.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II - DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Ora, não se deixou de analisar nenhum dos documentos acostados pela instituição financeira em sua contestação. Em verdade, todos os documentos foram examinados, tendo sido expressamente consignado que, não existiria o direito à compensação ora postulada, porque no "extrato para simples conferência (ID 12551338) apresentado pelo Requerido, não consta nenhuma movimentação bancária de debitamento em favor do Recorrido do montante supostamente contratado"
Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo Recorrente e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos do Banco Réu foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo em sua integralidade o acórdão recorrido.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803593-64.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO EDILSON DE ARAUJO XAVIER
Publicação09/10/2024