Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800778-54.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DANO EXTRACONTRATUAL. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1- A insurgência do autor, ora apelante, é quanto ao valor fixado a título de danos morais, além do reconhecimento da prescrição parcial dos descontos indevidos, e os critérios de atualização do valor condenatório. 2- In casu, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo é suficiente para reparar a vítima, bem como atende a função preventiva e pedagógica da indenização a título de dano moral. 3- Aplicando-se o prazo do art. 27 do CDC, não há que se falar no reconhecimento da prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a ação foi ajuizada o contrato ainda estava ativo. Todavia, há que se reconhecer a prescrição em relação aos descontos supostamente efetuados no quinquênio anterior ao manejo da demanda ora em comento. 4- Quanto aos juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela. Outrossim, no tocante aos danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice aplicado pela CGJPI, e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela. 5- Recurso da parte autora parcialmente provido, para corrigir os parâmetros da atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800778-54.2021.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800778-54.2021.8.18.0088

APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SOARES

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DANO EXTRACONTRATUAL. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . PRESCRIÇÃO PARCIAL.  

1-  A insurgência do autor, ora apelante, é quanto ao valor fixado a título de danos morais, além do reconhecimento da prescrição parcial dos descontos indevidos, e os critérios de atualização do valor condenatório. 

2- In casu, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo é suficiente para reparar a vítima, bem como atende a função preventiva e pedagógica da indenização a título de dano moral. 

3- Aplicando-se o prazo do art. 27 do CDC, não há que se falar no reconhecimento da prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a ação foi ajuizada o contrato ainda estava ativo. Todavia, há que se reconhecer a prescrição em relação aos descontos supostamente efetuados no quinquênio anterior ao manejo da demanda ora em comento.

4- Quanto aos juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela. Outrossim, no tocante aos danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice aplicado pela CGJPI, e os  juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.

5- Recurso da parte autora parcialmente provido, para corrigir os parâmetros da atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir os parametros da atualizacao monetaria e juros de mora incidentes sobre a condenacao, consoante fundamentacao supra, mantendo os demais termos do julgamento a quo, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2024.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proposta por ela em face do BANCO BMG S/A, ora apelado. 

Na origem, a autora questiona a legitimidade de suposto contrato de cartão de crédito consignado nº 11150730, que alega não ter pactuado com a instituição financeira.

Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor de forma dobrada, observado o lapso prescricional de 05(cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 Inconformada, a parte autora também interpôs apelação (ID 14659665) requerendo a alteração da sentença para majoração dos danos morais, sob o argumento que a quantia arbitrada pelo juízo a quo se mostra desproporcional ao agravo da situação, devendo ser considerado não somente a extensão da lesão sofrida pela recorrente, mas também a recorrência da prática ilícita levada a cargo pela instituição financeira e capacidade econômica da referida enquanto empresa econômica de grande porte. 

Pugnou, ainda, pelo afastamento da prescrição relativa à devolução do indébito das parcelas anteriores a cinco anos ao ajuizamento da ação, e , por fim, pela correção do termo inicial dos juros de mora sobre a condenação relativa aos danos materiais e morais, para que se dê a partir da data do efetivo prejuízo.

Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 17944561)

É a síntese do necessário.

 


 


VOTO

Cuida-se, na origem, de ação movida pela ora apelante em face do banco apelado, visando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 11150730.

O magistrado a quo reconheceu a invalidade da avença, julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:


“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:

1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos.

2 - CONDENAR a parte o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença.

3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora.

4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação

Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.”



Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia, primeiramente, a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais, sustentando que a quantia arbitrada pelo juízo a quo se mostra desproporcional ao agravo da situação, devendo ser considerado não somente a extensão da lesão sofrida pela recorrente, mas também a recorrência da prática ilícita levada a cargo pela instituição financeira e capacidade econômica da referida enquanto empresa econômica de grande porte. 

Pois bem.

A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

Dito isso, do que se observa dos autos, o contrato impugnado, em que pese seja inválido, não ensejou quaisquer descontos no benefício previdenciário do consumidor. 

Com efeito, do exame do documento de histórico de empréstimo consignado (ID 14659620, P. 5), é possível perceber que o sistema indica a inexistência de descontos decorrentes cartão de crédito, registrando que “Não há casos para este benefício”. 

Assim sendo, mesmo se tratando, in casu, de responsabilidade objetiva, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar a vítima, bem como atende a função preventiva e pedagógica da indenização a título de dano moral. 

A recorrente insurge-se, ainda, ao fato do juízo ter reconhecido a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

Nada obstante, a sentença não merece reparo neste ponto. 

No presente caso, cuida-se de prestação de trato sucessivo, qual seja, a  incidência de supostos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da consumidora. Sendo assim, a prescrição deve ser aferida a cada desconto das parcelas mensais, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.

Aplicando-se o prazo do art. 27 do CDC, não há que se falar no reconhecimento da prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a ação foi ajuizada o contrato ainda estava ativo. 

 Todavia, há que se reconhecer a prescrição em relação aos descontos supostamente efetuados no quinquênio anterior ao manejo da demanda ora em comento.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria:

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA – DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR – INDEVIDOS – VALOR DO DANO MORAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em atenção ao disposto no artigo 27, do CDC e ao fato de que no julgamento de primeiro grau, o magistrado concluiu-se por aplicar o referido dispositivo, computado o prazo quinquenal, a insurgência recursal limita-se ao termo inicial para a contagem deste prazo e, tratando-se de uma ação declaratória de inexistência de débito em decorrência de contrato de empréstimo supostamente realizado entre o autor e o requerido, bem como que a obrigação é de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário do autor, não podendo ser adotada a tese de que a prescrição somente teria início a partir da consulta do benefício previdenciário junto ao INSS ou ao final de cada uma das obrigações. Não há como concluir pela validade da contratação, especialmente porque cabia à instituição financeira provar que o pacto fora firmado efetivamente pela apelada e que os valores disponibilizados tenham sido por ela sacados ou por terceiro com sua autorização, situações não evidenciadas neste processo. Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da apelante, tenho que quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, se apresenta adequada à realidade fática e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. Ademais, tenho que os parâmetros adotados, como forma de decidir, encontram-se adequados à jurisprudência e de acordo com a importância que vem sendo arbitrada por esta Segunda Câmara Cível.

(TJ-MS - AC: 08018445820148120031 MS 0801844-58.2014.8.12.0031, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2018)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3. Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4. Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5. Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6. Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021)

Grifou-se. 

Na hipótese em comento, portanto, entendo que caberá à parte autora/recorrente fazer prova dos descontos em sede de cumprimento de sentença, e, caso se constate a ocorrência de descontos em prazo anterior a 05(cinco) anos do ajuizamento da ação, a parte não terá direito à devolução de tais valores, vez que consumados pela prescrição. 


Por fim, a apelante requer a retificação do termo inicial dos juros de mora para que incidam desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.


Com razão.


No que tange aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação,  isso porque, no caso em análise, as indenizações a título de dano material e moral arbitradas decorrem de responsabilidade extracontratual, diante da inexistência de contrato nos autos. 


Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)


Desse modo, quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.


Outrossim, no tocante aos danos morais, a correção monetária incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e os  juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.


CONCLUSÃO 


Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir os parâmetros da atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, consoante fundamentação supra, mantendo os demais termos do julgamento a quo.

 

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0800778-54.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SOARES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

07/10/2024