Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841668-05.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. 2. Na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. Assim, tendo em vista que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. 2. No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva". 3. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.002,37 (mil e dois reais e trinta e sete centavos) (id. 18863793 – pág. 01), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 4. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 3ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841668-05.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841668-05.2023.8.18.0140

APELANTE: CLAUDINA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  1. Para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. 2. Na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. Assim, tendo em vista que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. 3. No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva". 4. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.002,37 (mil e dois reais e trinta e sete centavos) (id. 18863793 – pág. 01), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 5. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 3ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

5. Apelação conhecida e provida em parte. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em razão dos precedentes desta 3 câmara e do principio da colegialidade, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para: I) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n 0123366078445 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. II) Condenar a instituição financeira apelada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do beneficio previdenciário do requerente, observados os valores prescritos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (sumula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); III) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Sumula 362 do STJ. Revertidos os ônus sucumbenciais, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 1 e 2, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDINA DE SOUSA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Na sentença (id. 18863801), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões (id. 18863807), a parte apelante sustenta a ausência de contrato que comprove a contratação do suposto empréstimo, bem como não restou comprovada a transferência dos valores. Alega falha na prestação de serviço e violação ao dever de informação. Aduz a necessidade de condenação em danos morais e restituição, em dobro, das parcelas descontadas. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença. 

Em contrarrazões (id. 18863809), preliminarmente, o banco aduz a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, requer, em suma, a manutenção da sentença em todos os seus termos. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.


VOTO 


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


MATÉRIA PRELIMINAR

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).

Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

Aduz a parte recorrida que a apelante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois não juntou aos autos documentação que comprovem sua hipossuficiência.

Todavia, infere-se pela documentação acostada aos autos pela autora/recorrente que esta é idosa, analfabeta, aposentada do INSS, de forma que faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Outrossim, em sede de preliminar recursal, a recorrida não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 

Assim, pelo exposto, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.


 MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual.

Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".

É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.002,37 (mil e dois reais e trinta e sete centavos) (id. 18863793 – pág. 01), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 3ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), veja-se:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801784-69.2020.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/02/2024). 


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em razão dos precedentes desta 3ª câmara e do princípio da colegialidade, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para: 

I) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123366078445 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. 

II) Condenar a instituição financeira apelada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, observados os valores prescritos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); 

III) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

 Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.





DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RELATORA


 

Detalhes

Processo

0841668-05.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLAUDINA DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/09/2024