Acórdão de 2º Grau

Equilíbrio Financeiro 0757884-02.2022.8.18.0000


Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO ESTRANHA AO CONTEÚDO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A parte Requerente afirma que o acórdão rescindendo, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Processo nº 0804176-86.2017.8.18.0140), foi proferido quando já esgotada a função jurisdicional da Câmara e após já ocorrido o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau. Isso porque o eminente relator do processo, em decisão monocrática proferida em 30.11.2020, já havia reconhecido a prejudicialidade do recurso de apelação, em razão de pedido de desistência da BELAZARTE – SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA, ora Requerida, decisão esta que não foi objeto de impugnação recursal por nenhuma das partes. 2. Ainda que a parte Requerente afirme que a decisão (ID 8295436) que homologou o pedido de desistência apresentado pela BELAZARTE teria transitado em julgado, tal fato não ocorreu, visto que da referida decisão não fora procedida com as intimações necessárias. Após consulta aos expedientes do sistema PJe, verifica-se que não fora procedido com as devidas intimações acerca da decisão homologatória, pelo que não transcorreu prazo recursal em face da parte ora Requerida. 3. Após pedido de retratação, o juízo de origem revogou a decisão homologatória da desistência, momento no qual as partes litigantes foram intimadas, não tendo recorrido da mesma, conforme testifica o sistema do PJe. Ora, esse seria o momento oportuno para que o Município de Teresina impugnasse a revogação da homologação de desistência, a saber, a partir da intimação da decisão de retratação, mas assim não o fez, operando dessa forma a preclusão consumativa. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas. 4. Possível a retratação do pedido de desistência recursal, na medida em que a empresa BELAZARTE fora induzida a pedir desistência do recurso ante a iminência da formalização de acordo extrajudicial junto ao ente público. 5. A parte Requerente, Município de Teresina, não impugnou a decisão monocrática que revogou a decisão homologatória de desistência recursal, transcorrendo o prazo da intimação, deixando para impugnar a mencionada revogação somente após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, decisão colegiada na qual foi apreciado apenas o mérito da lide, não tendo mencionado em seu conteúdo a revogação da homologação da desistência. Configura-se incabível o manejo de Ação Rescisória com fundamento em alegação não suscitada no Acórdão que se pretende rescindir, a saber, no acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público no processo de nº 0804176-86.2017.8.18.0140. 6. Ação Rescisória julgada improcedente. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0757884-02.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0757884-02.2022.8.18.0000

AUTOR: MUNICIPIO DE TERESINA

REU: BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


EMENTA



RELATÓRIO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

TRIBUNAL PLENO


 

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0757884-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Autor: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria Geral do Município de Teresina

Réu: BELAZARTE - SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA. 

Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3129)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Ação Rescisória do acórdão de mérito proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Cível n.º 0804176-86.2017.8.18.0140 que deu provimento à Apelação de BELAZARTE – SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA “para condenar o Município de Teresina ao pagamento de todos os reajustes salariais da classe impostos por força das Convenções Coletivas de Trabalho – CCT Seacep/PI, referente aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017” e “ao pagamento das custas processuais e, também, dos honorários advocatícios ao patrono do recorrente, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor que corresponde a 200 salários mínimos, 9% (nove por cento) sobre o valor correspondente a 2.000 salários mínimos e 7% sobre o valor excedente, considerando o valor atualizado da causa (artigo 85, §3º, I, II, III e §4º, IV do CPC)”.

O acórdão foi tornado público em 22.07.2021 e transitou em julgado em 16.09.2021. 

Sustenta o Autor que o referido acórdão foi proferido quando já esgotada a função jurisdicional da Câmara naqueles autos e após já ocorrido o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau. Isso porque o eminente relator do processo, em decisão monocrática proferida em 30.11.2020, já havia reconhecido a prejudicialidade do recurso de apelação, em razão de pedido de desistência da então Apelante BELAZARTE – SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA, ora ré, decisão terminativa tornada pública e que não foi objeto de impugnação recursal por nenhuma das partes, o que teria implicado no trânsito em julgado.

Aduz que, em 14.12.2020, a Apelante BELAZARTE – SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA atravessou pedido de retratação da decisão, ato sem previsão na legislação processual e sem qualquer natureza recursal, alegando suposta frustração de acordo extrajudicial que seria firmado entre as partes e que servira de motivação para o pedido de desistência do recurso.

Em seguida, motivado pelo pedido de retratação da então recorrente BELAZARTE – SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA, o desembargador relator da Apelação Cível n.º 0804176-86.2017.8.18.0140, exercendo juízo de retratação, tornou sem efeito a decisão terminativa anterior e deu seguimento ao julgamento do recurso, culminando no acórdão que ora se pretende ver rescindido.

Alega, portanto, que o acórdão de mérito rescindendo, proferido nas condições processuais relatadas, viola, a um só tempo, a coisa julgada já existente nos autos daquela apelação civil e é manifestamente contrária aos princípios processuais da investidura e da inércia da jurisdição e contrária a dispositivos do Código de Processo Civil.

Em sede de contestação (Id. 9028517), a parte adversa sustenta que não é cabível o ajuizamento de Ação Rescisória com fundamento em alegação não suscitada no Acórdão que se pretende rescindir. Afirma que as causas de pedir ventiladas na presente ação rescisória (ofensa à coisa julgada e violação à norma jurídica) não chegaram a ser objeto de apreciação nem de decisão qualquer por parte do acórdão rescindendo. Não havendo alegação ou pronunciamento na decisão que se pretende desconstituir sobre a questão tida como violada mostra-se inviável o pleito com base em suposta violação à norma jurídica. 

Argumenta com a teoria do venire contra factum proprium, consistente na vedação do comportamento contraditório da parte que impõe, dentre outros deveres, a lealdade processual e a condução ética dos atos das partes no feito processual. Acrescenta que o legislador determina que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, vedando que seja guardado eventual nulidade para ser alegada propositalmente em momento posterior, objetivando retardar a marcha processual. 

Afirma que o art. 1.000 do CPC determina que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, ante o fenômeno da aquiescência que gera uma preclusão lógica em nítida manifestação do princípio da boa-fé objetiva consagrada no art. 5º do CPC.

Por fim, aduz que a ofensa à coisa julgada ocorre quando a decisão rescindenda resolve novamente questão já decidida, através da repetição de ação anteriormente julgada. Tal fato não teria ocorrido, porque o acórdão rescindendo foi proferido no mesmo feito que a decisão tida como violada. Em suma, a decisão tida como violada sequer foi colocada no mundo jurídico na medida em que foi substituída pelo acórdão rescindendo, que transitou em julgado. 

Parecer fundamentado do Ministério Público Superior opinando pela improcedência dos pedidos formulados na ação rescisória e consequente manutenção do Acórdão rescindendo (Id. 9502981).

Réplica à Contestação em Id. 10296250, o MUNICÍPIO DE TERESINA sustenta que o pedido de desistência do recurso produz efeitos processuais imediatos, independentemente de homologação judicial. Pois sendo a desistência do recurso uma declaração unilateral de vontade da parte gera efeitos imediatos, nos termos do artigo 200 do CPC, sendo até mesmo desnecessária a homologação judicial.

Aduz, então, que com o pedido de desistência do recurso protocolado pela então recorrente BELAZARTE – SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA. nos autos da Apelação Cível n.º 0804176-86.2017.8.18.0140, operou-se o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida no primeiro grau de jurisdição naqueles autos e com a decisão terminativa monocrática proferida pelo eminente relator daquela apelação cível, homologando o pedido de desistência, decisão que não foi impugnada por nenhum recurso, operou-se o encerramento do processo e da função jurisdicional da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí naqueles autos.

Assim, afirma que o juízo de retratação exercido pelo eminente relator daquele processo contém vício processual absoluto, posto que proferido por órgão sem poder jurisdicional para atuar no processo e exercido em processo judicial com tramitação já encerrada e com provimento judicial já transitado em julgado. E assim, os princípios da investidura e da inércia da jurisdição foram violados.

Acrescenta que o acórdão de mérito proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos da Apelação Cível n.º 0804176-86.2017.8.18.0140 viola a coisa julgada formada anteriormente nos próprios autos, além de também padecer do mesmo vício de ter sido proferido quando o órgão recursal já não tinha mais atuação jurisdicional, tratando-se de processo já encerrado e com sentença já acobertada pela coisa julgada material.

Razões finais do MUNICÍPIO DE TERESINA em Id. 11272542.

Razões finais de BELAZARTE – SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA. em Id. 11319846.

O Ministério Público Superior reitera a manifestação anterior, opinando pela improcedência dos pedidos formulados na ação rescisória (Id. 11516936).

Após redistribuição, vieram os autos conclusos.

É o relatório. 

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


VOTO


VOTO DIVERGENTE


 

EMENTA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO ESTRANHA AO CONTEÚDO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A parte Requerente afirma que o acórdão rescindendo, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Processo nº 0804176-86.2017.8.18.0140), foi proferido quando já esgotada a função jurisdicional da Câmara e após já ocorrido o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau. Isso porque o eminente relator do processo, em decisão monocrática proferida em 30.11.2020, já havia reconhecido a prejudicialidade do recurso de apelação, em razão de pedido de desistência da BELAZARTE – SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA, ora Requerida, decisão esta que não foi objeto de impugnação recursal por nenhuma das partes.

2. Ainda que a parte Requerente afirme que a decisão (ID 8295436) que homologou o pedido de desistência apresentado pela BELAZARTE teria transitado em julgado, tal fato não ocorreu, visto que da referida decisão não fora procedida com as intimações necessárias. Após consulta aos expedientes do sistema PJe, verifica-se que não fora procedido com as devidas intimações acerca da decisão homologatória, pelo que não transcorreu prazo recursal em face da parte ora Requerida.

3. Após pedido de retratação, o juízo de origem revogou a decisão homologatória da desistência, momento no qual as partes litigantes foram intimadas, não tendo recorrido da mesma, conforme testifica o sistema do PJe. Ora, esse seria o momento oportuno para que o Município de Teresina impugnasse a revogação da homologação de desistência, a saber, a partir da intimação da decisão de retratação, mas assim não o fez, operando dessa forma a preclusão consumativa. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas.

4. Possível a retratação do pedido de desistência recursal, na medida em que a empresa BELAZARTE fora induzida a pedir desistência do recurso ante a iminência da formalização de acordo extrajudicial junto ao ente público.

5. A parte Requerente, Município de Teresina, não impugnou a decisão monocrática que revogou a decisão homologatória de desistência recursal, transcorrendo o prazo da intimação, deixando para impugnar a mencionada revogação somente após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, decisão colegiada na qual foi apreciado apenas o mérito da lide, não tendo mencionado em seu conteúdo a revogação da homologação da desistência. Configura-se incabível o manejo de Ação Rescisória com fundamento em alegação não suscitada no Acórdão que se pretende rescindir, a saber, no acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público no processo de nº 0804176-86.2017.8.18.0140.

6. Ação Rescisória julgada improcedente.

 

 

Adoto o relatório confeccionado pelo Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

 

Preenchidos os requisitos legais, conheço da Ação Rescisória.

 

I – DO MÉRITO

 

A parte Requerente afirma que o acórdão rescindendo, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Processo nº 0804176-86.2017.8.18.0140), foi proferido quando já esgotada a função jurisdicional da Câmara e após já ocorrido o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau. Isso porque o eminente relator do processo, em decisão monocrática proferida em 30.11.2020, já havia reconhecido a prejudicialidade do recurso de apelação, em razão de pedido de desistência da BELAZARTE – SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA, ora Requerida, decisão esta que não foi objeto de impugnação recursal por nenhuma das partes.

 

Sobre o tema, é de conhecimento que o pedido de desistência em processo, após a sua homologação judicial, perfaz-se irretratável, porquanto não ser permitido a conduta contraditória da parte que desistiu da ação.

 

Entretanto, o presente caso comporta algumas nuances que o diferencia dos demais, pelo que passo a discorrer.

 

Ainda que a parte Requerente afirme que a decisão (ID 8295436) que homologou o pedido de desistência apresentado pela BELAZARTE teria transitado em julgado, tal fato não ocorreu, visto que da referida decisão não fora procedida com as intimações necessárias.

 

Após consulta aos expedientes do sistema PJe, verifica-se que não fora procedido com as devidas intimações acerca da decisão homologatória, pelo que não transcorreu prazo recursal em face da parte ora Requerida.

 

Assim, não há que se falar em trânsito em julgado ou coisa julgada em razão desse motivo, a ser imposta em face da Requerida, posto que em face da mesma não decorreu prazo recursal.

 

Do contrário, assim quando teve oportunidade, a parte Requerida apresentou pedido de retratação da desistência nos autos de origem (ID 8295438), alegando que o acordo extrajudicial, o qual teria motivado a desistência, não teria sido concluído ante a má-fé do ente público em não apresentar o termo de acordo assinado.

 

Após o referido pedido de retratação, o juízo de origem revogou a decisão homologatória da desistência, momento no qual as partes litigantes foram intimadas, não tendo recorrido da mesma, conforme testifica o sistema do PJe.

 

Ora, esse seria o momento oportuno para que o Município de Teresina impugnasse a revogação da homologação de desistência, a saber, a partir da intimação da decisão de retratação, mas assim não o fez, operando dessa forma a preclusão consumativa.

 

 As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas.

 

Nesse sentido se posiciona a jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão" (REsp 1578663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1762416/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, pertinente aos honorários recursais, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1922975 TO 2021/0048280-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)”

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. No entanto, se houver decisão anterior sobre a matéria, como ocorre na presente hipótese, incide a preclusão consumativa se não houver interposição do recurso cabível no momento oportuno. Precedentes. 2. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1373978 MT 2013/0072500-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020)”

 

Portanto, no caso incide a preclusão consumativa, pois o Município de Teresina não impugnou a matéria em momento oportuno, visto que a retratação da homologação da desistência não se deu no acórdão rescindendo, mas sim em decisão monocrática anterior, no ID 8295437.

 

Deixar para impugnar a retratação apenas em Ação Rescisória viola o princípio da boa-fé processual, posto que o ente público poderia ter impugnado a mencionada decisão monocrática proferida no 2º grau de jurisdição por meio do recurso de Agravo Interno, ou então ter recorrido ainda quando do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, porém, manteve-se inerte, deixando transcorrer o trânsito em julgado.

 

Tal fato importa em nulidade de algibeira, e ocorre quando a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, a título de estratégia processual, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

 

A denominada nulidade de algibeira é a aquela na qual a defesa suscita eventual nulidade não arguida no momento oportuno, a fim de avantajar-se do suposto vício de forma oportuna no futuro, tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça porque não se coaduna com o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídico-processuais.

 

Em havendo ocorrido a preclusão consumativa e diante da vedação da nulidade de algibeira, resta incabível a discussão acerca da impossibilidade de retratação de pedido de desistência recursal em sede de Ação Rescisória.

 

O Requerente alega ainda que o pedido de retratação da desistência é ato sem previsão na legislação processual, e que fere o instituto da coisa julgada, bem como a violação dos princípios da investidura e da inércia da jurisdição, na medida que o pedido de desistência recursal se opera de pleno direito.

 

De fato, segundo o entendimento também firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no momento da postulação do pedido de desistência do recurso, operam-se, imediatamente, seus efeitos, independente da posterior homologação judicial.

 

Assim, em relação ao presente caso, a desistência estaria firmada no momento do protocolo da petição de ID 8295434, em 23.11.2020.

 

Contudo, o mencionado entendimento não pode ser aplicado ao caso, mas sim outro, também já firmado pela Corte Superior de Justiça, o qual estabelece situações excepcionais que permitem a retratação do pedido de desistência recursal, como, por exemplo, no caso de erro material. Vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independente de homologação ou anuência da parte contrária, não havendo espaço para posterior retratação, salvo no caso de erro material (AgInt no REsp 1674567/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021; AgRg no REsp 1393573/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 30/04/2019). 2. No presente caso, verifica-se a ocorrência de erro material especialmente em decorrência do grande volume de processos da Fazenda Nacional nesta Corte Superior. Destaque-se mais que o pedido de reconsideração foi apresentado no mesmo dia em que formulado o pedido de desistência, que nem sequer chegou a ser homologado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960174 SP 2021/0237801-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022)”

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de retratação da desistência recursal em razão de alegado equívoco no direcionamento do pedido aos presentes autos. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independente de homologação ou anuência da parte contrária, não havendo, assim, espaço para posterior retratação, salvo no caso de erro material. 3. Inexistência de erro material a obstar os efeitos da desistência postulada. 4. Razões recursais que não alteram as conclusões da decisão agravada, extintiva do procedimento recursal. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1393573 PR 2013/0211165-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2019)”

 

O colacionado entendimento do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicado ao presente caso por analogia, tornando possível a retratação do pedido de desistência recursal, na medida em que a empresa BELAZARTE fora induzida a pedir desistência do recurso ante a iminência da formalização de acordo extrajudicial junto ao ente público.

 

Porém, o referido acordo jamais chegou a ser concluído devido a desídia do ente público, conforme se demonstra dos e-mails trocados entre as partes litigantes, e juntado no processo de origem sob o ID 2993758, na qual a empresa BELAZARTE cobra a assinatura do termo de acordo extrajudicial, este também juntado nos autos de origem sob o ID 2993878.

 

O único fundamento que levou ao pedido de desistência recursal formulado pela BELAZARTE, ora Requerida, fora a possibilidade do acordo extrajudicial, o que levaria a extinção da ação judicial, assim, diante da sua não conclusão por responsabilidade do Município de Teresina, resta a necessidade de continuidade da lide, para que seja resolvido o mérito da demanda, na forma como fora procedido pelo relator da Apelação Cível de origem nº 0804176-86.2017.8.18.0140.

 

Configura-se a má-fé do ente público quando da não conclusão do termo extrajudicial de acordo, o que atrai a aplicação dos julgados colacionados acima, os quais declaram a possibilidade de retratação do pedido de desistência recursal, na medida em que deve ser preservada a boa-fé processual, bem como a primazia da resolução do mérito da ação judicial.

 

Ademais, não seria razoável a rescisão do acórdão impugnado, tendo em vista a observância do princípio da efetividade processual, bem como da economicidade processual.

 

Como já fora dito, a única razão que levou ao pedido de desistência do recurso interposto pela BELAZARTE fora a possibilidade de formalização de acordo entre os litigantes, o qual não fora concretizado.

 

Em inexistindo acordo entre as partes, faz-se necessária a continuidade da ação judicial, pelo que a extinção do feito sem resolução do mérito induzirá o protocolo de nova ação judicial, discutindo a mesma causa de pedir, contendo os mesmos pedidos, o que não se mostra eficaz e razoável.

 

Deve ser priorizada a manutenção da ação já protocolada, preservando os atos judiciais e provas já produzidas nos autos de origem de nº 0804176-86.2017.8.18.0140, visando a observância do princípio da economicidade e da efetividade processual.

 

O direito a um processo efetivo tem fundamento constitucional, seja em virtude da leitura do princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), seja como decorrência dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII, da Magna Carta).

 

Nesse sentido, o Poder Judiciário deve pautar suas decisões sempre respeitando a consecução da maior satisfação possível a uma demanda, considerando a duração razoável da mesma.

 

Por fim, resta destacar, como já fora explanado, que o acórdão rescindendo não tratou da revogação da decisão que homologou a desistência, mas apenas apreciou o mérito da demanda.

 

A parte Requerente, Município de Teresina, não impugnou a decisão monocrática que revogou a decisão homologatória de desistência recursal, transcorrendo o prazo da intimação, deixando para impugnar a mencionada revogação somente após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, decisão colegiada na qual foi apreciado apenas o mérito da lide, não tendo mencionado em seu conteúdo a revogação da homologação da desistência.

 

Configura-se incabível o manejo de Ação Rescisória com fundamento em alegação não suscitada no Acórdão que se pretende rescindir, a saber, no acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público no processo de nº 0804176-86.2017.8.18.0140.

 

Como a ofensa à coisa julgada e violação à norma jurídica não teria se dado no acórdão rescindendo (ID 8295429), mas sim em decisão monocrática (ID 8295437) proferida em momento anterior à decisão colegiada transitada em julgado, resta a improcedência da presente Ação Rescisória.

 

Configura-se o descabimento do manejo da Ação Rescisória para discutir matéria não debatida na decisão rescindenda, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. QUESTÃO ESTRANHA AO CONTEÚDO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo INSS com a finalidade de desconstituir parcialmente o trânsito em julgado de sentença que condenou a autarquia ao pagamento de benefício previdenciário. 2. A demanda foi ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973, tendo sido apontado como violado o art. 219, § 5º, daquele diploma legislativo. 3. O Tribunal local corretamente julgou improcedente o pedido, adotando como fundamento a inviabilidade desta demanda para discutir matéria estranha ao conteúdo do acórdão cuja rescisão era almejada. 4. "Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo" ( AgRg na AR 4.741/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/11/2013). 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1648617/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/05/2017)”



“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA DECISÃO RESCINDENDA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem extinguiu a ação rescisória sob o fundamento de que o seu cabimento vincula-se a existência de coisa julgada sobre a matéria, ou seja, pressupõe ter ocorrido litigiosidade sobre o ponto enfocado. 2. Com efeito, impossível se discutir, em sede de ação rescisória, eventuais compensações com o reajuste de 28,86% aos vencimentos dos servidores públicos federais promovido pelas Leis nº. 8.622/93 e 8.627/93, quando tal questão não tenha sido enfrentada na decisão rescindenda. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 662307 RJ 2004/0105726-9, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 02/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2013)”

 

Nessa medida, deve ser reconhecida a improcedência da Ação Rescisória pois discute matéria que não foi veiculada no acórdão rescindendo, mas sim constante de decisão monocrática proferida em momento anterior à decisão colegiada, o que não é possível, alinhando-se ao fato de que a preclusão consumativa operada no caso, conforme já fora discorrido, deve ser observada e respeitada.

 

Não resta mais o que se discutir sobre o tema.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante todo o exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, julgo improcedente a Ação Rescisória, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Condeno a parte requerente em honorários advocatícios sucumbenciais em sede desta Ação Rescisória, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso III, do CPC.

 

Descabida a reversão do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 do Código de Processo Civil, visto que o ente público é isento de recolher o mesmo.

 

É como voto.



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0757884-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Equilíbrio Financeiro

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA

Publicação

30/08/2024