PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001860-87.2017.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1ª Vara da Comarca de Campo Maior
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargado: DENIVALDO DE ARAÚJO COSTA
Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 25/09/2019. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. ATO VÁLIDO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. In casu, o recebimento da denúncia ocorreu em 25/09/2019, conforme se constata no ID nº 15972738, fl.167, onde restou consignado “tendo em vista estarem presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia”.
4. Não evidenciado o alegado erro no registro dos dados da referida audiência, uma vez que a denúncia foi formulada em face dos dois delitos, tendo o magistrado recebido a exordial acusatória, sem proceder a qualquer distinção.
5. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que “não se exige fundamentação complexa no recebimento da denúncia - sobretudo no primeiro momento (art. 396 do CPP) - em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição da República”. (AgRg no RHC n. 162.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
6. In casu, embora sucinto, o magistrado recebeu, de forma fundamentada, a exordial acusatória por entender que a peça preenchia os pressupostos processuais necessários, apontando a materialidade dos delitos investigados e os indícios suficientes de autoria, não sendo exigida fundamentação exaustiva neste juízo de prelibação.
7. Logo, o marco interruptivo a ser computado no cálculo prescricional data de 25/09/2019, conforme se constata no ID nº 15972738, fl.167, como consta no acórdão, inexistindo omissão a ser sanada.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do acórdão que declarou extinta a punibilidade de DENIVALDO DE ARAÚJO COSTA, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, § 1º, todos do Código Penal, reconhecendo a prescrição.
Consta do acórdão impugnado:
“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva e julgar, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DENIVALDO DE ARAÚJO COSTA, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, § 1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator”.
Em razões, o Embargante alega que houve omissão no acórdão vergastado, uma vez que “considerou que a denúncia fora recebida em 25.09.2019 porque deve ter levado em consideração o Termo de Audiência.” Argumenta que “analisando a integralidade dos autos, com todo respeito, é possível que tenha ocorrido o erro no registro dos dados da referida audiência. Vejamos: Inicialmente a audiência preliminar havia sido designada para o dia 22.04.2019 (ID 15972738 – pág. 92); Em outra ocasião, o MM. Juízo de 1ª Grau, redesignou a audiência preliminar para o dia 25 de novembro de 2019, às 10h quanto ao crime previsto no Artigo 147 e Código Penal e, porém quanto ao crime previsto no Artigo 149 do CP restou a audiência redesignada sem nova data (ID 15972738 – pág. 154)”.
Defende, por fim, que “essa informação tem a capacidade de mudar completamente a conclusão a que chegou o Exmo. Desembargador Relator. Isso porque, definida a data do recebimento da denúncia (25.11.2019), temos o primeiro marco interruptivo da contagem da prescrição, nos termos do Artigo 117, I do Código Penal.”
Em contrarrazões, o Embargado aduz que “não se observa no acórdão recorrido a omissão suscitada pelo Ministério Público Estadual. O que se observa é a pretensão do Embargante, em sede não apropriada de embargos, a modificação do acórdão que fundamentadamente deu provimento ao Recurso de Apelação criminal, com base em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça”.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
O Embargante aduz que o acórdão é omisso, uma vez que considerou que a denúncia fora recebida em 25.09.2019 e não em 25.11.2019.
Um acórdão é omisso quando não analisa a tese recursal suscitada em recurso. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão.
Considerando tais alegações, passa-se, primeiramente, ao exame do acórdão.
“A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre seus marcos interruptivos. Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"
Em vista disso, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, tendo apenas a defesa recorrido da sentença condenatória, sendo forçoso concluir que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 1 (um) ano, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109,V, do Código Penal, litteris:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
A leitura do artigo suso transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais de quatro anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. O recebimento da denúncia ocorreu em 25/09/2019, sendo a sentença publicada após 07/11/2023, transcorrendo mais de 04 (quatro) anos, configurando-se a prescrição retroativa.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante”.
A celeuma em apreço reside na divergência de datas acerca do recebimento da denúncia. Ocorre que, compulsando os autos, comprova-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 25/09/2019, conforme se constata no ID nº 15972738, fl.167, onde restou consignado “tendo em vista estarem presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia”.
Qualquer ato posterior a esse configura mera ratificação do ato, não devendo este ser desprezado para fins de contagem prescricional.
Outrossim, não restou comprovado o alegado erro no registro dos dados da referida audiência, uma vez que a denúncia foi formulada em face dos dois delitos, tendo o magistrado recebido a exordial acusatória, sem proceder a qualquer distinção.
Não é demais lembrar que os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que “não se exige fundamentação complexa no recebimento da denúncia - sobretudo no primeiro momento (art. 396 do CPP) - em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição da República”. (AgRg no RHC n. 162.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Trata-se, na verdade, de juízo de prelibação, tratando-se de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Logo, a expressão “tendo em vista estarem presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia”, utilizada pelo magistrado em 25.09.2019, é suficiente para o recebimento da denúncia, devendo ser considerado como marco interruptivo.
Ora, ainda que de forma sucinta, o magistrado recebeu, de forma fundamentada, a exordial acusatória por entender que a peça preenche os pressupostos processuais necessários, apontando a materialidade dos delitos investigados e os indícios suficientes de autoria, na data de 25./09.2019.
Reitera-se que a referida decisão prescinde de motivação profunda ou exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Neste sentido, observam-se as seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS E FATOS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020).
(...)4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite o revolvimento fático e probatório para o fim de identificação da ausência de justa causa, matéria essa que deve ser destinada ao exame meritório originário.
5. A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois, falar em nulidade.
6. Quanto ao pedido de trancamento da ação penal por excesso de prazo ante a demora no recebimento da denúncia, o entendimento do Tribunal de origem (fl. 215) é consentâneo com o desta Corte Superior no sentido de que não existe previsão legal para se acolher a pretensão, considerando a inexistência de prescrição do crédito tributário, sendo certo ainda que, a teor do entendimento desta Corte, "Ante o oferecimento e o recebimento da denúncia na origem, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para o recebimento da inicial acusatória. Precedentes." (HC n. 506.791/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 23/9/2019.) 7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 167.526/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302 DA LEI 9.503/97). NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PRIMEIRO MOMENTO. EXAME PREFACIAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não se exige fundamentação complexa no recebimento da denúncia - sobretudo no primeiro momento (art. 396 do CPP) - em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A simples leitura da decisão do Juízo de 1º grau - que ainda se refere àquele exame prefacial da denúncia antes da resposta à acusação - permite concluir que não há ilegalidade a ser reparada nesta via, pois cuidou o juiz de registrar a aptidão da denúncia e a condição para o exercício da ação penal, com o atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. Realizada a análise inicial da inexistência de causa de rejeição liminar da denúncia, a fundamentação concreta sobre o seu recebimento está reservado ao segundo momento, após a apresentação da resposta à acusação com análise sucinta das teses eventualmente suscitadas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 162.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 89 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO QUE APRECIA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ANÁLISE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento.
Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. 3. O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 512.041/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Logo, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Com efeito, o recebimento da denúncia ocorreu em 25.09.2019, sendo a sentença publicada em 13.11.2023, transcorrendo mais de 04 (quatro) anos, configurando-se, portanto, a prescrição retroativa (Recebimento da Denúncia: 25 de Setembro de 2019/Sentença Condenatória: 07 de Novembro 2023/Publicação da sentença: 13 de novembro de 2023).
In casu, existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE IMÓVEL. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A título de omissão, pretendia o agravante, na verdade, promover a rediscussão de mérito da matéria decidida, fim a que não se destinam os embargos de declaração.
2. A Corte de origem examinou de forma suficiente a questão da boa-fé do agravado na aquisição do imóvel. O julgado consignou que a aquisição por Genésio se deu a título oneroso, mediante recibos de pagamento, que não havia registro de constrição na matrícula do imóvel ao tempo da transferência e que foi produzida prova oral em juízo.
3. A análise sobre a condição de adquirente de boa-fé do agravado implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, quiçá dilação, procedimentos vedados, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.971.213/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA # STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP. 2.2) PREJUÍZO ALEGADO GENERICAMENTE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC.
1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.
(…) (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)
PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.
2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.
(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 18/09/2024
0001860-87.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorDENIVALDO DE ARAUJO COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/09/2024