Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0817545-50.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DA MULTA COBRADA E DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO GERADOR DA EXAÇÃO. ERRO CONCERNENTE À DATA DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBURÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. INEXEQUIBILIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Observa-se que não há, na CDA em apreço, o detalhamento necessário à identificação da origem da multa ora executada, nem qual dispositivo legal restou violado a dar ensejo à cobrança aludida. Inexiste, outrossim, a informação de que a presente CDA foi emitida em decorrência do cancelamento de outra CDA de número 0056626/15-80, como alegado em sede recursal (Id. 16223520). 2 - Ademais, o próprio ente municipal admite que a data da inscrição do crédito respectivo em dívida ativa presente na CDA executada (31/12/2011) não corresponde à realidade. Não vejo, portanto, diante das irregularidades mencionadas, como possa a presente execução fiscal ser processada validamente, pois inobservadas as exigências estabelecidas tanto no Código Tributário Nacional (art. 202), quanto na Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80). Inexigibilidade do título. Precedentes. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817545-50.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817545-50.2017.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DA MULTA COBRADA E DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO GERADOR DA EXAÇÃO. ERRO CONCERNENTE À DATA DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBURÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. INEXEQUIBILIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Observa-se que não há, na CDA em apreço, o detalhamento necessário à identificação da origem da multa ora executada, nem qual dispositivo legal restou violado a dar ensejo à cobrança aludida. Inexiste, outrossim, a informação de que a presente CDA foi emitida em decorrência do cancelamento de outra CDA de número 0056626/15-80, como alegado em sede recursal (Id.  16223520).

2 - Ademais, o próprio ente municipal admite que a data da inscrição do crédito respectivo em dívida ativa presente na CDA executada (31/12/2011) não corresponde à realidade. Não vejo, portanto, diante das irregularidades mencionadas, como possa a presente execução fiscal ser processada validamente, pois inobservadas as exigências estabelecidas tanto no Código Tributário Nacional (art. 202), quanto na Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80). Inexigibilidade do título. Precedentes.

3 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, 3, inciso I e 11, do CPC)

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0817545-50.2017.8.18.0140) movida pelo ora apelante contra ITAU UNIBANCO S.A, ora apelado.

  

A presente execução fiscal refere-se à CDA - MOB NÚMERO 0140160/17-28, no valor de R$ 18.748,01 (DEZOITO MIL E SETECENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E UM CENTAVO), decorrente de multas não adimplidas pelo executado.

  

Em sentença (Id. 16223545), o d. juízo de 1º grau acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e declarou a nulidade da CDA referenciada, ao entender que restaram ausentes os requisitos legais para a sua execução (não especificação do fato ou serviço gerador da exação e do dispositivo legal violado), extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com base nos artigos 202, inciso III, do CTN, 2º, §5º, inciso III, da LEF e 485, inciso IV e 925 do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios em desfavor do ente público municipal fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

  

Em suas razões (Id. 16223548), o município de Teresina afirma que a CDA em apreço diz respeito à cobrança de multa decorrente de informações fiscais não prestadas referentes aos serviços submetidos ao ISSQN (Termo Final de Fiscalização de nº 2008/000562A). Revela que o juízo de 1º grau incorreu em erro, por não ter observado que a presente CDA, objeto do Auto de Infração nº 2009/000042, decorreu de substituição de CDA anterior, posteriormente cancelada, de número 0056626/15-80. Informa que a referida CAD Nº 0056626/15-80 foi objeto da Execução Fiscal nº 0018926-97.2015.8.18.0140, no entanto, extinta por desistência do município de Teresina, em razão de ter sido emitida em face da empresa sucedida (UNIBANCO) e não da empresa sucessora (ITAÚ UNIBANCO S/A). Com efeito, saneado o vício aludido, foi emitida esta nova CDA Nº 0140160/17-28, objeto da presente execução fiscal. Defende a inexistência de quaisquer ilegalidades, vícios ou a realização de cobrança em duplicidade. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja cassada/anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

  

Em contrarrazões (Id. 16223554), a parte executada pugna pela ilegalidade da CDA emitida. Aduz que o título em vertente não especifica o fato gerador da exação (origem) ou os dispositivos legais violados. Requer o desprovimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ao entender pela desnecessidade de sua intervenção (Id. 16871615).

 

Em despacho (Id. 18503342), determinei a intimação das partes para se manifestarem acerca da prescrição, matéria não debatida em sede recursal.

 

O banco executado/apelado defende que o município de Teresina “teria até dezembro de 2016 para ajuizar a cobrança, mas só o fez 10 meses após o decurso do prazo de 05 anos, em 30/10/2017, estando prescritos os débitos oriundos na respectiva CDA, nos termos do artigo 174 do CTN” (Id. 18993968).

 

O município exequente/apelante diz que o crédito apenas restou constituído definitivamente após 31.1.2013, quando do julgamento na primeira instância administrativa. Afirma que a informação da data da efetiva inscrição em Dívida Ativa é 17.8.2015 - e não aquela equivocadamente indicada no texto da CDA. Admite , assim, que, de fato, “por algum erro do sistema informatizado municipal, consta do texto da CDA 0140160/17-28 a informação de que a data da inscrição em Dívida Ativa teria ocorrido em 31.12.2011, o que não corresponde à realidade dos fatos” (Id. 19169999).

 

É o relatório.

 


 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, observa-se que não há, na CDA em apreço, o detalhamento necessário à identificação da origem da multa ora executada, nem qual dispositivo legal restou violado a dar ensejo à cobrança aludida. Inexiste, outrossim, a informação de que a presente CDA foi emitida em decorrência do cancelamento de outra CDA de número 0056626/15-80, como alegado em sede recursal (Id.  16223520).

 

Ademais, o próprio ente municipal admite que a data da inscrição do crédito respectivo em dívida ativa presente na CDA executada (31/12/2011) não corresponde à realidade. Não vejo, portanto, diante das irregularidades mencionadas, como possa a presente execução fiscal ser processada validamente, pois inobservadas as exigências estabelecidas tanto no Código Tributário Nacional (art. 202), quanto na Lei de Execução Fiscal (art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80).

 

No mesmo sentido, eis os julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – VERIFICADA – VÍCIO INSANÁVEL – PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Certidão de Dívida Ativa, deve atender aos requisitos previstos no § 5º do artigo 2º da Lei 6.830/80, de modo a registrar obrigação líquida, certa e exigível, e ser capaz, dessa forma, de lastrear a execução fiscal. A fundamentação legal é requisito essencial da Certidão de Dívida Ativa e a sua omissão, quanto presente, trata-se de vício insanável que enseja a nulidade do título.

(TJ-MS - AC: 00197911120018120001 Campo Grande, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/01/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) – grifou-se.

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZ - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos dos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 2º e 5º, da Lei 6.830/80, a certidão da dívida ativa deve indicar com precisão todos os elementos necessários à identificação do débito e seus encargos moratórios, dentre os quais se inclui o dispositivo legal que fundamenta o crédito - A ausência de indicação dos dispositivos legais que fundamentam o crédito não pode ser vista como mero erro formal ou material que permita a substituição da CDA - A substituição da CDA é uma faculdade da Fazenda Pública, não cabendo ao Magistrado atuar de ofício, em benefício desta, determinando que promova a substituição da CDA a fim de que, desse modo, evite-se o reconhecimento da nulidade do título, mormente quando tal nulidade já foi controvertida nos Embargos à Execução - Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000221427123001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 17/11/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA CDA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASA A COBRANÇA. MERA MENÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. AFRONTA AOS ARTS. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80, E 202, INCISO III, DO CTN. TÍTULO INEXIGÍVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PREVIAMENTE À EXTINÇÃO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICARIA A RENOVAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. "A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito. Como no caso a CDA não apresenta a indicação específica do fato que ensejou o valor nela cobrado, fica evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do executado, o que gera a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por consequência, da execução fiscal nela fundada" (TJSC, Apelação Cível n. 0902366-42.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-11-2017).

(TJ-SC - APL: 50096212320208240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5009621-23.2020.8.24.0023, Relator: Artur Jenichen Filho, Data de Julgamento: 30/03/2021, Quinta Câmara de Direito Público) – grifou-se.

 

Por conseguinte, inexigível o título em evidência, impõe-se a manutenção da sentença proferida na origem. Prejudicado o exame da prescrição do débito exequendo.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I e § 11, do CPC).

 

 

 



Teresina, 16/09/2024

Detalhes

Processo

0817545-50.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

17/09/2024