Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800997-53.2021.8.18.0028


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE SALARIAL. SERVIDOR PÚLICO. FARMACÊUTICO. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE PISO SALARIAL. OBSERVÂNCIA DO NORMATIVO ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA. REAJUSTE DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei Complementar n. 21/2019, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores do Município de Floriano-PI, é enfática ao determinar que os pisos salariais das carreiras de seus servidores devem observar o previsto em lei federal ou estadual. 2. Especificamente quanto a carreira de farmacêutico, a Lei Estadual nº 7.347, de 27 de janeiro de 2020 regulamenta a matéria, prevendo piso salarial superior ao paga à autora/apelada. 3. Assim, ao contrário do que defende o apelante em suas razões de recurso, a autora/apelada não respalda seu pedido em lei de outro ente federado, mas o fundamenta em previsão existente em normativo local, não se sustentando a tese recursal de ofensa à autonomia dos entes federativos. 4. A condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de verbas salariais não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto as restrições sobre as despesas com pessoal impostas na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais. 5.Recurso conhecido. No mérito, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800997-53.2021.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800997-53.2021.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

 

Advogados do(a) APELANTE: HANANDA MARTINS BENVINDO ROCHA - PI13405-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A


APELADO: LOUISE CRISTINA FREITAS SARAIVA

Advogados do(a) APELADO: ERIKA VASQUES MARTINS - PI9120-A, JOSE OSORIO FILHO - PI80-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE SALARIAL. SERVIDOR PÚLICO. FARMACÊUTICO. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE PISO SALARIAL. OBSERVÂNCIA DO NORMATIVO ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA. REAJUSTE DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Lei Complementar n. 21/2019, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores do Município de Floriano-PI, é enfática ao determinar que os pisos salariais das carreiras de seus servidores devem observar o previsto em lei federal ou estadual.

2. Especificamente quanto a carreira de farmacêutico, a Lei Estadual nº 7.347, de 27 de janeiro de 2020 regulamenta a matéria, prevendo piso salarial superior ao paga à autora/apelada.

3. Assim, ao contrário do que defende o apelante em suas razões de recurso, a autora/apelada não respalda seu pedido em lei de outro ente federado, mas o fundamenta em previsão existente em normativo local, não se sustentando a tese recursal de ofensa à autonomia dos entes federativos.

4. A condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de verbas salariais não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto as restrições sobre as despesas com pessoal impostas na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais.

5.Recurso conhecido. No mérito, improvido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO (PI) contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara da Comarca de Floriano (PI), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LOUISE CRISTINA FREITAS SARAIVA, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:



A legislação municipal faz referência à estadual, dispondo que o piso de vencimentos dos profissionais estabelecidos em carreiras municipais deverá ser o mesmo da Lei Federal ou Estadual.



Nesse sentido, friso que assiste razão ao autor, pois não há violação ao princípio da autonomia dos entes, porque há previsão expressa sobre a questão em legislação municipal, competente para dispor sobre plano, carreiras e vencimentos de seus servidores.

(…)



DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual DETERMINO que o Município de Floriano-PI implante nos rendimentos do autor o reajuste de vencimentos conforme categoria profissional farmacêutico e o acréscimo, pela função de responsável técnico, de 20% (vinte por cento) do piso, bem como CONDENO o requerido a pagar ao requerente as diferenças relativas ao reajuste de vencimentos, bem como adicional referente às horas efetivamente trabalhadas, compensando-se o que eventualmente já tenha sido pago neste sentido, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524, do CPC.



Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.”



APELAÇÃO CÍVEL: Irresignado com a sentença, o Município de Floriano – PI interpôs recurso de apelação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou, que: i) a autonomia dos entes federados garante que o Município apelante estabeleça o vencimento de seus servidores; ii) a Lei Estadual 7.347/2020, que regulamenta o piso salarial do estado para os profissionais farmacêuticos, não estabelece que esse piso seja obrigatório aos demais entes públicos; iii) há risco de lesão à economia pública; iv) o edital informa explicitamente o valor do vencimento básico para o cargo, devendo ser obedecida tal previsão. requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de piso, para que seja julgado improcedente o pedido autoral.



Contrarrazões no id. 14904726.



Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público  Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id 87058 – pág. 1).



É o relatório.



VOTO



1. ADMISSIBILIDADE


Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.



Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.



2. PRELIMINARMENTE


O apelante argui, em sede de preliminar, a ausência de causa de pedir no presente caso, argumentando que a apelada não comprovou documentalmente que faz jus a remuneração diferente da prevista no edital do concurso.



Sem razão. A autora/apelada apresentou em sua exordial os fatos e fundamentos jurídicos suficientes a justificar a pretensão, em especial o conteúdo da Lei Estadual 7.347/2020, que regulamenta o piso salarial do estado para os profissionais farmacêuticos.



Dessa maneira, delimitadas as causas de pedir próxima e remota, não é possível o acolhimento da preliminar em apreço. Passo ao exame do mérito.



3. MÉRITO


O cerne do presente recurso gira em torno da análise acerca do acerto do juízo primevo ao condenar o requerido, ora apelante, a reajustar de vencimentos da autora/apelada conforme categoria profissional do farmacêutico, além do acréscimo, pela função de responsável técnico, de 20% (vinte por cento) do piso, bem como das diferenças relativas ao reajuste.



Acerca do tema, a Lei Estadual nº 7.347, de 27 de janeiro de 2020, que estabelece o piso salarial dos farmacêuticos no estado do Piauí, prevê em seu art. 1°:



Art. 1º O piso salarial do Farmacêutico no âmbito do Piauí é de:

I – R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais, para jornada de até 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais;

II – R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) mensais, para jornada de até 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais;

III – R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais, para jornada de até 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º Para o Farmacêutico Responsável Técnico o salario base será acrescido do adicional de Responsabilidade Técnica (RT) no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do piso.



Por seu turno, a Lei Complementar n. 21/2019, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores do Município de Floriano-PI, é enfática ao determinar que os pisos salariais das carreiras de seus servidores devem observar o previsto em lei federal ou estadual, nos termos do seu art. 190 (id. 14904394, pág. 19):



Art. 190. Vencimento mínimo profissional é o valor abaixo do qual o Município não poderá fixar o vencimento Inicial das classes da carreira dos profissionais que fazem jus a piso salarial conforme instituído em Lei Federal ou Estadual.



Dessa maneira, resta clara a opção feita pelo legislador municipal, ao dispor que o vencimento mínimo de seus servidores deve ter como parâmetro as legislações estaduais e federais sobre a matéria.



Assim, ao contrário do que defende o apelante em suas razões de recurso, a autora/apelada não respalda seu pedido em lei de outro ente federado, mas o fundamenta em previsão existente em normativo local, não se sustentando a tese recursal de ofensa à autonomia dos entes federativos.



In casu, a autora/apelada comprovou documentalmente a existência de vínculo entre ela e o Município apelado, exercendo o cargo de farmacêutica com jornada de trabalho de 40 horas semanais, além da função de responsável técnico, que a qualifica ao recebimento de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do piso, na forma da Lei Estadual nº 7.347/20.



Ademais, o Município apelado não trouxe nenhuma prova capaz de refutar os argumentos e documentos trazidos pelo autor.



Pro fim, no tocante à tese levantada pelo apelante de risco à ordem e economia pública, saliento que referida tese não tem sustentáculo jurídico, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00, conforme segue:



Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; - negritei


Ademais, é sabido que Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público utilize-se da força de trabalho de seus servidores e não pague a devida remuneração, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.


O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA DA VANTAGEM PESSOAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. RECUSA DEPAGAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, IV, DA LRF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento deste STJ, o art. 100 da Lei ComplementarEstadual n.º 68/92 assegurava ao servidor público do Estado deRondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada porperíodo superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título devantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequentede exercício - da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. 2. A jurisprudência deste Tribunal proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorrem de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 30455 RO 2009/0177427-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 12/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012) - grifei


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO-OCORRÊNCIA. LEI "CAMATA". INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2. Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei "Camata", que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei. 3. Recurso especial conhecido e improvido.(STJ - REsp: 935418 AM 2007/0062246-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20090316 --> DJe 16/03/2009)- grifei


Fortes nestas razões, mostra-se acertada a sentença primeva, mormente porque o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.


4. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.


Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.


É o meu voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/09/2024 a 20/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.





Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

Detalhes

Processo

0800997-53.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

LOUISE CRISTINA FREITAS SARAIVA

Publicação

20/09/2024