Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0761512-28.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça




PROCESSO Nº: 0761512-28.2024.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
REQUERIDO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORIANO




EMENTA


PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. ARGUMENTOS RELACIONADOS À ORDEM JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ABRUPTA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. PEDIDO DEFERIDO PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA LIMINAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.




DECISÃO




Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar (id.19439888) apresentado pelo Município de São José do Peixe/PI, em face da decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, proferida na Ação Civil Pública nº 0800396-42.2024.8.18.0028, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.


A decisão impugnada (id. 19439892) determinou “a suspensão imediata do contrato nº 004/2021 e seus aditivos, bem como que o Município de São José do Peixe/PI, enquanto não ocorrer decisão de mérito definitiva neste feito, abstenha-se de prorrogar o mencionado contrato ou de realizar nova contratação com UFC ASSESSORIA CONTÁBIL & ADMINISTRATIVA – EIRELI”.


Em suas razões, o Requerente sustenta que: i) a decisão guerreada ignorou a singularidade dos serviços prestados pelo escritório contratado, bem como, a experiência e a especialidade do profissional, a boa reputação deste e a escolha da Administração Pública; ii) que foram preenchidos todos os requisitos autorizadores para a contratação por inexigibilidade, previstos no artigo 25, inciso II, e no artigo 13, inciso III, ambos da Lei Federal n. 8.666/1993; iii) caracteriza-se o enquadramento dos serviços prestados pelo escritório de contabilidade contratado não só como de natureza singular, mas também de notória especialização, visto que a empresa desempenha trabalhos que são essenciais e indiscutivelmente adequados à plena satisfação dos interesses do município de São José do Peixe; iv) deve ser respeitada, pelo Poder Judiciário, a discricionariedade do Administrador Público na escolha final da contratação; v) a suspensão abrupta dos serviços essenciais de contabilidade traz efeitos negativos ao município, pois não possui servidores capacitados para prestar os serviços de contabilidade para os quais o escritório de contabilidade UFC Assessoria Contábil & Administrativa Ltda. foi contratado; vi) o preço está em conformidade com a tabela elaborada pela Associação dos Contadores Públicos do Estado do Piauí (ASCONPEPI); vii) quanto à prorrogação da duração do contrato administrativo, o município agiu conforme permissão explícita do artigo 57 da Lei Federal n. 8.666/1993, que prevê a prorrogação dos contratos para garantir a continuidade da prestação dos serviços a serem executados de forma contínua; viii) o mencionado laço de parentesco se estabelece apenas entre indivíduos, especificamente entre o gestor municipal e o proprietário do escritório, e não influencia a relação contratual firmada com a UFC Assessoria Contábil & Administrativa Ltda, além do que, a Lei Federal n. 8.666/1993 não impede a contratação de parentes no âmbito de licitações públicas, salvo as restrições impostas pelo artigo 14 da Lei Federal n. 14.133/2021, que proíbe a participação de parentes até o terceiro grau em licitações apenas quando a relação é direta, não sendo aplicável a referida proibição ao presente caso.


É o que basta relatar. DECIDO.


O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/921 e do art. 1º da Lei nº 9.494/972.


Desta feita, verifico, de plano, que os argumentos relacionados à possibilidade de contratação direta de serviços de contabilidade possuem caráter eminentemente jurídico, pelo que devem ser suscitados através dos remédios processuais adequados, previstos no sistema recursal a que estão submetidas as decisões judiciais, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e, muito menos, se vale como instrumento para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”3.


Com efeito, os Tribunais Superiores possuem jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates sobre questões de mérito.


Por oportuno, confiram-se os seguintes julgados:


A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Matéria concernente ao mérito refoge ao âmbito restrito da presente medida, devendo, pois, ser discutida nas vias próprias.4


O incidente suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser analisado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examinem questões relativas ao fundo da causa principal.5


Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas.6


Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. Negativa de suspensão de ordem que determinou a cessação de contratos de prestação de serviços médicos, substituindo-os por servidores concursados. Suspensão negada com os fundamentos da natureza recursal do pedido e da não comprovação de grave lesão em decisão que visa a dar efetividade ao disposto no art. 37, II, da Constituição. Inviabilidade do recurso que não combate os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.7


Sob outra perspectiva, o Requerente afirma que a decisão implicará diversos prejuízos porque não há no Município servidores capacitados para prestar os serviços de contabilidade.


De fato, a suspensão abrupta dos serviços essenciais de contabilidade, sem averiguação da realidade circunstancial da Administração e, principalmente, sem a concessão de prazo razoável para que esta proceda a uma eventual regularização, acarreta, indubitavelmente, severos danos de ordem pública.


Assim, ao conceder liminarmente a suspensão pleiteada, o juízo de origem não observou os efeitos decorrentes da decisão tomada, uma vez que um ente desprovido de assessoria contábil suficiente para atender sua demanda, cuja atuação é essencial, estará sujeito a prejuízos diversos.


A referida decisão vai, pois, de encontro com a atual ordem jurídica vigente, que exige, com as alterações na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, a observância dos efeitos práticos das decisões, inclusive judiciais. Nesse sentido, cito:


Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)


Desse modo, verifico que a lesão ao Município Requerente não decorre da determinação judicial em si, mas da forma abrupta para seu cumprimento.


 Inclusive, não há nenhum óbice para que a apuração de eventual ilegalidade ou prejuízo ao erário seja feito pelo órgão ministerial de forma posteriori, oportunidade em que o Ministério Público poderá buscar a responsabilização do gestor e do escritório de contabilidade eventualmente envolvidos.


 No mesmo sentido, registre-se, existem outros precedentes apreciados pela Presidência deste Tribunal, porém tratando-se de escritórios de advocacias, onde há a suspensão abruptas dos serviços nas municipalidades envolvidas, tais como o PSL nº 0702887-11.2018.8.18.0000, 0754844-46.2021.8.18.0000 e 0751823-62.2021.8.18.0000.


Diante do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92, defiro o presente pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0800396-42.2024.8.18.0028.


Publique-se e intimem-se. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.





Teresina-PI, data e hora no sistema.


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente TJ/PI






1 Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.


2 Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.


3 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 606.

4 STJ – EDcl no AgRg na SS 1.581/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 295.


5 STJ – AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017.


6 STJ – AgRg na SLS: 1865 BA 2014/0045281-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/05/2014, DJe

03/06/2014.

7 STF – SL 211 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-01 PP-00100 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 119-124.


 


(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0761512-28.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/08/2024 )

Detalhes

Processo

0761512-28.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

Réu

1ª Promotoria de Justiça de Floriano

Publicação

27/08/2024