TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800381-23.2022.8.18.0132
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: CARLOS TATAIA SOARES, IRANILDE RIBEIRO DE CASTRO, RAFAEL DE CASTRO TATAIA SOARES
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE CASTRO TATAIA SOARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE PASSAGEM AÉREA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA AO SERVIÇO DE RESERVA E PAGAMENTO – ALTERAÇÕES OU CANCELAMENTO DO VOO POR DECISÃO DA COMPANHIA AÉREA – RESPONSABILIDADE LIMITADA AO TRANSPORTADOR – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800381-23.2022.8.18.0132 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que os requerentes narram ter adquirido passagens aéreas para viagem partindo no dia 10.03.2021 de PETROLINA/PE (PNZ), às 13h15m, com destino a SÃO PAULO/SP (GRU), às 16h. Aduz que, ao chegar ao aeroporto, foram surpreendidos pela ausência total de quaisquer informações acerca do voo. Ademais, afirmam que, após diversas tentativas para resolução do problema com ambas as Requeridas, conseguiram reacomodação em novo voo, com o mesmo destino e origem, todavia, somente às 4 da manhã do dia seguinte. Ao final requer a procedência da ação para condenar a Requerida em indenização por danos morais advindos do longo tempo de espera (13 horas de atraso) sem qualquer ajuda/auxílio das Requeridas. Sobreveio sentença que julgou procedente a presente demanda: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR a REQUERIDA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária em 1% (um por cento), a partir do arbitramento, devidamente atualizados e corrigidos, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada, a parte requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva; da agência de turismo– do entendimento jurisprudencial unânime do STJ; da uniformização da jurisprudência; da ausência de danos morais - da ausência de ato ilícito praticado pela recorrente – da inexistência de ilicitude, culpa e nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano sofrido; do quantum indenizatório. Por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença, reconhecendo a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito requer seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: CARLOS TATAIA SOARES, IRANILDE RIBEIRO DE CASTRO, RAFAEL DE CASTRO TATAIA SOARES
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL DE CASTRO TATAIA SOARES - PI18324-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto a preliminar de ilegitimidade da intermediadora de venda de passagens, entendo que assiste razão a parte recorrente, o intermediador da venda de passagem aérea, paga em dinheiro ou por meio de programa de pontos, integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente e exclusivamente quanto a questões atinentes à venda, ao pagamento e ao agendamento inicial do voo. Emitido regularmente o bilhete aéreo, não há nexo de causalidade, fático ou normativo, entre os serviços prestados pelo vendedor e o serviço de transporte aéreo, de responsabilidade exclusiva da companhia aérea. A responsabilidade do vendedor ou intermediador se limita a atos próprios após a emissão dos bilhetes, vinculados ao dever de informação em favor do consumidor. Havendo alegação de dano por conta de cancelamento inicial do voo, com transporte realizado após o prazo fixado inicialmente na emissão do bilhete, sem relação com a reserva e emissão do bilhete aéreo, inexiste nexo de causalidade a impor responsabilidade à empresa de reservas, ressalvados casos de pacotes turísticos. Ilegitimidade passiva reconhecida. Recurso provido para extinguir o feito em relação à intermediadora da venda das passagens. Neste sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. Por estes fundamentos, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, julgando extinto o feito em relação a tal parte, sem resolução do mérito. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Sem ônus de sucumbência. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo.
2. Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
3. Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado.
4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.082.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023)
Teresina, 11/10/2024
0800381-23.2022.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuCARLOS TATAIA SOARES
Publicação21/10/2024