TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805699-26.2023.8.18.0140
APELANTE: IRACEMA ALVES ESTRELA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM ANUÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. DANO MORAL FIXADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I Analisando a presente demanda, depreende-se no Id 14271725 e seguintes, ausências probantes em face do recorrido, considerando que ônus probatório acerca da autorização para cobrança do suposto contrato sub judice é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em Juízo. Logo, como aludido, há ausência do contrato nos autos, o que por si só, caracteriza lesão ao Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). II Nexo de causalidade configurado, ante a lesão sofrida pela apelante, e ato praticado pelo recorrido. Danos morais fixados. Repetição do Indébito Mantidos. Salutar a fixação do dano moral em sentença, e pela manutenção na condenação em repetição do indébito (Art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que, o caráter pedagógico será devidamente alcançado, e, consequentemente, cumprindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar os danos causados pelo recorrido, e, sofridos pelo apelante, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, ambos, do Código Civil, e, ainda, em consonância com súmula N479 do c. Superior Tribunal de Justiça que vaticina “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. III DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PROVIMENTO, reformando a sentença em parte, fixando condenação em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); MANTENDO-SE a condenação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que as condenações impostas sejam corrigidas nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. IV Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO PROVIMENTO, reformando a sentença em parte, fixando condenação em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); MANTENDO-SE a condenação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que as condenações impostas sejam corrigidas nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACEMA ALVES ESTRELA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado, em nome da parte autora em seus parcos proventos previdenciários.
A sentença (Id 14271760) em resumo, verbis:
(…)
“Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos:
I – DECLARO A NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
II – DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS no benefício do autor.
III – DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
IV – INDEFIRO A REPARAÇÃO MORAL.
V – Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” (sic)
(…)
IRACEMA ALVES ESTRELA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 14271816.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as exposições inseridas no Id 14271821.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Compulsando os autos, infere-se que o objeto da demanda versa sobre contratação indevida de empréstimo consignado, sem anuência expressa da parte autora, de modo que, o requerido rechaça tais alegações.
Pois bem.
Analisando a presente demanda, depreende-se no Id 14271725 e seguintes, ausências probantes em face do recorrido, considerando que ônus probatório acerca da autorização para cobrança do suposto contrato sub judice é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em Juízo.
Logo, como aludido, há ausência do contrato nos autos, o que por si só, caracteriza lesão ao Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Ademais, observa-se, violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato – Aplicação dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor – bem assim de se prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços – Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva – Inteligência dos artigos 39, incisos I, IV e V, 51, inciso IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor – Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III) – Relativização do pacta sunt servanda pelo Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, de modo que, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). (negritamos)
IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário aquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.
Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, não autorizado.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e, os atos praticados pelo recorrido.
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Dessa forma, salutar a fixação do dano moral em sentença, e pela manutenção na condenação em repetição do indébito (Art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que, o caráter pedagógico será devidamente alcançado, e, consequentemente, cumprindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar os danos causados pelo recorrido, e, sofridos pelo apelante, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, ambos, do Código Civil, e, ainda, em consonância com súmula N479 do c. Superior Tribunal de Justiça que vaticina “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PROVIMENTO, reformando a sentença em parte, fixando condenação em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); MANTENDO-SE a condenação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que as condenações impostas sejam corrigidas nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0805699-26.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorIRACEMA ALVES ESTRELA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/09/2024