Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801340-34.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação e à inexistência de consentimento válido da apelada, que é analfabeta e não tinha condições de compreender o acordo. 4. Ademais, a instituição financeira não trouxe aos autos documento válido de transferência dos valores (TED ou DOC), tratando-se de captura de tela de programa do banco, documento produzido unilateralmente e destituído da correspondente autenticação. Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18, TJPI. 5. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42; Código Civil, art. 595; Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 18, TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021; AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014; REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801340-34.2021.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801340-34.2021.8.18.0033

 APELANTE: JOSE FERREIRA SOBRINHO 

 Advogados do(a) APELANTE: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação e à inexistência de consentimento válido da apelada, que é analfabeta e não tinha condições de compreender o acordo.  

4. Ademais, a instituição financeira não trouxe aos autos documento válido de transferência dos valores (TED ou DOC). Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18, TJPI. 

5. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso.

IV. DISPOSITIVO  

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

__________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42; Código Civil, art. 595; Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 18, TJPI.

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021; AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014; REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011. 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelacao, para reformar a sentenca recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de emprestimo consignado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUICAO DO INDEBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do beneficio previdenciario do apelante, os quais serao acrescidos de juros de 1% ao mes (art. 406 do CC e art. 161, 1, do CTN), contados a partir da citacao (art. 405 do CC), com correcao monetaria, pela tabela da Justica Federal (art. 1 do Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuizo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Sumula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZACAO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serao acrescidos de juros de 1% ao mes (art. 406 do CC e art. 161, 1, do CTN), contados da data da citacao (art. 405 do CC), com correcao monetaria, pela tabela da Justica Federal (art. 1 do Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Sumula 362 do STJ); d) excluir a condenacao por litigancia de ma-fe. Ademais, condenar o banco apelado a pagar as despesas recursais fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, na forma do voto do Relator.

 

 

 

I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FERREIRA SOBRINHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, que julgou improcedente a “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico” movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Sentença: “Por todas as razões antes expostas CONDENO a parte autora, JOSÉ FERREIRA SOBRINHO por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como CONDENO, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, ora BANCO BRADESCO S/A, do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo. DISPOSITIVO Assim, forte nas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC”. 

Apelação: em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: é pessoa idosa e analfabeta e, portanto, hipervulnerável; o contrato celebrado deveria ter sido realizado por instrumento público ou por procurador munido de procuração pública; a sentença de piso afronta a jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça, porquanto, a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta depende da observância dos requisitos do art. 595 do CC; o contrato deveria ter sido assinado a rogo, por pessoa munida de procuração pública; a litigância de má-fé está prevista no art. 80 do Código de Processo Civil e possui requisitos taxativos; no direito brasileiro, é presumida a boa-fé de todas as pessoas em suas diversas relações jurídicas, sendo que os Tribunais admitem a configuração da litigância de má-fé quando se tenha provado de forma cabal; no caso dos autos, não está configurada nenhuma das hipóteses passiveis de aplicação da multa por litigância de má fé.

Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, com a reforma da sentença, julgando procedente os pedidos iniciais e revogando a condenação por litigância de má-fé.

Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requer o desprovimento do presente recurso.

Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.


 

 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência que movera contra o ora apelado.

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.

Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.

 

Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:

 

seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.

 

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Porquanto, deveria ter carreado aos autos contrato válido e, como a parte autora é pessoa não alfabetizada, o pacto deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, do CC). Contudo, o instrumento contratual juntado na contestação contém a digital do consumidor, acompanhado de assinatura, mas sem a subscrição por duas testemunhas, ou seja, não observou a forma prescrita em lei. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Ademais, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelante. A instituição financeira apelada não trouxe aos autos documento válido de transferência dos valores (TED ou DOC), tratando-se de captura de tela de programa do banco, documento produzido unilateralmente e destituído da correspondente autenticação. Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC).

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.

Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma parcial da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está fora dos limites reconhecidos por esta câmara especializada.

 

III. DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:

a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado;

b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais serão acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC), com correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).

c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC), com correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

d) excluir a condenação por litigância de má-fé.

Ademais, condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801340-34.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/10/2024