Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800935-21.2023.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. TRANSPARÊNCIA NAS INFORMAÇÕES. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800935-21.2023.8.18.0132 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800935-21.2023.8.18.0132

RECORRENTE: VALDECI BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. TRANSPARÊNCIA NAS INFORMAÇÕES. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800935-21.2023.8.18.0132
RECORRENTE: VALDECI BORGES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora, ora recorrente, argumenta que aderiu a contrato de cartão de crédito consignado, acreditando-se tratar de empréstimo consignado, e assim tem havido cobranças indevidas em seu benefício previdenciário. Dessa forma, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a condenação do Banco Requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº 18374083) que julgou improcedente a demanda, in verbis:


“ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. (...).” 


Razões do recorrente (ID nº 18374084), alegando, em suma: a ausência de informação sobre todas as características essenciais do negócio jurídico como a forma de utilização do cartão consignado e a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; nulidade absoluta do contrato; responsabilidade objetiva; e existência de danos materiais e morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 18374088), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e, especialmente, do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.


Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800935-21.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

VALDECI BORGES DA SILVA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

21/10/2024