Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0752325-93.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO EXEQUENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. 1. "Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES). 2. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal de interesse de agir, conforme determina o art. 932, III, do CPC. 3. Decisão terminativa mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752325-93.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752325-93.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

AGRAVADO: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO EXEQUENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. 1. "Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES). 2. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal de interesse de agir, conforme determina o art. 932, III, do CPC. 3. Decisão terminativa mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão terminativa de ID Num. 15690873, proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do presente recurso, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de interesse de agir.

Em suas razões, ID Num. 16181509, a instituição bancária agravante reitera no recurso interno o argumento constante nas razões do Agravo, qual seja, nulidade de intimação em razão do desrespeito ao pedido de exclusividade de comunicação dos atos processuais à advogada Dra. Maria Lucília Gomes, não tendo sido, por esse motivo, intimado do despacho para pagamento voluntário da obrigação.

Assim, afirma ter sofrido grave prejuízo, vez que não lhe ora oportunizado promover o pagamento espontâneo da obrigação ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual busca a reforma do decisum para reconhecer a nulidade de intimação, oportunizando a republicação do ato ordinatório questionado, bem como para determinar o desbloqueio efetuado na conta do banco no montante de R$ 8.214,44 (oito mil duzentos e catorze reais e quarenta e quatro centavos).

Em Contrarrazões (ID Num. 17939065), a parte agravada afirma que o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o cumprimento de sentença, tendo sido o valor bloqueado já levantado pelo exequente, e ainda já ocorrido o trânsito em julgado do feito, pelo que defende a ocorrência de perda do objeto, restando prejudicado o recurso. Por fim, pugna pela manutenção da decisão recorrida em todos os termos.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO

 

I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II – DO MÉRITO

Conforme explanado na decisão terminativa impugnada, o caso em apreço trata de decisão que indeferiu o pedido de nulidade, bem como o requerimento de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, em razão de ausência de devida intimação do ato ordinatório para pagamento.

Acontece que, em consulta aos autos de origem (proc. nº 0838461-32.2022.8.18.0140), verifica-se que a quantia de R$ 8.214,44 (oito mil duzentos e catorze reais e quarenta e quatro centavos) cuja pretensão de desbloqueio recai o pedido da instituição financeira, já foi transferido e levantado pela parte agravada em 28/03/2023, conforme atesta o comprovante de transferência de ID Num. 38954943 daqueles autos, pelo que se conclui pela ausência de interesse recursal.

Isto porque, como se sabe, não há como promover o desbloqueio de valor que já fora levantado pelo exequente, tornando o recurso vazio de efeito prático.

É cediço que o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

Nessa direção, vale registrar que "existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES, Relator: Min. Eduardo Ribeiro, Data de Publicação: 29/05/2000 – Destacamos).

De fato, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida, o que não ocorre no caso dos autos, tendo em vista o levantamento do valor bloqueado pelo exequente, ora agravado.

Para mais acrescentar, mesmo que não fosse o caso de ausência de interesse de agir, como já reconhecido por este juízo, não fora constatado nulidade de intimação a justificar o pleito formulado pelo agravante. Em verdade, como bem explicita o magistrado primevo “o sistema registrou ciência em todas as intimações da executada constantes nestes autos (ID 45237388) e que na petição de impugnação à penhora o pedido de exclusividade nas publicações, também está em nome da procuradora Maria Lucília Gomes e do advogado Amandio Ferreira Tereso Junior (ID 38993055)”, não havendo como se falar em nulidade do ato ordinatório.

Destarte, analisadas as questões levantadas, rejeito-as com base nos fundamentos supramencionados.

Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É o voto.



Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 06/09/2024 a 13/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0752325-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JULIANO CAVALCANTI DA SILVA

Publicação

13/09/2024