Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0802168-22.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802168-22.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: JOHNSON IBIAPINA CAVALCANTE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Em exame recurso apelação intentada a fim de reformar a sentença exarada na ação de reparação por danos materiais e morais cc tutela de evidência, proposta por Johnson Ibiapina Cavalcante, ora apelante, em face de Banco do Brasil S/A, agora apelado.

No quanto basta relatar, a parte autora demanda a correção de valores depositados em sua conta individual, relativos ao recebimento de verbas do PASEP.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, por entender não comprovadas as alegações da parte apelante.

Inconformada, a parte apelante alega que os valores em sua conta PASEP foram subtraídos indevidamente, mencionando os cálculos que entende como corretos e concluindo de modo a apresentar o valor que lhe seria devido, em vez da ínfima quantia que efetivamente percebera.

Insiste que o banco apelado teria desfalcado a sua conta ou não teria aplicado corretamente os índices de atualização monetária aos valores aos quais faria jus. Diz, neste sentido, que apresentou cálculo contábil que não fora contestado pelo apelado.

Ressalta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Após apresentar julgados quanto à matéria, repisa que os cálculos que trouxera aos autos seguiram fielmente os índices de juros, correção, lucro líquido e os reajustes de distribuição de cotas estabelecidos pelo Tesouro Nacional e art. 3º da LC 26 de 1975, os quais demonstrariam, inequivocamente, a perda patrimonial ocorrida mesmo após anos de trabalho.

Por fim, garante a existência de danos morais a serem ressarcidos e pede o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e, via de consequência, julgados integralmente procedentes os seus pleitos autorais, nos termos detalhados.

O banco apelado, em suas contrarrazões, deixa transparecer que a sentença não merece reformas e alega a necessidade de suspensão do feito devido ao IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, a prescrição do direito da parte autora, a ilegitimidade passiva ad causam do banco, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, registrando-se que, para fins de conhecimento deste recurso, foi estendida, para este segundo grau de jurisdição, a gratuidade judiciária já concedida à parte apelante. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

A discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos:

Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

Inicialmente, afasto a preliminar de suspensão do feito alegada em sede de contrarrazões em virtude da pendência do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, haja vista que o mencionado feito já foi julgado.

Ademais, rejeito a prejudicial de prescrição levantada pela instituição financeira. Como visto, o STJ estabeleceu a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Com efeito, o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual da parte apelante, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932 ou do Decreto nº 2.052/1983 ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, além de reconhecer a responsabilidade do banco pelos alegados desfalques, o que importa uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira.

Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:

(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – Tema 1.150).

Portanto, aplica-se ao caso a prescrição decenal, iniciando em 27/08/2019, conforme detalhamento do PASEP acostado aos autos no ID.4208994, pág. 05. Considerando que a propositura da demanda se deu em 07/10/2019, verifica-se a existência de lapso temporal inferior a 10 (dez) anos.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.

Ressalta-se que muito embora a sentença não faça constar no seu dispositivo qualquer informação sobre ilegitimidade da parte requerida, evidentemente o fez, ao afirmar, na fundamentação, que caberia à União ser parte legitimada para responder ao pleito apresentado na inicial.

O juízo apresentou a seguinte conclusão:

Neste sentido, os índices de correção monetária ganham relevância, pois a imputação de prática de ato ilícito decorreu da evolução do saldo contábil da conta do PASEP entre o ano de 1988 e a data do levantamento do saldo total da conta.

No que toca ao Banco do Brasil, este, como já mencionado, figura como mero depositário dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP, pois compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, “calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais” (Lei Complementar nº 26/1975 e os Decretos nº 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019 ).

Verifica-se, neste sentido, que a responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuído ao requerido eis que, como visto, não houve qualquer ingerência da referida instituição financeira quanto ao estabelecimento dos parâmetros a ser aplicados.

Nessa ordem de ideias, depreende-se que, embora responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor.

Neste sentido, eventual discussão sobre a alteração dos índices de correção monetária ou juros aplicáveis às contas PASEP, exigiria a participação da União no polo passivo, por ser o ente responsável por realizar o depósito das cotas e por regulamentar as regras acerca da correção monetária do PASEP.”

Nessa linha, a decisão enfrentada deve ser afastada, pois a sentença entendeu ser legítima a União para discussão sobre a aplicação dos índices, o que foi afastado pelo STJ, ante a tese fixada no referido Tema.

Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.

Ante o exposto, rejeito o pleito de suspensão do processo, afasto a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Sem fixação dos honorários de sucumbência, ante a anulação da sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802168-22.2019.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Detalhes

Processo

0802168-22.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOHNSON IBIAPINA CAVALCANTE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/09/2024