TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000090-16.2016.8.18.0084
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
Advogado(s) do reclamante: JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR
APELADO: RONARIA BRITO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
Advogado(s) do reclamado: VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA, TERESA CHRISTINA ARAUJO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDORA GESTANTE. CONTRATO NULO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000090-16.2016.8.18.0084 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não adimplidas, bem como as decorrentes da estabilidade por gravidez.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, tenho por DECLARAR a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Complementar Municipal nº 085/2008, na parte que criou o cargo em comissão de coordenador de departamento de educação infantil na estrutura da Secretaria de Educação do município de Barro Duro-PI, declarando, por via de consequência, a nulidade da Portaria nº 047/2013-GAB, de 01.02.2013 (ID 4830456 - Pág. 12), de nomeação da autora para cargo em comissão declarado inconstitucional, CONDENANDO o réu, diante da nulidade da nomeação, a pagar a parte autora os salários devidos à autora no período da estabilidade provisória, entre janeiro de 2015 e janeiro de 2016”.
III. O Município de Barro Duro/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “4.1.1 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DA MATÉRIA; 4.1.2 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE; 4.2.1. DO VÍCIO DE LEGALIDADE DO CONTRATO DO AUTOR/APELADO – OFENSA AO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 –CONTRATO NULO; 4.3 IMPUGNAÇÃO AO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA; 4.4. DEVER DE OBSERVAR O RITO DOS PRECATÓRIOS”.
IV. Compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia das relações entre servidores de cargo comissionado e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, como no presente caso.
V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a contratação, a prestação de serviços e, no caso, o direito a estabilidade provisória, não se pode furtar o Município/Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento dos salários ao servidor, efetivo ou não, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito, máxime quando se trata de verba alimentar. Eventuais ilegalidades praticadas pelo gestor anterior, bem como eventuais danos causados ao erário, devem ser objeto de demanda no juízo competente.
VI. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
VII. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto. (STF. RE 634093 AgR)
VIII. A exoneração da Autora durante o período da estabilidade provisória enseja o direito de receber indenização substitutiva à remuneração que receberia durante a licença maternidade.
IX. Assim, a Autora faz jus à percepção dos vencimentos desde a data da exoneração até cinco meses após o parto.
X. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada ao recebimento dos valores referentes aos vencimentos a data da exoneração até cinco meses após o parto, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância.
XI. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. "
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000090-16.2016.8.18.0084 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não adimplidas, bem como as decorrentes da estabilidade por gravidez.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, tenho por DECLARAR a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Complementar Municipal nº 085/2008, na parte que criou o cargo em comissão de coordenador de departamento de educação infantil na estrutura da Secretaria de Educação do município de Barro Duro-PI, declarando, por via de consequência, a nulidade da Portaria nº 047/2013-GAB, de 01.02.2013 (ID 4830456 - Pág. 12), de nomeação da autora para cargo em comissão declarado inconstitucional, CONDENANDO o réu, diante da nulidade da nomeação, a pagar a parte autora os salários devidos à autora no período da estabilidade provisória, entre janeiro de 2015 e janeiro de 2016”.
O Município de Barro Duro/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “4.1.1 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DA MATÉRIA; 4.1.2 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE; 4.2.1. DO VÍCIO DE LEGALIDADE DO CONTRATO DO AUTOR/APELADO – OFENSA AO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 –CONTRATO NULO; 4.3 IMPUGNAÇÃO AO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA; 4.4. DEVER DE OBSERVAR O RITO DOS PRECATÓRIOS”.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DA MATÉRIA
O Município/Apelante argui preliminar de incompetência da Justiça Comum entendendo: “que em se tratando de matéria relativa à relação de emprego - como é o caso presente (conforme pedido e causa de pedir formuladas pela Autora) - a Justiça Comum é absolutamente incompetente para processar e julgar esta ação, devendo os autos ser remetidos à Justiça do Trabalho”.
Compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia das relações entre servidores de cargo comissionado e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, como no presente caso.
Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA, VALIDADE E NATUREZA DO VÍNCULO LABORAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. SÚMULA 218/STJ.
1. Segundo orientação do STJ, compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, processar e julgar as ações nas quais são colocadas em causa a existência, a validade e a natureza jurídica do vínculo entre o ente público e seus agentes.
2. O exercício de cargo em comissão firma a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides daí decorrentes. Súmula 218/STJ ("Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão").
3. Outrossim, como bem pontuado pelo Juízo suscitante, em peça contestatória foi esclarecido que in casu deve ser observada a Lei 5.110/2010, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Americana, não incidindo a CLT.
4. Ademais, a finalidade do Conflito de Competência é apenas resolver o juízo competente para o julgamento do feito, não sendo possível adentrar no mérito da causa (onde suscitado o Conflito), ainda que a controvérsia se refira à contratação irregular da parte autora, visto que tal matéria deve ser analisada no bojo da Ação Ordinária.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC n. 170.793/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
Preliminar rejeitada.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Município Apelante apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Considerando a remuneração constante nos autos, enquanto laborando para o Município no valor correspondente ao salário mínimo, bem como de estar desempregada, entendo que a Autora conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direito ao benefício postulado. Vejamos entendimento desta e. Corte:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.
2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)
Impugnação rejeitada.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
O Apelante denuncia à lide FRANCISCO ALVES PEREIRA, ex-prefeito, porque nos termos do art. 37, §§ 2º e 6º da CF/88, é o último responsável pelos atos praticados pela municipalidade de Barro Duro, ora Apelante, na época dos fatos.
Descabida a pretensão do Município/Apelante.
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a contratação, a prestação de serviços e, no caso, o direito a estabilidade provisória, não se pode furtar o Município/Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento dos salários, reflexos e demais direitos conferidos ao servidor, efetivo ou não, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito, máxime quando se trata de verba alimentar.
Eventuais ilegalidades praticadas pelo gestor anterior, bem como eventuais danos causados ao erário, devem ser objeto de demanda no juízo competente.
Denunciação da lide indeferida.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000090-16.2016.8.18.0084 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não adimplidas, bem como as decorrentes da estabilidade por gravidez.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, tenho por DECLARAR a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Complementar Municipal nº 085/2008, na parte que criou o cargo em comissão de coordenador de departamento de educação infantil na estrutura da Secretaria de Educação do município de Barro Duro-PI, declarando, por via de consequência, a nulidade da Portaria nº 047/2013-GAB, de 01.02.2013 (ID 4830456 - Pág. 12), de nomeação da autora para cargo em comissão declarado inconstitucional, CONDENANDO o réu, diante da nulidade da nomeação, a pagar a parte autora os salários devidos à autora no período da estabilidade provisória, entre janeiro de 2015 e janeiro de 2016”.
De fato, conforme consignado em sentença, entendo tratar-se o caso de contrato nulo, tendo a parte Autora comprovado que efetivamente exerceu suas atividades nos quadros do requerido pelo período informado na inicial, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos.
É efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS. Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto. Vejamos:
STF. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes.
- As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952.
- Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes.
(RE 634093 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47)
A exoneração da Autora durante o período da estabilidade provisória enseja o direito de receber indenização substitutiva à remuneração que receberia durante a licença maternidade. Sobre o tema, vejamos jurisprudência pátria:
TJCE. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA GESTANTE. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, 'B', DO ADCT. LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. COBRANÇAS DE VERBAS ADVINDAS DO CARGO OCUPADO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS REDISTRIBUÍDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O cerne da questão controvertida reside em aferirreside em aferir se a promovente faz jus à estabilidade provisória decorrente da gravidez até 180 dias após o parto, considerando que exercia cargo comissionado junto ao Município de Crateús e fora exonerada aproximadamente 03 meses após o nascimento da criança, bem como se faz jus à indenização substitutiva no montante equivalente ao somatório dos valores devidos no período constitucional da estabilidade provisória, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário de forma proporcional.
2. A Carta Magna de 1988 elenca, em seu art. 6º, como direitos sociais, o trabalho e a proteção à maternidade. Garante, ainda, para a trabalhadora gestante o direito à licença maternidade (art. 7º, XVIII, CF/88), direito este estendido aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º. 3. A Lei Municipal nº 09/2009 que adicionou o artigo 91-A na Lei Orgânica do Município de Crateús estabelece o período de 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade às servidoras públicas, sem distinção do vínculo jurídico a que são submetidas.
4. No intuito de garantir e efetivar, simultaneamente, a proteção à maternidade e o direito ao trabalho, o art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
5. In casu, verifica-se que a autora realmente foi exonerada durante o período em que gozava de estabilidade provisória. Assim, realmente faz jus à indenização substitutiva no montante equivalente ao somatório dos valores devidos no período constitucional da estabilidade provisória, referente ao período de janeiro de 2011 a 09.03.2011, bem como o reflexo dessa verba nos outros direitos assegurados aos servidores públicos; férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos do artigo art. 7º, incisos VIII e XVII, com extensão aos servidores públicos, conforme preconiza o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, referente ao mesmo período. Precedentes.
6. Na espécie, mister reconhecer a sucumbência recíproca, devendo as partes arcarem com os honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 80% para o promovido, ora apelante e 20% para a promovente, com supedâneo no art. 86 do CPC/2015. Todavia, o arbitramento do quantum devido a título de verba honorária por cada litigante deve ser fixada apenas quando da liquidação do julgado, haja vista tratar-se de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, observando a distribuição proporcional acima especificada. 7. No que tange aos índices e os termos dos juros moratórios e correção monetária a incidir sobre a condenação, cumpre fazer um pequeno retoque, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. É que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator
(TJ-CE - AC: 00138257020118060070 Crateús, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2023)
TJCE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOORDINÁRIA. SERVIDORA COMISSIONADA DEMITIDA EM PERÍODODE GESTAÇÃO. ILEGALIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀMATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ADCT. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DESDE A DATA DAEXONERAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. DEPÓSITORELATIVO AO FGTS NÃO DEVIDO À EXERCENTE DE CARGOCOMISSIONADO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Constituição Federal, além de garantir o direito à maternidade no art. 6º, em seu art. 7º, inciso XVIII, no rol dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a licença-gestante, o art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) apregoa o direito à estabilidade provisória da gestante, que compreende o período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
2. Tal benesse constitucional se estende a toda e qualquer trabalhadora em período gravídico, independente do regime jurídico a que esteja submetida, incluindo-se servidora em exercício de cargo em comissão, como na hipótese vertente. Precedentes do STF e desta Corte.
3. Assim, a demandante tem o direito à percepção dos vencimentos, férias e décimo terceiro salário relativos ao período de estabilidade, desde a data da exoneração até cinco meses após o parto. Todavia, por ser ocupante de cargo comissionado, não possui direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pois trata-se de benefício inerente às relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o vínculo jurídico estabelecido entre o Município apelante e a servidora apelada possui natureza administrativa.
4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJCE, Apelação Cível - 0001655-26.2017.8.06.0080, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022).
Assim, a Autora faz jus à percepção dos vencimentos relativos ao período de estabilidade, desde a data da exoneração até cinco meses após o parto.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Quanto ao rito de pagamento a ser adotado, este deverá ser definido pelo Juízo a quo quando da liquidação da sentença.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0000090-16.2016.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorMUNICIPIO DE BARRO DURO
RéuRONARIA BRITO DA SILVA
Publicação26/09/2024