Acórdão de 2º Grau

Consulta 0801309-19.2018.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801309-19.2018.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801309-19.2018.8.18.0033

EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANA LUCIA MARIA DA SILVA, MUNICIPIO DE PIRIPIRI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

3.Embargos não providos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801309-19.2018.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANA LUCIA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado do(a) APELADO: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Município de Piripiri, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o Ministério Público do Estado do Piauí na qualidade de substituto processual da menor J.M da S. S, representada por sua mãe, Sra. Ana Lúcia Maria da Silva, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do código de processo civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a ordem da ausência de amparo legal referente a prescrição quinquenal dos valores e excesso de execução.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:


“O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando):Senhores julgadores, a demanda apresentada discussão sobre direito processual e eventual vicio de sentença quanto à ausência de intimação da pessoal da apelante.

Em verdade, o Código de Processo Civil apresenta a possibilidade de extinção do feito por abando na forma do artigo 485 inciso III. Contudo, há de se observar os seguintes pressupostos: prévio requerimento do demandado (Sumula 240 do STJ), intimação pessoal do autor e intimação do representante processual.

Compulsando os autos, observo que há requerimento de extinção por parte do demandado, Id 9809351, intimação do represente da criança e genitora- Ministério Público, em Id 9809342, contudo resta inconsistente a intimação pessoal da parte, pois ocorreu em nome de pessoa estranha ao processo, sem a descrição de qualquer relação com a demanda, conforme Id 9809347.

Pondero que a intimação pessoal do autor para manifestação de interesse no processo é ato personalíssimo, em especial quando perceptível a existência de direito que envolve menor, demandando uma efetiva confirmação do ato processual. Nesse sentido, cito posicionamento já adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO PROVIDO. 1 - Desde logo indico que, como relatado, o juiz a quo extinguiu o feito por abandono, nos moldes do artigo 267, III do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. 2 - Dessa forma, conforme preceitua o §1° do mencionado artigo (art. 485, §1°, do Novo Código de Processo Civil), o juiz apenas extinguiria o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprisse a falta em 48 horas. 3- No caso concreto, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora para que desse prosseguimento ao feito, não sendo cabível, pois, a extinção do feito nos termos em que se operou, impondo-se a desconstituição da sentença prolatada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005736-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2020 )

Perante a demanda apresentada consta na certidão cumprimento do mandado, em id 9809347, p. 02, mas com intimação realizada em nome da Sra. Eliane Maria de Jesus, pessoa estranha ao processo. Dessa forma, não se pode considerar válida a referida intimação.

Ante ao exposto, conheço a presente apelação para no mérito dar provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.”


Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existe os vícios apontados por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação acerca da intimação das partes e da prescrição, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0801309-19.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2024