Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802345-82.2023.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA SOLAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802345-82.2023.8.18.0078 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802345-82.2023.8.18.0078

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: JOSE LUIZ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: AGOSTINHO LOPES DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA SOLAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802345-82.2023.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) RECORRENTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A

RECORRIDO: JOSE LUIZ DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: AGOSTINHO LOPES DA SILVA JUNIOR - PI23183

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que  é locatário de um imóvel rural localizado no Povoado Saco, Fazenda Santa Clara, s/n, Novo Oriente do Piauí, onde instalou um sistema de microgeração de energia solar, em fevereiro de 2023, teve  o parecer acesso da conta contrato 3000424721 aprovado. Porém, no dia 29/03/2023, uma equipe da Equatorial foi até o seu endereço, informando que precisariam fazer uma obra de melhoria em suas redes, estipularam um prazo até o dia 17/04/2023 para realizarem essa obra e atender a demanda do autor. Entretanto, prazo esse não cumprido pela EQUATORIAL. Requer, Que seja concedida a Tutela de Urgência para determinar que a Requerida proceda a imediata vistoria e ligação do sistema de microgeração da conta contrato 3000424721, localizada na zona rural, Povoado Saco, Fazenda Santa Clara, s/n, Novo Oriente do Piauí, à rede de fornecimento de energia da concessionária EQUATORIAL, sob pena de aplicação de multa diária.

 

 

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados na inicial: 

 

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) Condenar a ré a realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a vistoria e ligação do sistema de microgeração da conta contrato 3000424721, localizada na zona rural, Povoado Saco, Fazenda Santa Clara, s/n, Novo Oriente do Piauí, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sem custas e honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Exp. Necessário.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, ora recorrente,  interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, do não preenchimento dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova - da improcedência da demanda; Por fim, requer o total provimento do recurso para que seja a sentença do Douto Juízo reformada, com o consequente julgamento improcedente da demanda originária, pelas razões já expostas.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. 

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

          

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0802345-82.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE LUIZ DE SOUSA

Publicação

21/10/2024