TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802345-82.2023.8.18.0078
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: JOSE LUIZ DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: AGOSTINHO LOPES DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA SOLAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802345-82.2023.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRENTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A
RECORRIDO: JOSE LUIZ DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: AGOSTINHO LOPES DA SILVA JUNIOR - PI23183
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que é locatário de um imóvel rural localizado no Povoado Saco, Fazenda Santa Clara, s/n, Novo Oriente do Piauí, onde instalou um sistema de microgeração de energia solar, em fevereiro de 2023, teve o parecer acesso da conta contrato 3000424721 aprovado. Porém, no dia 29/03/2023, uma equipe da Equatorial foi até o seu endereço, informando que precisariam fazer uma obra de melhoria em suas redes, estipularam um prazo até o dia 17/04/2023 para realizarem essa obra e atender a demanda do autor. Entretanto, prazo esse não cumprido pela EQUATORIAL. Requer, Que seja concedida a Tutela de Urgência para determinar que a Requerida proceda a imediata vistoria e ligação do sistema de microgeração da conta contrato 3000424721, localizada na zona rural, Povoado Saco, Fazenda Santa Clara, s/n, Novo Oriente do Piauí, à rede de fornecimento de energia da concessionária EQUATORIAL, sob pena de aplicação de multa diária.
Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados na inicial:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) Condenar a ré a realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a vistoria e ligação do sistema de microgeração da conta contrato 3000424721, localizada na zona rural, Povoado Saco, Fazenda Santa Clara, s/n, Novo Oriente do Piauí, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sem custas e honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Exp. Necessário.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, do não preenchimento dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova - da improcedência da demanda; Por fim, requer o total provimento do recurso para que seja a sentença do Douto Juízo reformada, com o consequente julgamento improcedente da demanda originária, pelas razões já expostas.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/10/2024
0802345-82.2023.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE LUIZ DE SOUSA
Publicação21/10/2024