TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801545-49.2021.8.18.0167
RECORRENTE: JOAO MARTINS CAMPELO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTO DE COMPRA EM DUPLICIDADE NAS FATURAS DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ESTORNO POSTERIOR DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801545-49.2021.8.18.0167 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi realizou um a compra no seu cartão de crédito no mês de abril de 2019 e que, meses depois, foi surpreendida com um novo lançamento na sua fatura mensal referente à compra mencionada. Afirma que realizou o pagamento de ambas as faturas e que, por isso, pretende a condenação da administradora de cartões requerida no dever de indenização pelos danos materiais e morais causados. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: 1) Condenar a requerida a pagar a requerente, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2) Condenar a requerida a pagar à requerente, a título de indenização por dano material, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, o valor de R$ 2.000,000, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a sua conduta de resolver o problema causado ao consumidor, o estorno do valor cobrado e pago indevidamente, a inexistência de danos materiais e morais a ser indenizado e a improcedência da demanda. Sem contrarrazões ao recurso. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: JOAO MARTINS CAMPELO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MACHADO - PI10572-A
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se os autos de ação judicial na qual a parte autora/recorrida visa a condenação da parte requerida/recorrente, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, no pagamento de indenizações por danos materiais e morais em razão do lançamento em duplicidade na fatura do seu cartão de crédito do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em decorrência de uma compra realizada no dia 09-04-2019. Nesta esteira, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Destarte, analisando detidamente os autos e o acervo probatório produzido ao longo da sua instrução, verifico que houve a demonstração de que o valor de R$ 1.000,00 foi lançado novamente na fatura do consumidor meses depois à realização da compra, mais especificadamente no dia 05-06-19, às 00:00, conforme consta no relatório de vendas do fornecedor inserido no ID. 10308973, o que deixa evidente a sua irregularidade. Ademais, corroborando o equívoco cometido por ela, a própria administradora de cartões ora recorrente afirma, tanto na sua contestação como nas razões do presente recurso, que a cobrança indevida foi constatada após a reclamação do recorrido e que o estorno no mesmo valor foi providenciado na fatura de vencimento no dia 03-11-2020. Desta forma, considerando que foi devidamente demonstrado em juízo a cobrança indevida e o seu pagamento por parte do consumidor, bem como a inexistência de qualquer tipo de engano injustificável por parte da recorrente, entendo que agiu com acerto o juízo de origem ao impor à recorrente o dever de restituição do valor indevidamente cobrado, com aplicação, ainda, da dobra legal prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Porém, no tocante à restituição do indébito, necessária se faz a compensação do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) disponibilizado ao recorrido por meio do estorno na fatura de vencimento em 03-11-2020, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da sua parte. No que concerne aos danos morais, entendo também como cabíveis na espécie, uma vez que a instituição financeira, mesmo diante da evidente ilicitude por ela cometida, somente corrigiu o equívoco cometido mais de um ano depois da sua ocorrência, o que, ao meu sentir, extrapola o razoável e o limite do mero dissabor, causando verdadeiro dano moral no consumidor que se viu obrigado a promover o pagamento regular da sua fatura mensal diante das consequências que poderia sofrer caso assim não fizesse, mesmo com o prejuízo de quantia significativa no orçamento necessário para a sua manutenção e da sua família. Nesta esteira, o quantum indenizatório deve ser arbitrado um valor em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes. Assim, a matéria relativa ao arbitramento da indenização por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados. Neste contexto, considerando o caso concreto, entendo que o valor fixado pelo juízo de origem se harmoniza com os fatos narrados e as provas dos autos. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de determinar apenas que seja abatido do dever de restituição do indébito o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina -PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/10/2024
0801545-49.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOAO MARTINS CAMPELO
RéuHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Publicação14/10/2024