TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750970-48.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MATTHEUS CARNEIRO DE MOURA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
1. Restou consignado na decisão agravada que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
2. No caso dos autos, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido devolvida sem recebimento pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”, ela é considerada válida para fins de constituição em mora, uma vez que enviada ao endereço constante no contrato.
3. Recurso conhecido parcialmente e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer parcialmente o presente Agravo Interno, ao passo que, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MATTHEUS CARNEIRO DE MOURA SANTOS em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido em desfavor da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, negou provimento monocraticamente ao recurso, nestes termos:
“Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, para considerar válida a notificação extrajudicial id. 15115204 e a regularidade do contrato apresentado, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.” (ID 15180573).
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) não houve notificação extrajudicial pessoal, uma vez que a parte Agravada fez juntada de comprovante de notificação extrajudicial do qual foi devolvido sem assinatura do recebimento da Agravante, uma vez que foi marcado como ausente; ii) a notificação apresentada nos autos da ação de busca e apreensão não se presta ao fim destinado, não havendo, portanto, a caracterização da mora; iii) o Relator reconhece a tese da obrigatoriedade da cédula de crédito bancário original, mas registra que a cédula juntada aos autos é original por ser digital; iv) o contrato firmado entre as partes é, na verdade, físico, sendo imprescindível o depósito da via original em juízo. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo Interno para que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de busca e apreensão do veículo.
Ainda que devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso em epígrafe (ID 15858868).
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a regularidade da constituição em mora do Agravante.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão monocrática, tal como previsto pelo art. 1.021 do CPC.
Constato ainda que o recurso foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Ademais, constato que o Agravante arguiu em suas razões recursais que esta Relatoria decidiu que era desnecessária a apresentação da cédula de crédito bancária original em juízo, por entender que se tratava de cédula digital.
Todavia, a decisão agravada não trata do referido tema, nem de forma breve. Dessa maneira, a parte do recurso que se trata da questão da necessidade de depósito da cédula de crédito bancária em juízo não merece ser conhecida, porquanto viola o princípio da dialeticidade recursal.
Isto posto, conheço em parte o Agravo Interno em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Quanto ao mérito, o Agravante pugna, em síntese, que a notificação extrajudicial na qual consta a anotação “ausente” é inapta para instituir o devedor fiduciário em mora.
Todavia, restou consignado na decisão agravada que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Destaco a ementa do julgado do REsp 1.951.662/RS:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.662 - RS (2021/0238511-3))
Assim, para a constituição em mora do devedor, necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros.
No caso dos autos, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido devolvida sem recebimento pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”, ela é considerada válida para fins de constituição em mora, uma vez que enviada ao endereço constante no contrato.
Pelo exposto, entendo que a decisão monocrática ora impugnada deve ser mantida sem reparos.
III. CONCLUSÃO
Forte nessas razões, conheço parcialmente o presente Agravo Interno, ao passo que, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/09/2024 a 20/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0750970-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMATTHEUS CARNEIRO DE MOURA SANTOS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação24/09/2024