TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757091-92.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: WILSON DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PENHORA SISBAJUD. ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA POUPANÇA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando a conta poupança é utilizada como verdadeira conta corrente, não goza da garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC. 2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757091-92.2024.8.18.0000 Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Wilson das Chagas Silva pretende ver reformada a decisão proferida em sede de ação de busca e apreensão, contra ele movida por Banco Finasa S/A, ora agravado. A decisão combatida cuidou de, essencialmente, determinar a penhora de R$ 35.972,36, em conta poupança, excepcionando o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por entender não ter restado demonstrada a natureza impenhorável do quantum ali existente.
Irresignado, o agravante principia as suas razões rememorando os fatos e, por conseguinte, defendendo a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança, destacando que a legislação não cria distinções entre as contas de caderneta de poupança daquelas, dessa natureza, que são utilizadas também com a finalidade de sustento da entidade familiar. Aponta, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a mencionada impenhorabilidade se estende às contas bancárias de qualquer natureza, seja ela corrente, de caderneta de poupança, conta salário ou mesmo de investimentos. Garante, assim, que o douto magistrado criou obstáculos à concretização da justiça e violou o princípio da dignidade da pessoa humana, posto que os valores seriam a economia de uma vida. Após discorrer quanto ao perigo da demora e quanto ao fumus boni iuris, pede, assim, além do efeito suspensivo, que seja permitido o uso de outros meios constritivos, visando à satisfação do seu crédito. Antecipação de tutela recursal não concedida. O agravado, respondendo, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: WILSON DAS CHAGAS SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, segundo se viu, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em determinar a penhora de R$ 35.972,36, em conta poupança, excepcionando o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por entender não ter restado demonstrada a natureza impenhorável do quantum ali existente. Com efeito, tem-se que o recurso não deve ser provido, como será demonstrado a seguir, salvo melhor juízo. De início, veja o que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Suficiente dizer que o agravante, além de suas alegações, não apresenta nenhuma razão concreta que transpareça a efetiva impenhorabilidade dos valores atingidos, de modo a afastar a presunção declinada pelo douto magistrado, ao excepcionar a regra do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Outrossim, de modo a elucidar a presente análise, veja-se o seguinte trecho do decisum, verbis: “As exceções à penhora, como bem pontuou o executado, se encontram previstas no art. 833 e incisos, do CPC, que dentre as hipóteses elencadas, dispõe que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que não superiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, e os vencimentos e salários. Acontece que aplicação de tais disposições não deve se dar de forma automática para todos os casos, sob pena de se inviabilizar eternamente o direito a atividade satisfativa, garantido pelo art. 4.º, do CPC. Compulsando o documento do Id. 52245395, verifico que embora se trate de uma conta poupança, é possível inferir o seu desvirtuamento, tendo em vista a existência de movimentações financeiras diárias, como saques e transferências. Diante desse contexto, por se tratar de conta poupança com movimentação típica de conta corrente, tem-se que ela não goza da proteção do art. 833, X, do CPC.” O douto magistrado enfatizou que, no seu entendimento, não foram carreadas aos autos provas acerca da efetiva penhorabilidade do bem monetário do caso em tela. Neste sentido, o seguinte aresto, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores na conta da executada. Comprovação da impenhorabilidade que é ônus do devedor, pois, além de seus bens, via de regra, sujeitarem-se à satisfação da obrigação, trata-se de fato impeditivo do direito do credor. Proteção legal insculpida no inciso X do art. 833 do CPC que deve ser ampliada para proteger quaisquer valores poupados, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em fundos de investimento, conta corrente e, até mesmo, em espécie, desde que respeitado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Carência de elementos concretos atestando, nos autos, o propósito de poupar. Quantia mantida em conta corrente na qual houve intensa movimentação no mês anterior ao do bloqueio. Extrato abrangendo pequeno período de dois meses. Propósito de reserva de capital não evidenciado. Inteligência do REsp 1.677.144-RS. Irrelevância da arguição do princípio da menor onerosidade da execução quando o devedor não apresenta bens alternativos sobre os quais possa recair a penhora. Art. 805, parágrafo único, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016211-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA SISBAJUD - PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM POUPANÇA - DESVIRTUAMENTO - UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE - AFASTAMENTO PARCIAL DA IMPENHORABILIDADE. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento a este agravo, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
- A conta poupança, utilizada como verdadeira conta corrente, não goza da garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.055253-3/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024)
Teresina, 01/10/2024
0757091-92.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorWILSON DAS CHAGAS SILVA
RéuBANCO FINASA S/A.
Publicação02/10/2024