TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844801-26.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE EUCLIDES DE SOUSA NETO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA PM-PI DE 2021. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES, HÁ POSSIBILIDADE. TEMA N.º 485, DO STF. NÃO É O CASO DOS AUTOS. JULGAMENTO DE PROCESSO PARADIGMA POR ESTA RELATORIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
2. Visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca do tema, esta Relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48.
3. Todavia, como no caso em apreço o Apelante intenta a anulação das questões de n.º 52, 40, 53, 45, 20 e 56, todas da prova tipo “A”, o não provimento do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140.
4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. Contudo, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE EUCLIDES DE SOUSA NETO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e OUTROS, que julgou, ipsis litteris:
“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais de 10 % ( dez por cento) sobre o valor da causa , nos termos do art. 85 do CPC” (id n.º 14007824).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) sendo anulada ao menos 01 ou 02 das questões sub judice, o Autor passa para a condição de aprovado, pois alcançaria pontuação maior ou empataria com o último candidato convocado; ii) as questões que merecem anulação são as de n.º 52, 40, 53, 45, 20 e 56, todas do tipo “A”; iii) a jurisprudência disciplina que o Poder Judiciário deve anular questões de prova quando houver flagrante ilegalidade, bem como conteúdo não previsto no edital do certame; iv) pugnou, por fim, pela reforma da sentença a quo, nos termos retromencionados.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Estado Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, que: i) a correção realizada pela banca examinadora configura ato discricionário, não sendo possível ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo somente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade; ii) certo é que ao Poder Judiciário é vedado se imiscuir na tarefa de arbitrar nota a candidato em concurso público; iii) no mérito propriamente dito, vê-se que o conteúdo cobrado em cada uma das questões impugnadas pelo Autor estava devidamente previsto no edital, conforme explica o parecer do NUCEPE; iv) não se pode falar em pagamento de indenização por dano moral, uma vez que este sequer ocorreu; v) diante de todo o exposto, requer o não provimento do recurso da parte Autora, devendo ser mantida a decisão do Juízo a quo na sua integralidade.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, para fins de manutenção da sentença recorrida (id n.º 14979982).
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II. DOS FUNDAMENTOS
Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(STF, RE n.º 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). [negritou-se]
Assim, no julgamento do RE n.º 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015). [negritou-se]
Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao Princípio da Legalidade e da vinculação ao edital.
Ademais, visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca da matéria sub examine, esta Relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48, conforme ementa a seguir transcrita, ipsis litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15, da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário.
2. No julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015).
3. Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
4. A anulação da questão nº 48 da prova tipo “A” é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital, o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora. Todavia, não quer dizer que, necessariamente, que a Apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso.
5. Isso porque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc. Assim, o mais prudente a meu ver, nesse caso, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que informe se o candidato Apelante, com a anulação da questão, alcançará pontuação mínima ou posição classificatória que lhe oportunize passar à fase seguinte do concurso.
6. Fixo o presente julgado como paradigma para os demais recursos pendentes acerca do CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - EDITAL Nº 02/2021 – SOLDADO PM distribuídos a esta Relatoria.
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI – ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813853-67.2022.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO; Sessão Ordinária por videoconferência de 04 de abril de 2024). [negritou-se]
À vista do exposto, como no caso em apreço o Apelante intenta a anulação das questões de n.º 52, 40, 53, 45, 20 e 56, todas da prova tipo “A”, o não provimento do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140.
Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
III. DECISÃO
Forte nas razões expostas, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão por Videoconferência realizada em 03/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de outubro de 2024.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0844801-26.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJOSE EUCLIDES DE SOUSA NETO
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação09/10/2024